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PROJETO DE LEI Nº 2.502, DE
2007
(Apensados: Projetos de Lei de nºs 4290 e 4565, de 2008;
5333, 5334, 5430, 5891 e 5938, de 2009)
III - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão Especial destinada a proferir parecer ao
Projeto de Lei nº 2.502, de 2007, do Sr. Eduardo Valverde, que "altera
a Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, que dispõe sobre a política
energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo,
institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional
do Petróleo", em reunião ordinária realizada hoje, opinou, contra os
votos dos deputados Duarte Nogueira, Luiz Paulo Vellozo Lucas, Ivan
Valente, Osório Adriano e Rodrigo Maia, pela constitucionalidade deste e
dos Projetos de Lei de nºs 4290 e 4565, de 2008, 5333, 5334, 5430, 5891 e
5938, de 2009, apensados, e das Emendas de Plenário de nºs 1 a 13, 15 a
236, 246 a 271, e 275 a 362; pela juridicidade, técnica legislativa,
adequação financeira e orçamentária deste e dos Projetos de Lei de nºs
4290 e 4565, de 2008, 5333, 5334, 5430, 5891 e 5938, de 2009, apensados, e
das Emendas de Plenário de nºs 1 a 236; 246 a 271, e 275 a 362 e, no
mérito, pela aprovação do Projeto de Lei de nº 5.938, de 2009, apensado,
com substitutivo; pela inconstitucionalidade da Emenda de Plenário nº 14
e, no mérito, pela rejeição deste, dos Projetos de Lei de nºs 4290 e 4565,
de 2008, 5333, 5334, 5430 e 5891, de 2009, apensados; e das Emendas de
Plenário de nºs 1 a 236, 246 a 271, e 275 a 362, nos termos do parecer do
Relator, Deputado Henrique Eduardo Alves, que apresentou complementação de
voto.
Os Deputados Ivan Valente, juntamente com o deputado
Geraldinho, e Osório Adriano apresentaram votos em separado.
Participaram da votação os senhores deputados Arlindo
Chinaglia, Charles Lucena, Devanir Ribeiro, Eduardo Cunha, Henrique
Eduardo Alves, Paulo Teixeira, Rose de Freitas, Simão Sessim, Duarte
Nogueira, Humberto Souto, Luiz Paulo Vellozo Lucas, Osório Adriano,
Rodrigo Maia, Ciro Gomes, Miro Teixeira, Ivan Valente, Hugo Leal e
Fernando Gabeira.
Sala da Comissão, em 11 de novembro de 2009.
Deputado ARLINDO CHINAGLIA Presidente
Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES Relator
SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO
Dispõe sobre a exploração e a produção de petróleo, de
gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos sob o regime de partilha
de produção, em áreas do pré-sal e em áreas estratégicas, altera
dispositivos da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e dá outras
providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei dispõe
sobre a exploração e a produção de petróleo, de gás natural e de outros
hidrocarbonetos fluidos em áreas do pré-sal e em áreas estratégicas, e
altera a Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES TÉCNICAS
Art. 2o Para os fins desta Lei,
ficam estabelecidas as seguintes definições:
I - partilha de produção: regime de exploração
e produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos
no qual o contratado exerce, por sua conta e risco, as atividades de
exploração, avaliação, desenvolvimento e produção e, em caso de descoberta
comercial, adquire o direito à apropriação do custo em óleo, bem como a
parcela do excedente em óleo, na proporção, condições e prazos
estabelecidos em contrato;
II - custo em óleo: parcela da produção de
petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, exigível
unicamente em caso de descoberta comercial, correspondente aos custos e
aos investimentos realizados pelo contratado na execução das atividades de
exploração, avaliação, desenvolvimento, produção e desativação das
instalações, sujeita a limites, prazos e condições estabelecidos em
contrato;
III - excedente em óleo: parcela da produção de
petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos a ser
repartida entre a União e o contratado, segundo critérios definidos em
contrato, resultante da diferença entre o volume total da produção e as
parcelas relativas ao custo em óleo, aos royalties e, quando
exigível, à participação de que trata o art. 46;
IV - área do pré-sal: região do subsolo formada
por um prisma vertical de profundidade indeterminada, com superfície
poligonal definida pelas coordenadas geográficas de seus vértices
estabelecidas no Anexo desta Lei, bem como outras regiões que venham a ser
delimitadas, em ato do Poder Executivo, de acordo com a evolução do
conhecimento geológico;
V - área estratégica: região de interesse para
o desenvolvimento nacional, delimitada em ato do Poder Executivo,
caracterizada pelo baixo risco exploratório e elevado potencial de
produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos
fluidos;
VI - operador: a Petróleo Brasileiro
S.A. - PETROBRAS, responsável pela condução e execução, direta
ou indireta, de todas as atividades de exploração, avaliação,
desenvolvimento, produção e desativação das instalações de exploração e
produção;
VII - contratado: a PETROBRAS ou, quando for o
caso, o consórcio por ela constituído com o vencedor da licitação para a
exploração e produção de petróleo, de gás natural e de outros
hidrocarbonetos fluidos em regime de partilha de produção;
VIII - conteúdo local: proporção entre o valor
dos bens produzidos e dos serviços prestados no País para execução do
contrato e o valor total dos bens utilizados e dos serviços prestados para
essa finalidade;
IX - individualização da produção: procedimento
que visa à divisão do resultado da produção e ao aproveitamento racional
dos recursos naturais da União por meio da unificação do desenvolvimento e
da produção relativos à jazida que se estenda além de bloco concedido ou
contratado sob o regime de partilha de produção;
X - ponto de medição: local definido no plano
de desenvolvimento de cada campo onde é realizada a medição volumétrica do
petróleo ou do gás natural produzido, conforme regulação da Agência
Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;
XI - ponto de partilha: local em que há divisão
entre a União e o contratado do petróleo, de gás natural e de outros
hidrocarbonetos fluidos produzidos, nos termos do respectivo contrato de
partilha de produção;
XII - bônus de assinatura: valor fixo devido à
União pelo contratado, a ser pago no ato da celebração e nos termos do
respectivo contrato de partilha de produção; e
XIII - royalties: compensação financeira
devida aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a
órgãos da administração direta da União, em função da produção de
petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos sob o regime
de partilha de produção, nos termos do § 1o do art. 20
da Constituição.
