|
A Comissão Especial destinada a
proferir parecer ao Projeto de Lei nº 5941, de 2009, do Poder Executivo,
que "autoriza a União a ceder onerosamente à Petróleo Brasileiro S.A. -
PETROBRAS o exercício das atividades de pesquisa e lavra de petróleo, de
gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos de que trata o inciso I do
art. 177 da Constituição, e dá outras providências"., em reunião ordinária
realizada hoje, opinou pela constitucionalidade, juridicidade, técnica
legislativa, adequação financeira e orçamentária do Projeto de Lei 5941 de
2009 e das Emendas de nºs 01 a 67, apresentadas em Plenário; e, no mérito,
pela aprovação Projeto de Lei 5941 de 2009, pela aprovação parcial das
Emendas de Plenário de nºs 1, 2, 3, 5, 10, 14, 18, 20, 21, 25, 29, 35, 36,
37, 41, 44, 45, 53 e 59, com substitutivo, e pela rejeição das de nºs 4,
6, 7, 8, 9, 11, 12, 13, 15, 16, 17, 19, 22, 23, 24, 26, 27, 28, 30, 31,
32, 33, 34, 38, 39, 40, 42, 43, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 54, 55, 56,
57, 58, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, e 67 do Projeto de Lei nº 5.941/2009,
nos termos do Parecer do Relator, Deputado João Maia, que apresentou
complementação de voto,contra os votos dos Deputados José Carlos Aleluia,
Antonio Carlos Mendes Thame, Otavio Leite e Paulo Bornhausen.
Participaram da votação os
Senhores Deputados:
Arnaldo Jardim - Presidente,
João Maia, Relator; Aldo Rebelo, Antonio Carlos Mendes Thame, Carlos
Zarattini, Chico Alencar, Dr. Ubiali, Iriny Lopes, José Carlos Aleluia,
Marçal Filho, Marcelo Castro, Nelson Meurer, Otavio Leite, Paulo
Bornhausen, Andre Zacharow, Antonio Carlos Biscaia, Eduardo Lopes e
Jurandy Loureiro.
Sala da Comissão, em 10 de
novembro de 2009.
Deputado ARNALDO JARDIM Presidente
SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO
Autoriza a União a ceder onerosamente à Petróleo
Brasileiro S.A. – PETROBRAS o exercício das atividades de pesquisa e lavra
de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos de que
trata o inciso I do art. 177 da Constituição, e dá outras
providências.
Autor: PODER EXECUTIVO
Relator: Deputado JOÃO
MAIA
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica a União autorizada a ceder onerosamente à
Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, dispensada a licitação, o exercício
das atividades de pesquisa e lavra de petróleo, de gás natural e de outros
hidrocarbonetos fluidos de que trata o inciso I do art. 177 da
Constituição, em áreas não concedidas localizadas no pré-sal.
§1º A PETROBRAS terá a titularidade do petróleo, gás
natural e outros hidrocarbonetos fluidos produzidos nos termos do contrato
que formalizar a cessão definida no caput.
§ 2º A cessão de que trata o caput deverá produzir
efeitos até que a PETROBRAS extraia o número de barris equivalentes de
petróleo definido em respectivo contrato de cessão, não podendo tal número
exceder a cinco bilhões de barris equivalentes de petróleo.
§ 3º O pagamento devido pela PETROBRAS pela cessão de que
trata o caput deverá ser efetivado prioritariamente em títulos da
dívida pública mobiliária federal, precificados a valor de mercado.
§ 4º As condições para pagamento em títulos da dívida
pública mobiliária federal serão fixadas em ato do Ministro de Estado da
Fazenda.
§ 5º A cessão de que trata o caput é
intransferível.
Art. 2º O contrato que formalizará a cessão de que trata
o art. 1º deverá conter, entre outras, cláusulas que estabeleçam:
I – a identificação e a delimitação geográfica das
respectivas áreas;
II – os respectivos volumes de barris equivalentes de
petróleo, observado o limite de que trata o § 2º do art. 1º;
III – valores mínimos, e metas de elevação ao longo do
período de execução do contrato, do índice de nacionalização dos bens
produzidos e dos serviços prestados para execução das atividades de
pesquisa e lavra referidas no caput do art. 1º;
IV – o valor e as condições do pagamento de que tratam os
§§ 3º e 4º do art. 1º; e
V – as condições para a realização de sua revisão,
considerando-se, entre outras variáveis, os preços de mercado e a
especificação do produto da lavra.
