CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 2502, DE 2007, DO SR. EDUARDO VALVERDE, QUE "ALTERA A LEI Nº 9.478, DE 06 DE AGOSTO DE 1997,QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ENERGÉTICA NACIONAL, AS ATIVIDADES RELATIVAS AO MONOPÓLIO DO PETRÓLEO, INSTITUI O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA E A AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO".



PROJETO DE LEI Nº 2.502, DE 2007

(Apensados: Projetos de Lei de nºs 4290 e 4565, de 2008; 5333, 5334, 5430, 5891 e 5938, de 2009)


III - PARECER DA COMISSÃO

A Comissão Especial destinada a proferir parecer ao Projeto de Lei nº 2.502, de 2007, do Sr. Eduardo Valverde, que "altera a Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, que dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo", em reunião ordinária realizada hoje, opinou, contra os votos dos deputados Duarte Nogueira, Luiz Paulo Vellozo Lucas, Ivan Valente, Osório Adriano e Rodrigo Maia, pela constitucionalidade deste e dos Projetos de Lei de nºs 4290 e 4565, de 2008, 5333, 5334, 5430, 5891 e 5938, de 2009, apensados, e das Emendas de Plenário de nºs 1 a 13, 15 a 236, 246 a 271, e 275 a 362; pela juridicidade, técnica legislativa, adequação financeira e orçamentária deste e dos Projetos de Lei de nºs 4290 e 4565, de 2008, 5333, 5334, 5430, 5891 e 5938, de 2009, apensados, e das Emendas de Plenário de nºs 1 a 236; 246 a 271, e 275 a 362 e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei de nº 5.938, de 2009, apensado, com substitutivo; pela inconstitucionalidade da Emenda de Plenário nº 14 e, no mérito, pela rejeição deste, dos Projetos de Lei de nºs 4290 e 4565, de 2008, 5333, 5334, 5430 e 5891, de 2009, apensados; e das Emendas de Plenário de nºs 1 a 236, 246 a 271, e 275 a 362, nos termos do parecer do Relator, Deputado Henrique Eduardo Alves, que apresentou complementação de voto.

Os Deputados Ivan Valente, juntamente com o deputado Geraldinho, e Osório Adriano apresentaram votos em separado.

Participaram da votação os senhores deputados Arlindo Chinaglia, Charles Lucena, Devanir Ribeiro, Eduardo Cunha, Henrique Eduardo Alves, Paulo Teixeira, Rose de Freitas, Simão Sessim, Duarte Nogueira, Humberto Souto, Luiz Paulo Vellozo Lucas, Osório Adriano, Rodrigo Maia, Ciro Gomes, Miro Teixeira, Ivan Valente, Hugo Leal e Fernando Gabeira.

Sala da Comissão, em 11 de novembro de 2009.

 

 

Deputado ARLINDO CHINAGLIA
Presidente

 

 

Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES
Relator

 

SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO

 

Dispõe sobre a exploração e a produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos sob o regime de partilha de produção, em áreas do pré-sal e em áreas estratégicas, altera dispositivos da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre a exploração e a produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos em áreas do pré-sal e em áreas estratégicas, e altera a Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES TÉCNICAS

Art. 2o Para os fins desta Lei, ficam estabelecidas as seguintes definições:

I - partilha de produção: regime de exploração e produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos no qual o contratado exerce, por sua conta e risco, as atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento e produção e, em caso de descoberta comercial, adquire o direito à apropriação do custo em óleo, bem como a parcela do excedente em óleo, na proporção, condições e prazos estabelecidos em contrato;

II - custo em óleo: parcela da produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, exigível unicamente em caso de descoberta comercial, correspondente aos custos e aos investimentos realizados pelo contratado na execução das atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento, produção e desativação das instalações, sujeita a limites, prazos e condições estabelecidos em contrato;

III - excedente em óleo: parcela da produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos a ser repartida entre a União e o contratado, segundo critérios definidos em contrato, resultante da diferença entre o volume total da produção e as parcelas relativas ao custo em óleo, aos royalties e, quando exigível, à participação de que trata o art. 46;

IV - área do pré-sal: região do subsolo formada por um prisma vertical de profundidade indeterminada, com superfície poligonal definida pelas coordenadas geográficas de seus vértices estabelecidas no Anexo desta Lei, bem como outras regiões que venham a ser delimitadas, em ato do Poder Executivo, de acordo com a evolução do conhecimento geológico;

V - área estratégica: região de interesse para o desenvolvimento nacional, delimitada em ato do Poder Executivo, caracterizada pelo baixo risco exploratório e elevado potencial de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos;

VI - operador: a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, responsável pela condução e execução, direta ou indireta, de todas as atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento, produção e desativação das instalações de exploração e produção;