CAPÍTULO III
DO REGIME DE PARTILHA DE PRODUÇÃO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 3o A
exploração e a produção de petróleo, de gás natural e de outros
hidrocarbonetos fluidos na área do pré-sal e em áreas estratégicas serão
contratadas pela União no regime de partilha de produção, na forma desta
Lei.
Art. 4o A PETROBRAS
será a operadora de todos os blocos contratados sob o regime de partilha
de produção, sendo-lhe assegurada, a este título, participação mínima no
consórcio previsto no art. 20.
Art. 5o A União não
assumirá os riscos das atividades de exploração, avaliação,
desenvolvimento e produção decorrentes dos contratos de partilha de
produção.
Art. 6o Os custos e os
investimentos necessários à execução do contrato de partilha de produção
serão integralmente suportados pelo contratado, cabendo-lhe, no caso de
descoberta comercial, a sua restituição nos termos do inciso II do art.
2o.
Parágrafo único. A União, por intermédio
de fundo específico criado por lei, poderá participar dos investimentos
nas atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento e produção na
área do pré-sal e em áreas estratégicas, caso em que assumirá os riscos
correspondentes à sua participação, nos termos do respectivo contrato.
Art. 7o Previamente à
contratação sob o regime de partilha de produção, o Ministério de Minas e
Energia, diretamente ou por meio da ANP, poderá promover a avaliação do
potencial das áreas do pré-sal e das áreas estratégicas.
Parágrafo único. A PETROBRAS poderá ser
contratada diretamente para realizar estudos exploratórios necessários à
avaliação prevista no caput.
Art. 8o A
União, por intermédio do Ministério de Minas e Energia, celebrará os
contratos de partilha de produção:
I - diretamente com a PETROBRAS,
dispensada a licitação; ou
II - mediante licitação na modalidade
leilão.
§ 1o A gestão dos
contratos previstos no caput caberá a empresa pública a ser criada
com este propósito.
§ 2o A empresa pública
de que trata o § 1o não assumirá os riscos e não
responderá pelos custos e investimentos referentes às atividades de
exploração, avaliação, desenvolvimento, produção e desativação das
instalações de exploração e produção decorrentes dos contratos de partilha
de produção.
Seção II
Das Competências do Conselho Nacional de Política
Energética - CNPE
Art. 9o O Conselho
Nacional de Política Energética - CNPE tem como competências,
entre outras definidas na legislação, propor ao Presidente da
República:
I - o ritmo de contratação dos blocos sob o
regime de partilha de produção, observando-se a política energética, o
desenvolvimento e a capacidade da indústria nacional para o fornecimento
de bens e serviços;
II - os blocos que serão destinados à
contratação direta com a PETROBRAS sob o regime de partilha de
produção;
III - os blocos que serão objeto de leilão para
contratação sob o regime de partilha de produção;
IV - os parâmetros técnicos e econômicos dos
contratos de partilha de produção;
V - a delimitação de outras regiões a serem
classificadas como área do pré-sal e as áreas a serem classificadas como
estratégicas, conforme a evolução do conhecimento geológico;
VI - a política de comercialização do petróleo
destinado à União nos contratos de partilha de produção; e
VII - a política de comercialização do gás
natural proveniente dos contratos de partilha de produção, observada a
prioridade de abastecimento do mercado nacional.