Parágrafo único. O contrato e sua revisão deverão ser
submetidos à prévia apreciação do Conselho Nacional de Política Energética
– CNPE.
Art. 3º Os volumes de barris equivalentes de petróleo de
que trata o § 2º do art. 1º, bem como os seus respectivos valores
econômicos, serão determinados a partir de laudos técnicos elaborados por
entidades certificadoras, observadas as melhores práticas da indústria do
petróleo.
Parágrafo único. Caberá à Agência Nacional de Petróleo,
Gás Natural e Biocombustíveis – ANP obter o laudo técnico de avaliação das
áreas que subsidiará a União nas negociações com a PETROBRAS sobre os
valores e volumes referidos no caput.
Art. 4º O exercício das atividades de pesquisa e lavra de
petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos de que trata
esta Lei será realizado pela PETROBRAS, por sua exclusiva conta e
risco.
Parágrafo único. A ocorrência de acidentes ou de eventos
da natureza que afetem a produção de petróleo, gás natural e outros
hidrocarbonetos fluidos nas áreas de exploração estabelecidas no
respectivo contrato de cessão não deverá ser considerada na definição do
valor do contrato, ou na sua revisão.
Art. 5º Serão devidos royalties sobre o produto da
lavra de que trata esta Lei nos termos do art. 47 da Lei nº 9.478, de 6 de
agosto de 1997.
§ 1º A parcela do valor dos royalties que
representar cinco por cento da produção será distribuída segundo os
critérios estipulados pela Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989.
§ 2º A parcela do valor dos royalties que exceder
a cinco por cento da produção será distribuída nos termos do inciso II do
art. 49 da Lei nº 9.478, de 1997.
Art. 6º Aplicam-se às atividades de pesquisa e lavra de
que trata esta Lei os regimes aduaneiros especiais e os incentivos fiscais
aplicáveis à indústria do petróleo no Brasil.
Art. 7º Caberá à ANP regular e fiscalizar as atividades a
serem realizadas pela PETROBRAS com base nesta Lei, aplicando-se, no que
couber, o disposto na Lei nº 9.478, de 1997.
Parágrafo único. A regulação e a fiscalização de que
trata o caput abrangerá ainda os termos dos acordos de individualização da
produção a serem assinados entre a PETROBRAS e os concessionários de
blocos localizados na área do pré-sal.
Art. 8º A autorização de que trata o
art. 1º é válida pelo prazo de doze meses, contado da data de publicação
desta Lei.
Art. 9º Fica a União autorizada a subscrever ações do
capital social da PETROBRAS e a integralizá-las com títulos da dívida
pública mobiliária federal.
Parágrafo único. Fica a União autorizada, a critério do
Ministro de Estado da Fazenda, a emitir os títulos de que trata o
caput, precificados a valor de mercado e sob a forma de colocação
direta.
Art. 10 Sem prejuízo de outros objetivos, o Fundo Mútuo
de Privatização de que trata o inciso XII do art. 20 da Lei nº 8.036, de
11 de maio de 1990, poderá subscrever ações, em aumento de capital social
de sociedades controladas pela União, nas quais o referido fundo detenha
participação acionária na data de publicação desta lei.
§1º A possibilidade de subscrição de novas quotas no
fundo de que trata o caput fica restrita às pessoas físicas que, à
data da integralização do aumento de capital da sociedade controlada pela
União, constem como quotistas do fundo, e cada quotista não poderá
utilizar direitos de subscrição que excedam àqueles correspondentes às
quotas que possui.
§2º A subscrição de quotas de que trata o §1º não poderá
ser realizada com recursos advindos da conta vinculada do trabalhador no
FGTS, não se aplicando sobre essas quotas as disposições dos §§ 6º, 8º, 9º
e 14 do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Sala da Comissão, em 11 de novembro de 2009.
Deputado ARNALDO JARDIM Presidente
Deputado JOÃO
MAIA Relator |