CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA


PROJETO DE LEI Nº 3.355-A, DE 2008


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em reunião ordinária realizada hoje, opinou unanimemente pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa do Projeto de Lei nº 3.355-A/2008, com substitutivo, e do Substitutivo da Comissão de Viação e Transportes, com subemenda substitutiva, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Eliseu Padilha.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Tadeu Filippelli - Presidente, Bonifácio de Andrada - Vice-Presidente, Antonio Carlos Biscaia, Arolde de Oliveira, Felipe Maia, Flávio Dino, Francisco Tenorio, Geraldo Pudim, Gonzaga Patriota, Jefferson Campos, João Campos, José Eduardo Cardozo, José Genoíno, Jutahy Junior, Magela, Marçal Filho, Marcelo Guimarães Filho, Marcelo Itagiba, Marcelo Ortiz, Márcio França, Marcos Medrado, Mendes Ribeiro Filho, Mendonça Prado, Osmar Serraglio, Regis de Oliveira, Rubens Otoni, Sandra Rosado, Sérgio Barradas Carneiro, Valtenir Pereira, Vieira da Cunha, Vilson Covatti, Vital do Rêgo Filho, Wolney Queiroz, Zenaldo Coutinho, Arnaldo Faria de Sá, Carlos Melles, Chico Alencar, Décio Lima, Edson Aparecido, Eduardo Amorim, Eduardo Lopes, Jairo Ataide, João Magalhães, Jorginho Maluly, José Guimarães, Leo Alcântara, Luiz Couto, Maurício Rands, Odílio Balbinotti, Pastor Pedro Ribeiro, Ricardo Barros e Rômulo Gouveia.

Sala da Comissão, em 19 de novembro de 2009.

 

                Deputado TADEU FILIPPELLI
              Presidente

 

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA

SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA CCJC AO PROJETO

DE LEI Nº 3.355, DE 2009

Dê-se ao PL 3.355/08 a seguinte redação:

"O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a divulgação do número de telefone de contato dos postos da Polícia Rodoviária Federal.

Art. 2º O número de telefone de contato do posto da Polícia Rodoviária Federal responsável sobre determinado trecho deve ser divulgado em local e tamanho de fácil visualização na sede do respectivo posto, bem como em placas de sinalização distribuídas ao longo do referido trecho rodoviário.

Art. 4º Esta lei entra em vigor cento e oitenta dias após a data de sua publicação."

Sala da Comissão, em 19 de novembro de 2009.

Deputado TADEU FILIPPELLI

Presidente

 

 

 

COMISSÃO de constituição e justiça e de cidadania

SUBEMENDA SUBSTITUTIVA ADOTADA PELA CCJC AO SUBSTITUTIVO DA CVT AO PROJETO DE LEI No 3.355, DE 2008

Dê-se ao Substitutivo a seguinte redação:

"Art. 1º Esta lei dispõe sobre a divulgação do número de telefone de emergência da Polícia Rodoviária Federal em placas informativas dispostas ao longo das rodovias federais.

Art. 2º Nas áreas sem acesso ao número de telefone de emergência, deve ser divulgado o número de telefone do posto da Polícia Rodoviária Federal responsável pelo trecho rodoviário.

Parágrafo único. A divulgação deve ser de fácil visualização, abrangendo a sede do posto e o trecho rodoviário.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação."

Sala da Comissão, em 19 de novembro de 2009.

Deputado TADEU FILIPPELLI

Presidente