Seção III
Das Competências do Ministério de Minas e Energia
Art. 10. Caberá ao Ministério de Minas e
Energia, entre outras competências:
I - planejar o aproveitamento do petróleo e do
gás natural;
II - propor ao CNPE, ouvida a ANP, a definição
dos blocos que serão objeto de concessão ou de partilha de produção;
III - propor ao CNPE os seguintes parâmetros
técnicos e econômicos dos contratos de partilha de produção:
a) os critérios para definição do excedente em óleo
da União;
b) o percentual mínimo do excedente em óleo da
União;
c) a participação mínima da PETROBRAS no consórcio
previsto no art. 20, que não poderá ser inferior a trinta por cento;
d) os critérios e os percentuais máximos da produção
anual destinados ao pagamento do custo em óleo;
e) o conteúdo local mínimo e outros critérios
relacionados ao desenvolvimento da indústria nacional; e
f) o valor do bônus de assinatura, bem como a
parcela a ser destinada à empresa pública de que trata o §
1o do art. 8o;
IV - estabelecer as diretrizes a serem
observadas pela ANP para promoção da licitação prevista no inciso II do
art. 8o, bem como para a elaboração das minutas dos
editais e dos contratos de partilha de produção; e
V - aprovar as minutas dos editais de licitação
e dos contratos de partilha de produção elaborados pela ANP.
§ 1º Ao final de cada semestre, o Ministério de Minas e
Energia emitirá relatório sobre as atividades relacionadas aos contratos
de partilha de produção.
§ 2º O relatório será publicado até trinta dias após o
encerramento do semestre, ficando assegurado amplo acesso ao
público.
Seção IV
Das Competências da Agência Nacional do Petróleo, Gás
Natural e Biocombustíveis - ANP
Art. 11. Caberá à ANP, entre outras
competências definidas em lei:
I - promover estudos técnicos para subsidiar o
Ministério de Minas e Energia na delimitação dos blocos que serão objeto
de contrato de partilha de produção;
II - elaborar e submeter à aprovação do
Ministério de Minas e Energia as minutas dos contratos de partilha de
produção e dos editais, no caso de licitação;
III - promover as licitações previstas no
inciso II do art. 8o;
IV - fazer cumprir as melhores práticas da
indústria do petróleo;
V - analisar e aprovar, de acordo com o
disposto no inciso IV, os planos de exploração, de avaliação e de
desenvolvimento da produção, bem como os programas anuais de trabalho e de
produção relativos aos contratos de partilha de produção; e
VI - regular e fiscalizar as atividades
realizadas sob o regime de partilha de produção, nos termos do inciso VII
do art. 8o da Lei no 9.478, de 1997.
Seção V
Da Contratação Direta
Art. 12. O CNPE proporá ao Presidente da
República os casos em que, com vistas à preservação do interesse nacional
e ao atendimento dos demais objetivos da política energética, a PETROBRAS
será contratada diretamente pela União para a exploração e produção de
petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos em regime de
partilha de produção.
Parágrafo único. Os parâmetros da
contratação prevista no caput serão propostos pelo CNPE, nos termos
do inciso IV do art. 9o e inciso III do art. 10, no que
couber.
Seção VI
Da Licitação
Art. 13. A licitação para a contratação
sob o regime de partilha de produção obedecerá ao disposto nesta Lei, nas
normas a serem expedidas pela ANP e no respectivo edital.
Art. 14. A PETROBRAS poderá participar da
licitação prevista no inciso II do art. 8o para ampliar
a sua participação mínima definida nos termos da alínea "c" do inciso III
do art. 10.
Subseção I
Do Edital de Licitação
Art. 15. O edital de licitação será
acompanhado da minuta básica do respectivo contrato e indicará,
obrigatoriamente:
I - o bloco objeto do contrato de partilha de
produção;
II - o critério de julgamento da licitação, nos
termos do art. 18;
III - o percentual mínimo do excedente em óleo
da União;
IV - a formação do consórcio previsto no art.
20 e a respectiva participação mínima da PETROBRAS;
V - os critérios e os percentuais máximos da
produção anual destinados ao pagamento do custo em óleo;
VI - os critérios para definição do excedente
em óleo do contratado;
VII - o programa exploratório mínimo e os
investimentos estimados correspondentes;
VIII - o conteúdo local mínimo e outros
critérios relacionados ao desenvolvimento da indústria nacional;
IX - o valor do bônus de assinatura, bem como a
parcela a ser destinada à empresa pública de que trata o §
1o do art. 8o;
X - as regras e as fases da licitação;
XI - as regras aplicáveis à participação
conjunta de empresas na licitação;
XII - a relação de documentos exigidos e os
critérios de habilitação técnica, jurídica, econômico-financeira e fiscal
dos licitantes;
XIII - a garantia a ser apresentada pelo
licitante para sua habilitação;
XIV - o prazo, o local e o horário em que serão
fornecidos, aos licitantes, os dados, estudos e demais elementos e
informações necessários à elaboração das propostas, bem como o custo de
sua aquisição; e
XV - o local, o horário e a forma para
apresentação das propostas.