VII - contratado: a PETROBRAS ou, quando for o caso, o consórcio por ela constituído com o vencedor da licitação para a exploração e produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos em regime de partilha de produção;

VIII - conteúdo local: proporção entre o valor dos bens produzidos e dos serviços prestados no País para execução do contrato e o valor total dos bens utilizados e dos serviços prestados para essa finalidade;

IX - individualização da produção: procedimento que visa à divisão do resultado da produção e ao aproveitamento racional dos recursos naturais da União por meio da unificação do desenvolvimento e da produção relativos à jazida que se estenda além de bloco concedido ou contratado sob o regime de partilha de produção;

X - ponto de medição: local definido no plano de desenvolvimento de cada campo onde é realizada a medição volumétrica do petróleo ou do gás natural produzido, conforme regulação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;

XI - ponto de partilha: local em que há divisão entre a União e o contratado do petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos produzidos, nos termos do respectivo contrato de partilha de produção;

XII - bônus de assinatura: valor fixo devido à União pelo contratado, a ser pago no ato da celebração e nos termos do respectivo contrato de partilha de produção; e

XIII - royalties: compensação financeira devida aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, em função da produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos sob o regime de partilha de produção, nos termos do § 1o do art. 20 da Constituição.

CAPÍTULO III

DO REGIME DE PARTILHA DE PRODUÇÃO

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 3o  A exploração e a produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos na área do pré-sal e em áreas estratégicas serão contratadas pela União no regime de partilha de produção, na forma desta Lei.

Art. 4o  A PETROBRAS será a operadora de todos os blocos contratados sob o regime de partilha de produção, sendo-lhe assegurada, a este título, participação mínima no consórcio previsto no art. 20.

Art. 5o  A União não assumirá os riscos das atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento e produção decorrentes dos contratos de partilha de produção.

Art. 6o Os custos e os investimentos necessários à execução do contrato de partilha de produção serão integralmente suportados pelo contratado, cabendo-lhe, no caso de descoberta comercial, a sua restituição nos termos do inciso II do art. 2o.

Parágrafo único.  A União, por intermédio de fundo específico criado por lei, poderá participar dos investimentos nas atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento e produção na área do pré-sal e em áreas estratégicas, caso em que assumirá os riscos correspondentes à sua participação, nos termos do respectivo contrato.

Art. 7o  Previamente à contratação sob o regime de partilha de produção, o Ministério de Minas e Energia, diretamente ou por meio da ANP, poderá promover a avaliação do potencial das áreas do pré-sal e das áreas estratégicas.

Parágrafo único.  A PETROBRAS poderá ser contratada diretamente para realizar estudos exploratórios necessários à avaliação prevista no caput.

Art. 8o  A União, por intermédio do Ministério de Minas e Energia, celebrará os contratos de partilha de produção:

I - diretamente com a PETROBRAS, dispensada a licitação; ou

II - mediante licitação na modalidade leilão.

§ 1o  A gestão dos contratos previstos no caput caberá a empresa pública a ser criada com este propósito.

§ 2o  A empresa pública de que trata o § 1o não assumirá os riscos e não responderá pelos custos e investimentos referentes às atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento, produção e desativação das instalações de exploração e produção decorrentes dos contratos de partilha de produção.

Seção II

Das Competências do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE

Art. 9o  O Conselho Nacional de Política Energética - CNPE tem como competências, entre outras definidas na legislação, propor ao Presidente da República:

I - o ritmo de contratação dos blocos sob o regime de partilha de produção, observando-se a política energética, o desenvolvimento e a capacidade da indústria nacional para o fornecimento de bens e serviços;

II - os blocos que serão destinados à contratação direta com a PETROBRAS sob o regime de partilha de produção;

III - os blocos que serão objeto de leilão para contratação sob o regime de partilha de produção;

IV - os parâmetros técnicos e econômicos dos contratos de partilha de produção;

V - a delimitação de outras regiões a serem classificadas como área do pré-sal e as áreas a serem classificadas como estratégicas, conforme a evolução do conhecimento geológico;

VI - a política de comercialização do petróleo destinado à União nos contratos de partilha de produção; e

VII - a política de comercialização do gás natural proveniente dos contratos de partilha de produção, observada a prioridade de abastecimento do mercado nacional.

