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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
PROJETO DE LEI Nº 6.124, DE 2005
III - PARECER DA COMISSÃO
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A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em reunião ordinária realizada hoje, opinou unanimemente pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 6.124/2005 e dos de nºs 5.448/2001 e 2.276/2007, apensados, com substitutivo, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Regis de Oliveira. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Tadeu Filippelli - Presidente, Bonifácio de Andrada e José Maia Filho - Vice-Presidentes, Antonio Carlos Biscaia, Antonio Carlos Pannunzio, Arolde de Oliveira, Carlos Bezerra, Colbert Martins, Efraim Filho, Flávio Dino, Francisco Tenorio, Geraldo Pudim, Gerson Peres, Gonzaga Patriota, João Almeida, João Campos, José Eduardo Cardozo, José Genoíno, Jutahy Junior, Magela, Marçal Filho, Marcelo Itagiba, Marcelo Ortiz, Márcio França, Mauro Benevides, Mendes Ribeiro Filho, Mendonça Prado, Osmar Serraglio, Paes Landim, Paulo Magalhães, Paulo Maluf, Regis de Oliveira, Rubens Otoni, Sandra Rosado, Sérgio Barradas Carneiro, Themístocles Sampaio, Vicente Arruda, Vieira da Cunha, Vital do Rêgo Filho, Alexandre Silveira, Arnaldo Faria de Sá, Chico Alencar, Chico Lopes, Dilceu Sperafico, Edson Aparecido, Fernando Coruja, Humberto Souto, João Magalhães, Jorginho Maluly, José Guimarães, Odílio Balbinotti, Pastor Pedro Ribeiro, Ricardo Barros, Ricardo Tripoli, Silvio Costa e Wilson Santiago. Sala da Comissão, em 17 de novembro de 2009.
Deputado TADEU FILIPPELLI
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA CCJC AO PROJETO DE
LEI Nº 6.124, DE 2005
(Apensados: PL nº 5.448/01 e PL nº 2.276/07)
Define o crime de discriminação dos portadores do vírus da imunodeficiência humana (HIV) e doentes de aids.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Constitui crime punível com reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e
multa, as seguintes condutas discriminatórias contra o portador do HIV e o doente de aids, em razão da sua condição de portador ou de doente:
I – recusar, procrastinar, cancelar ou segregar a inscrição ou impedir que
permaneça como aluno em creche ou estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado;
II – negar emprego ou trabalho;
III – exonerar ou demitir de seu cargo ou emprego;
IV – segregar no ambiente de trabalho ou escolar;
V – divulgar a condição do portador do HIV ou de doente de aids, com intuito de ofender-lhe a dignidade;
VI – recusar ou retardar atendimento de saúde.
Art. 2º A Ementa da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Define os crimes resultantes de preconceitos de
raça, cor, etnia, religião, procedência nacional e
deficiência"
Art. 3º O art. 1º da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes
resultantes de discriminação ou preconceitos de raça,
cor, etnia, religião, procedência nacional e deficiência.
Parágrafo único. Não se inclui no tipo criminal descrito
neste artigo a proibição de o deficiente realizar atos
incompatíveis com a natureza da sua deficiência."
Art. 4º. O art. 20 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20. Praticar, Induzir ou Incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional ou por motivo de doenças de qualquer natureza, agudas ou crônicas, atuais ou pregressas".
Pena: reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa (NR)
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, 17 de novembro de 2009.
Deputado TADEU FILIPPELLI
Presidente