Art. 16. Quando permitida a participação
conjunta de empresas na licitação, o edital conterá, entre outras, as
seguintes exigências:
I - comprovação de compromisso, público ou
particular, de constituição do consórcio previsto no art. 20, subscrito
pelas proponentes;
II - indicação da empresa responsável no
processo licitatório, sem prejuízo da responsabilidade solidária das
demais proponentes;
III - apresentação, por parte de cada uma das
empresas proponentes, dos documentos exigidos para efeito de avaliação da
qualificação técnica e econômico-financeira do consórcio a ser
constituído; e
IV - proibição de participação de uma mesma
empresa, conjunta ou isoladamente, em mais de uma proposta na licitação de
um mesmo bloco.
Art. 17. O edital conterá a exigência de
que a empresa estrangeira que concorrer em conjunto com outras empresas ou
isoladamente deverá apresentar com sua proposta e em envelope
separado:
I - prova de capacidade técnica, idoneidade
financeira e regularidade jurídica e fiscal;
II - inteiro teor dos atos constitutivos e
prova de encontrar-se organizada e em funcionamento regular, conforme a
lei de seu país;
III - designação de um representante legal
junto à ANP, com poderes especiais para a prática de atos e assunção de
responsabilidades relativamente à licitação e à proposta apresentada;
e
IV - compromisso de constituir empresa segundo
as leis brasileiras, com sede e administração no Brasil, caso seja
vencedora da licitação.
Subseção II
Do Julgamento da Licitação
Art. 18. O julgamento da licitação
identificará a proposta mais vantajosa segundo o critério da oferta de
maior excedente em óleo para a União, respeitado o percentual mínimo
definido nos termos da alínea "b" do inciso III do art. 10.
Seção VII
Do Consórcio
Art. 19. A PETROBRAS, quando contratada
diretamente ou no caso de ser vencedora isolada da licitação, deverá
constituir consórcio com a empresa pública de que trata o §
1o do art. 8o, na forma do disposto no
art. 279 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Art. 20. O licitante vencedor deverá
constituir consórcio com a PETROBRAS e com a empresa pública de que trata
o § 1o do art. 8o, na forma do
disposto no art. 279 da Lei no 6.404, de 1976.
§ 1o A participação da
PETROBRAS no consórcio implicará sua adesão às regras do edital e à
proposta vencedora.
§ 2o Os direitos e
obrigações patrimoniais da PETROBRAS e demais contratados serão
proporcionais à sua participação no consórcio.
§ 3o O contrato de
constituição de consórcio deverá indicar a PETROBRAS como responsável pela
execução do contrato, sem prejuízo da responsabilidade solidária das
consorciadas perante o contratante ou terceiros, observado o disposto no §
2o do art. 8o.
Art. 21. A empresa pública de que trata o
§ 1o do art. 8o integrará o consórcio
como representante dos interesses da União no contrato de partilha de
produção.
Art. 22. A administração do consórcio caberá ao seu
comitê operacional.
Art. 23. O comitê operacional será
composto por representantes da empresa pública de que trata o §
1o do art. 8o e dos demais
consorciados.
Parágrafo único. A empresa pública de que
trata o § 1o do art. 8o indicará a
metade dos integrantes do comitê operacional, inclusive o seu presidente,
cabendo aos demais consorciados a indicação dos outros integrantes.
Art. 24. Caberá ao comitê operacional:
I - definir os planos de exploração a serem
submetidos à análise e aprovação da ANP;
II - definir o plano de avaliação de descoberta
de jazida de petróleo e de gás natural a ser submetido à análise e
aprovação da ANP;
III - declarar a comercialidade de cada jazida
descoberta e definir o plano de desenvolvimento da produção do campo, a
ser submetido à análise e aprovação da ANP;
IV - definir os programas anuais de trabalho e
de produção a serem submetidos à análise e aprovação da ANP;
V - analisar e aprovar os orçamentos
relacionados às atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento e
produção previstas no contrato;
VI - supervisionar as operações e aprovar a
contabilização dos custos realizados;
VII - definir os termos do acordo de
individualização da produção a ser firmado com o titular da área
adjacente, observado o disposto no Capítulo IV desta Lei; e
VIII - outras atribuições definidas no contrato
de partilha de produção.
Art. 25. O presidente do comitê
operacional terá poder de veto e voto de qualidade, conforme previsto no
contrato de partilha de produção.
Art. 26. A assinatura do contrato de
partilha de produção ficará condicionada à comprovação do arquivamento do
instrumento constitutivo do consórcio no Registro do Comércio do lugar da
sua sede.
Seção VIII
Do Contrato de Partilha de Produção
Art. 27. O contrato de partilha de produção preverá
duas fases:
I - a de exploração, que incluirá as atividades
de avaliação de eventual descoberta de petróleo ou gás natural, para
determinação de sua comercialidade; e
II - a de produção, que incluirá as atividades
de desenvolvimento.
Art. 28. O contrato de partilha de
produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos
não se estende a nenhum outro recurso natural, ficando o operador obrigado
a informar a sua descoberta, nos termos do inciso I do art. 30.
