Dá nova redação ao art. 1º do Decreto-lei nº 1.040, de 21 de outubro de 1969, que dispõe sobre os Conselho Federal e Regionais de Contabilidade, regula a eleição de seus membros e dá outras providências.
Autor:
SENADO FEDERAL
Relator:
Deputado VILMAR ROCHA
O Projeto de Lei nº 4.044, de 1997, ora em exame, pretende modificar o caput do art. 1º do Decreto-lei nº 1.040, de 21 de outubro, que passaria a viger com a seguinte redação:
“Art. 1º O Conselho Federal de Contabilidade será constituído de tantos membros quantos forem os Conselhos Regionais de Contabilidade, eleitos, com igual número de suplentes, pela forma estabelecida neste decreto-lei."
O projeto é oriundo do Senado Federal. Nesta Câmara dos Deputados, a proposição foi acolhida, unanimemente, pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, nos termos do parecer do relator, o ilustre Deputado José Pimentel.
Chega, em seguida, o projeto a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Redação, onde se lança o presente parecer.
É o relatório.
Cabe à CCJR, nos termos da alínea a do inciso III do Regimento Interno da Casa examinar os projetos quanto à constitucionalidade, à juridicidade e à técnica legislativa.
De fato, ao iniciar-se o processo legislativo propondo a modificação ora analisada, os Conselhos Profissionais integravam a Administração Pública no seu sentido lato e de modo indireto. Sucede que a Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, introduziu definições totalmente novas, no que concerne a tais organizações de caráter privado.
Assim é que o art. 58 do citado diploma legal, em seu caput, dispõe que:
“Art. 58. .........................................................................
Os serviços de fiscalização de profissões serão exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, mediante autorização legislativa”.
De interesse para o presente parecer são também os §§ 1º e 2º do aludido artigo da mesma Lei nº 9.649/98, que rezam:
“Art. 58. .......................................................................
§ 1º A organização, a estrutura e o funcionamento dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas serão disciplinadas mediante decisão do plenário do Conselho Federal da respectiva profissão, garantindo-se que na composição deste estejam representados todos seus conselhos regionais.
§ 2º Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, dotadas de personalidade jurídica de direito privado, não manterão com os órgãos da Administração Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico.”
Pela leitura dos dispositivos legais supracitados, vê-se que não incumbe ao Poder Público determinar a organização, a estrutura e o funcionamento dos Conselhos Profissionais, até por se tratarem de pessoas jurídicas de direito privado.
A lei que trata especificamente de tais conselhos e que, por esse motivo, deve ser observada, segundo os cânones da melhor hermenêutica, apenas aponta balizas mínimas a tais serviços, deixando tudo o mais à sua respectiva autonomia.
Sendo assim, não pode o Estado dispor sobre a matéria, fora dos limites postos na lex specialis. Esta é tarefa que compete aos próprios conselhos profissionais.
Eis por que o presente projeto ao impor, pela via estatal, detalhamento que cabe, exclusivamente, a entes de natureza privada, constitui afronta à juridicidade e à constitucionalidade.
Quanto a técnica legislativa, o Projeto de Lei afronta a Lei Complementar nº 95/98, ao se utilizar de cláusula revogatória genérica, da expressão “e dá outras providências”, deixando ainda de indicar a redação dos novos dispositivos.
Ante o exposto, nosso voto é pela inconstitucionalidade, injuridicidade e má técnica legislativa do Projeto de Lei nº 4.044, de 1997.
Sala da Comissão, em de de 2001.
Relator
10117313-146
CONSULTORIA
LEGISLATIVA
ORIGEM: Deputado VILMAR
ROCHA
TIPO
DE TRABALHO:
INFORMAÇÃO TÉCNICA
ASSUNTO: Eleição de membros dos Conselhos de
Contabilidade
CONSULTOR: RIBAMAR SOARES
DATA: 16 de fevereiro de
2001
A propósito do pedido de reformulação do Parecer do PL nº 4.044/99, gostaríamos de informar ao ilustre Deputado Wilmar Rocha o seguinte:
O Acórdão do STF que nos foi enviado, pertinente à Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.717-6, resulta de decisão em medida cautelar, e não de julgamento definitivo quanto ao mérito.
Além disso, ao que consta do Extrato da Ata, a decisão foi no sentido de interpretar o § 6º do art. 58 da Lei nº 9.649/98 conforme a Constituição, o que não o retira do ordenamento jurídico.
Cabe ainda ressaltar que o caput do artigo não foi declarado inconstitucional nem suspenso, nos termos da decisão constante da Ata.
Mesmo que o fosse, isto significaria reconhecer a impossibilidade de delegação a particulares da tarefa fiscalizatória de atividades profissionais. O Parlamento continuaria impedido de tomar a iniciativa quanto a projeto de lei dispondo sobre essas entidades de classe.
Não vislumbram como concluir pela constitucionalidade e juridicidade do Projeto de Lei, ante o vício de iniciativa prevista no art. 61 da Constituição Federal.
Todavia, procedemos à reformulação do Parecer em alguns aspectos específicos, como a questão da técnica legislativa, que não se encontrava analisada.
Colocamo-nos à disposição de S. Exa. para o que se fizer necessário.
Atenciosamente,
RIBAMAR SOARES
Consultor Legislativo
10117313-146