Art. 29. São cláusulas essenciais do contrato de
partilha de produção:
I - a definição do bloco objeto do
contrato;
II - a obrigação de o contratado assumir os
riscos das atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento e
produção;
III - a indicação das garantias a serem
prestadas pelo contratado;
IV - o direito do contratado ao recebimento do
custo em óleo, exigível unicamente em caso de descoberta comercial;
V - os limites, prazos, critérios e condições
para o cálculo e o pagamento do custo em óleo;
VI - os critérios para cálculo do valor do
petróleo ou gás natural, em função dos preços de mercado, da especificação
do produto e da localização do campo;
VII - as regras e os prazos para a repartição
do excedente em óleo, podendo incluir critérios relacionados à eficiência
econômica, à rentabilidade, ao volume de produção e à variação do preço do
petróleo e do gás natural, observado o percentual estabelecido segundo o
disposto no art. 18;
VIII - as atribuições, a composição, o
funcionamento, a forma de tomada de decisões e de solução de controvérsias
no âmbito do comitê operacional;
IX - as regras de contabilização, bem como os
procedimentos para acompanhamento e controle das atividades de exploração,
avaliação, desenvolvimento e produção;
X - as regras para a realização de atividades,
por conta e risco do contratado, que não implicarão qualquer obrigação
para a União ou contabilização no valor do custo em óleo;
XI - o prazo de duração da fase de exploração e
as condições para sua prorrogação;
XII - o programa exploratório mínimo e as
condições para sua revisão;
XIII - os critérios para formulação e revisão
dos planos de exploração e de desenvolvimento da produção, bem como
respectivos planos de trabalhos, incluindo os pontos de medição e de
partilha do petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos
produzidos;
XIV - a obrigatoriedade de o contratado
fornecer à ANP e à empresa pública de que trata o § 1o
do art. 8o relatórios dados e informações relativos à
execução do contrato;
XV - os critérios para devolução e desocupação
de áreas pelo contratado, inclusive para a retirada de equipamentos e
instalações, e reversão de bens;
XVI - as penalidades aplicáveis em caso de
inadimplemento das obrigações contratuais;
XVII - os procedimentos relacionados à cessão
dos direitos e obrigações relativos ao contrato, conforme o disposto no
art. 31;
XVIII - as regras sobre solução de
controvérsias, podendo prever conciliação e arbitragem;
XIX - o prazo de vigência do contrato, limitado
a trinta e cinco anos, e as condições para a sua extinção; e
XX - o valor e a forma de pagamento do bônus de
assinatura.
Art. 30. A PETROBRAS, na condição de
operadora do contrato de partilha de produção, deverá:
I - informar ao comitê operacional e à ANP, no
prazo contratual, a descoberta de qualquer jazida de petróleo, de gás
natural, de outros hidrocarbonetos fluidos ou de quaisquer minerais;
II - submeter à aprovação do comitê operacional
o plano de avaliação de descoberta de jazida de petróleo, de gás natural e
de outros hidrocarbonetos fluidos, para determinação de sua
comercialidade;
III - realizar a avaliação da descoberta de
jazida de petróleo e de gás natural nos termos do plano de avaliação
aprovado pela ANP, apresentando relatório de comercialidade ao comitê
operacional;
IV - submeter ao comitê operacional o plano de
desenvolvimento da produção do campo, bem como os planos de trabalho e de
produção, contendo cronogramas e orçamentos;
V - adotar as melhores práticas da indústria do
petróleo, obedecendo às normas e procedimentos técnicos e científicos
pertinentes, e utilizando técnicas apropriadas de recuperação, objetivando
a racionalização da produção e o controle do declínio das reservas; e
VI - encaminhar ao comitê operacional todos os
dados e documentos relativos às atividades realizadas.
Art. 31. A cessão dos direitos e
obrigações relativos ao contrato de partilha de produção somente poderá
ocorrer mediante prévia e expressa autorização do Ministério de Minas e
Energia, ouvida a ANP, observadas as seguintes condições:
I - preservação do objeto contratual e de suas
condições;
II - atendimento, por parte do cessionário, dos
requisitos técnicos, econômicos e jurídicos estabelecidos pelo Ministério
de Minas e Energia; e
III - exercício do direito de preferência dos
demais consorciados, na proporção de suas participações no consórcio.
Parágrafo único. A PETROBRAS somente
poderá ceder a participação nos contratos de partilha de produção que
obtiver como vencedora da licitação, nos termos do art. 14.
Art. 32. O contrato de partilha de produção
extinguir-se-á:
I - pelo vencimento do seu prazo;
II - por acordo entre as partes;
III - pelos motivos de resolução nele
previstos;
IV - ao término da fase de exploração, sem que
tenha sido feita qualquer descoberta comercial, conforme definido no
contrato;
V - pelo exercício do direito de desistência
pelo contratado na fase de exploração, desde que cumprido o programa
exploratório mínimo ou pago o valor correspondente à parcela não cumprida,
conforme previsto no contrato; e
VI - pela recusa em firmar o acordo de
individualização da produção, após decisão da ANP.
§ 1o A devolução de
áreas não implicará obrigação de qualquer natureza para a União, nem
conferirá ao contratado qualquer direito de indenização pelos serviços e
bens.
§ 2o Extinto
o contrato de partilha de produção, o contratado fará a remoção dos
equipamentos e bens que não sejam objeto de reversão, ficando obrigado a
reparar ou indenizar os danos decorrentes de suas atividades e praticar os
atos de recuperação ambiental determinados pelas autoridades
competentes.
CAPÍTULO IV
DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO
Art. 33. O procedimento de
individualização da produção de petróleo, de gás natural e de outros
hidrocarbonetos fluidos deverá ser instaurado quando se identificar que a
jazida se estende além do bloco concedido ou contratado sob o regime de
partilha de produção.
§ 1o O concessionário
ou o contratado sob o regime de partilha de produção deverá informar à ANP
que a jazida será objeto de acordo de individualização da produção.
§ 2o A ANP determinará
o prazo para que os interessados celebrem o acordo de individualização da
produção, observadas as diretrizes do CNPE.
Art. 34. A ANP regulará os procedimentos
e as diretrizes para elaboração do acordo de individualização da produção,
o qual estipulará:
I - a participação de cada uma das partes na
jazida individualizada, bem como as hipóteses e os critérios de sua
revisão;
II - o plano de desenvolvimento da área objeto
da individualização da produção; e
III - os mecanismos de solução de
controvérsias.
Parágrafo único. A ANP acompanhará a
negociação entre os interessados sobre os termos do acordo de
individualização da produção.
Art. 35. O acordo de individualização da
produção indicará o operador da respectiva jazida.
Art. 36. A União, representada pela
empresa pública referida no § 1o do art.
8o e com base nas avaliações realizadas pela ANP,
celebrará com os interessados, nos casos em que as jazidas da área do
pré-sal e das áreas estratégicas se estendam por áreas não concedidas ou
não partilhadas, acordo de individualização da produção, cujos termos e
condições obrigarão o futuro concessionário ou contratado sob regime de
partilha de produção.
§ 1o A ANP deverá
fornecer à empresa pública referida no § 1o do art.
8o todas as informações necessárias para o acordo de
individualização da produção.
§ 2o O regime de
exploração e produção a ser adotado nas áreas de que trata o caput
independe do regime vigente nas áreas adjacentes.
Art. 37. A União, representada pela ANP,
celebrará com os interessados, após as devidas avaliações, nos casos em
que a jazida não se localize na área do pré-sal ou em áreas estratégicas e
se estenda por áreas não concedidas, acordo de individualização da
produção, cujos termos e condições obrigarão o futuro concessionário.
Art. 38. A ANP poderá contratar
diretamente a PETROBRAS para realizar as atividades de avaliação das
jazidas previstas nos arts. 36 e 37.
Art. 39. Os acordos de individualização
da produção serão submetidos à prévia aprovação da ANP.
Parágrafo único. A ANP deverá se
manifestar em até sessenta dias, contados do recebimento da proposta de
acordo.
Art. 40. Transcorrido o prazo
estabelecido no § 2o do art. 33 e não havendo acordo
entre as partes, caberá à ANP determinar, em até cento e vinte dias e com
base em laudo técnico, a forma como serão apropriados os direitos e
obrigações sobre a jazida e notificar as partes para que firmem o
respectivo acordo de individualização da produção.
Parágrafo único. A recusa de uma das
partes em firmar o acordo de individualização da produção implicará
resolução dos contratos de concessão ou de partilha de produção.
Art. 41. O desenvolvimento e a produção
da jazida ficarão suspensos enquanto não aprovado o acordo de
individualização da produção, exceto nos casos autorizados e sob as
condições definidas pela ANP.
CAPÍTULO V
DAS RECEITAS GOVERNAMENTAIS NO REGIME DE PARTILHA DE
PRODUÇÃO
Art. 42. O regime de partilha de produção terá as
seguintes receitas governamentais:
I - royalties; e
II - bônus de assinatura.
§ 1o Os royalties
correspondem à compensação financeira pela exploração de petróleo, de
gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos de que trata o §
1o do art. 20 da Constituição, vedada sua inclusão no
cálculo do custo em óleo.
§ 2º Fica assegurado ao contratado sob o regime de
partilha de produção o volume de petróleo, gás natural ou outros
hidrocarbonetos fluidos correspondente aos royalties devidos.
§ 3o O bônus de
assinatura não integra o custo em óleo e corresponde a valor fixo devido à
União, pelo contratado, e será estabelecido pelo contrato de partilha de
produção, devendo ser pago no ato da sua assinatura.
Art. 43. O pagamento de royalties devidos pelo
contratado sob o regime de partilha de produção observará o disposto a
seguir.
§ 1º Os royalties serão pagos mensalmente, em
moeda nacional, a partir da data de início da produção comercial de cada
campo, em montante correspondente a quinze por cento da produção de
petróleo ou gás natural.
§ 2º Os critérios para o cálculo do valor dos
royalties serão estabelecidos por decreto do Presidente da
República, em função dos preços de mercado do petróleo, gás natural ou
condensado, das especificações do produto e da localização do campo.
§ 3º A queima de gás em flares, em prejuízo de sua
comercialização, e a perda de produto ocorrida sob a responsabilidade do
contratado serão incluídas no volume total da produção a ser computada
para cálculo dos royalties devidos.
Art 44. Os royalties serão distribuídos da
seguinte forma:
I - quando a lavra ocorrer em terra ou em lagos, rios,
ilhas fluviais e lacustres:
a) vinte por cento aos Estados onde ocorrer a
produção;
b) dez por cento aos Municípios onde ocorrer a
produção;
c) cinco por cento aos Municípios que sejam afetados
pelas operações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural, na
forma e critério estabelecidos pela ANP;
d) vinte e cinco por cento para constituição de Fundo
Especial, a ser distribuído entre todos os Estados e Distrito Federal de
acordo com o critério de partilha do Fundo de Participação dos Estados e
do Distrito Federal;
e) vinte e cinco por cento para constituição de Fundo
Especial, a ser distribuído entre todos os Municípios de acordo com o
critério de partilha do Fundo de Participação dos Municípios;
f) quinze por cento para o Ministério da Ciência e
Tecnologia para financiar programas de amparo à pesquisa científica e ao
desenvolvimento tecnológico aplicados à indústria do petróleo, do gás
natural, dos biocombustíveis e à indústria petroquímica de primeira e
segunda geração.
II - quando a lavra ocorrer na plataforma
continental:
a) vinte e cinco por cento aos Estados produtores
confrontantes;
b) seis por cento aos Municípios produtores
confrontantes;
c) três por cento aos Municípios que sejam afetados pelas
operações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural, na forma e
critério estabelecidos pela ANP;
d) vinte e dois por cento para constituição de Fundo
Especial, a ser distribuído entre todos os Estados e Distrito Federal de
acordo com o critério de partilha do Fundo de Participação dos Estados e
Distrito Federal;
e) vinte e dois por cento para constituição de Fundo
Especial, a ser distribuído entre todos os Municípios de acordo com o
critério de partilha do Fundo de Participação dos Municípios;
f) dezenove por cento para a União para serem destinados
ao: Comando da Marinha, para atender aos encargos de fiscalização e
proteção das áreas de produção; e ao Ministério da Ciência e Tecnologia
para financiar programas de amparo à pesquisa científica e ao
desenvolvimento tecnológico aplicados à indústria do petróleo, do gás
natural, dos biocombustíveis e à indústria petroquímica de primeira e
segunda geração.
g) três por cento para constituição de fundo especial, a
ser criado por lei, para o desenvolvimento de ações e programas para a
mitigação e adaptação às mudanças climáticas, bem como para proteção ao
ambiente marinho.
Art. 45 O bônus de assinatura devido pelo contratado sob
o regime de partilha de produção terá a seguinte distribuição:
I)noventa por cento para a União;
II)dez por cento para Estados, Distrito Federal e
Municípios que serão distribuídos entre esses entes federados da seguinte
forma:
a) quando a área contratada se situar em terra ou em
lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres:
1 – vinte por cento aos Estados onde se localizar a área
contratada;
2 – dez por cento aos Municípios onde se localizar a área
contratada;
3 – trinta e cinco por cento para constituição de um
Fundo Especial, a ser distribuído entre todos os Estados e Distrito
Federal de acordo com o critério de partilha do Fundo de Participação dos
Estados e do Distrito Federal;
4 - trinta e cinco por cento para constituição de um
Fundo Especial, a ser distribuído entre todos os Municípios de acordo com
o critério de partilha do Fundo de Participação dos Municípios.
b) quando a área contratada se situar na plataforma
continental:
1 – vinte por cento aos Estados confrontantes à área
contratada;
2 – dez por cento aos Municípios confrontantes à área
contratada;
3 – trinta e cinco por cento para constituição de um
Fundo Especial, a ser distribuído entre todos os Estados e Distrito
Federal de acordo com o critério de partilha do Fundo de Participação dos
Estados e do Distrito Federal;
4 - trinta e cinco por cento para constituição de um
Fundo Especial, a ser distribuído entre todos os Municípios de acordo com
o critério de partilha do Fundo de Participação dos Municípios.
Parágrafo único. Os critérios para rateio dos valores
devidos aos Estados e Municípios onde se localizar a área contratada e aos
Estados e Municípios confrontantes à área contratada serão estabelecidos
por Decreto do Presidente da República.
Art. 46. O contrato de partilha de
produção, quando o bloco se localizar em terra, conterá cláusula
determinando o pagamento, em moeda nacional, de participação equivalente a
até um por cento do valor da produção de petróleo ou gás natural aos
proprietários da terra onde se localiza o bloco.
§ 1o A participação a
que se refere o caput será distribuída na proporção da produção
realizada nas propriedades regularmente demarcadas na superfície do bloco,
vedada sua inclusão no cálculo do custo em óleo.
§ 2o O cálculo da participação de
terceiro de que trata o caput será efetivado pela ANP.
Art. 47 Não se aplicará o disposto no art. 50 da Lei nº
9.478, de 6 de agosto de 1997, aos contratos de partilha de produção.
CAPÍTULO VI
DA COMERCIALIZAÇÃO DO PETRÓLEO, DO GÁS NATURAL E DE OUTROS
HIDROCARBONETOS FLUIDOS DA UNIÃO
Art. 48. O petróleo, o gás natural e
outros hidrocarbonetos fluidos destinados à União serão comercializados de
acordo com as normas do direito privado, dispensada a licitação, segundo a
política de comercialização referida nos incisos VI e VII do art.
9o.
Parágrafo único. A empresa pública de que
trata o § 1o do art. 8o, representando
a União, poderá contratar diretamente a PETROBRAS, dispensada a licitação,
como agente comercializador do petróleo, do gás natural e de outros
hidrocarbonetos fluidos referidos no caput.
Art. 49. A receita advinda da
comercialização referida no art. 48 será destinada a fundo de natureza
contábil e financeira, criado por lei específica, com a finalidade de
constituir poupança pública de longo prazo e fonte regular de recursos
para a realização de projetos e programas nas áreas de combate à pobreza e
desenvolvimento da educação, da cultura, da saúde pública, da ciência e
tecnologia e de mitigação e adaptação às mudanças
climáticas.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 50. Aplicam-se às atividades de exploração,
avaliação, desenvolvimento e produção de que trata esta Lei, os regimes
aduaneiros especiais e os incentivos fiscais aplicáveis à industria de
petróleo no Brasil.
Art. 51. O Poder Executivo estabelecerá política e
medidas específicas visando ao aumento da participação de empresas de
pequeno e médio porte nas atividades de exploração, desenvolvimento e
produção de petróleo e gás natural.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará o
disposto no caput no prazo de cento e vinte dias contados da data
de publicação desta lei.
Art. 52. A Lei no 9.478, de 1997, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
2o
..............................................................................
...........................................................................................
VIII - definir os blocos a serem objeto de
concessão ou partilha de produção;
IX - definir a estratégia e a política de
desenvolvimento econômico e tecnológico da indústria de petróleo, de gás
natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, bem como de sua cadeia de
suprimento;
X - induzir o incremento dos índices mínimos de
conteúdo local de bens e serviços, a serem observados em licitações e
contratos de concessão e de partilha de produção, observado o disposto no
inciso IX.
................................................................................."
(NR)
"Art. 5o As
atividades econômicas de que trata o art. 4o desta Lei
serão reguladas e fiscalizadas pela União e poderão ser exercidas,
mediante concessão, autorização ou contratação sob o regime de partilha de
produção, por empresas constituídas sob as leis brasileiras, com sede e
administração no País." (NR)
"Art. 8o
..............................................................................
............................................................................................
II - promover estudos visando à delimitação de
blocos, para efeito de concessão ou contratação sob o regime de partilha
de produção das atividades de exploração, desenvolvimento e produção;
................................................................................."
(NR)
"Art. 21. Todos os direitos de exploração e produção
de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos em
território nacional, nele compreendidos a parte terrestre, o mar
territorial, a plataforma continental e a zona econômica exclusiva,
pertencem à União, cabendo sua administração à ANP, ressalvadas as
competências de outros órgãos e entidades expressamente estabelecidas em
lei." (NR)
"Art. 22.
..............................................................................
............................................................................................
§ 3o O Ministério de
Minas e Energia terá acesso irrestrito e gratuito ao acervo a que se
refere o caput deste artigo, com o objetivo de realizar estudos e
planejamento setorial, mantido o sigilo a que esteja submetido, quando for
o caso." (NR)
"Art. 23. As atividades de exploração,
desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural serão exercidas
mediante contratos de concessão, precedidos de licitação, na forma
estabelecida nesta Lei, ou sob o regime de partilha de produção nas áreas
do pré-sal e nas áreas estratégicas, conforme legislação específica.
................................................................................"
(NR)
Art. 53. Enquanto não for criada a
empresa pública de que trata o § 1o do art.
8o, suas competências serão exercidas pela União, por
intermédio da ANP, podendo ainda ser delegadas por meio de ato do Poder
Executivo.
Art. 54. O Poder Executivo
regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 55. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 56. Ficam revogados o §
1o do art. 23 e o art. 27 da Lei no
9.478, de 6 de agosto de 1997.
Brasília,
11 de novembro de 2009.
DEPUTADO ARLINDO CHINAGLIA Presidente
DEPUTADO HENRIQUE EDUARDO
ALVES Relator |