Seção III

Das Competências do Ministério de Minas e Energia

Art. 10.  Caberá ao Ministério de Minas e Energia, entre outras competências:

I - planejar o aproveitamento do petróleo e do gás natural;

II - propor ao CNPE, ouvida a ANP, a definição dos blocos que serão objeto de concessão ou de partilha de produção;

III - propor ao CNPE os seguintes parâmetros técnicos e econômicos dos contratos de partilha de produção:

a) os critérios para definição do excedente em óleo da União;

b) o percentual mínimo do excedente em óleo da União;

c) a participação mínima da PETROBRAS no consórcio previsto no art. 20, que não poderá ser inferior a trinta por cento;

d) os critérios e os percentuais máximos da produção anual destinados ao pagamento do custo em óleo;

e) o conteúdo local mínimo e outros critérios relacionados ao desenvolvimento da indústria nacional; e

f) o valor do bônus de assinatura, bem como a parcela a ser destinada à empresa pública de que trata o § 1o do art. 8o;

IV - estabelecer as diretrizes a serem observadas pela ANP para promoção da licitação prevista no inciso II do art. 8o, bem como para a elaboração das minutas dos editais e dos contratos de partilha de produção; e

V - aprovar as minutas dos editais de licitação e dos contratos de partilha de produção elaborados pela ANP.

§ 1º Ao final de cada semestre, o Ministério de Minas e Energia emitirá relatório sobre as atividades relacionadas aos contratos de partilha de produção.

§ 2º O relatório será publicado até trinta dias após o encerramento do semestre, ficando assegurado amplo acesso ao público.

Seção IV

Das Competências da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP

Art. 11.  Caberá à ANP, entre outras competências definidas em lei:

I - promover estudos técnicos para subsidiar o Ministério de Minas e Energia na delimitação dos blocos que serão objeto de contrato de partilha de produção;

II - elaborar e submeter à aprovação do Ministério de Minas e Energia as minutas dos contratos de partilha de produção e dos editais, no caso de licitação;

III - promover as licitações previstas no inciso II do art. 8o;

IV - fazer cumprir as melhores práticas da indústria do petróleo;

V - analisar e aprovar, de acordo com o disposto no inciso IV, os planos de exploração, de avaliação e de desenvolvimento da produção, bem como os programas anuais de trabalho e de produção relativos aos contratos de partilha de produção; e

VI - regular e fiscalizar as atividades realizadas sob o regime de partilha de produção, nos termos do inciso VII do art. 8o da Lei no 9.478, de 1997.

Seção V

Da Contratação Direta

Art. 12.  O CNPE proporá ao Presidente da República os casos em que, com vistas à preservação do interesse nacional e ao atendimento dos demais objetivos da política energética, a PETROBRAS será contratada diretamente pela União para a exploração e produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos em regime de partilha de produção.

Parágrafo único.  Os parâmetros da contratação prevista no caput serão propostos pelo CNPE, nos termos do inciso IV do art. 9o e inciso III do art. 10, no que couber.

Seção VI

Da Licitação

Art. 13.  A licitação para a contratação sob o regime de partilha de produção obedecerá ao disposto nesta Lei, nas normas a serem expedidas pela ANP e no respectivo edital.

Art. 14.  A PETROBRAS poderá participar da licitação prevista no inciso II do art. 8o para ampliar a sua participação mínima definida nos termos da alínea "c" do inciso III do art. 10.

Subseção I

Do Edital de Licitação

Art. 15.  O edital de licitação será acompanhado da minuta básica do respectivo contrato e indicará, obrigatoriamente:

I - o bloco objeto do contrato de partilha de produção;

II - o critério de julgamento da licitação, nos termos do art. 18;

III - o percentual mínimo do excedente em óleo da União;

IV - a formação do consórcio previsto no art. 20 e a respectiva participação mínima da PETROBRAS;

V - os critérios e os percentuais máximos da produção anual destinados ao pagamento do custo em óleo;

VI - os critérios para definição do excedente em óleo do contratado;

VII - o programa exploratório mínimo e os investimentos estimados correspondentes;

VIII - o conteúdo local mínimo e outros critérios relacionados ao desenvolvimento da indústria nacional;

IX - o valor do bônus de assinatura, bem como a parcela a ser destinada à empresa pública de que trata o § 1o do art. 8o;

X - as regras e as fases da licitação;

XI - as regras aplicáveis à participação conjunta de empresas na licitação;

XII - a relação de documentos exigidos e os critérios de habilitação técnica, jurídica, econômico-financeira e fiscal dos licitantes;

XIII - a garantia a ser apresentada pelo licitante para sua habilitação;

XIV - o prazo, o local e o horário em que serão fornecidos, aos licitantes, os dados, estudos e demais elementos e informações necessários à elaboração das propostas, bem como o custo de sua aquisição; e

XV - o local, o horário e a forma para apresentação das propostas.

Art. 16.  Quando permitida a participação conjunta de empresas na licitação, o edital conterá, entre outras, as seguintes exigências:

I - comprovação de compromisso, público ou particular, de constituição do consórcio previsto no art. 20, subscrito pelas proponentes;

II - indicação da empresa responsável no processo licitatório, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais proponentes;

III - apresentação, por parte de cada uma das empresas proponentes, dos documentos exigidos para efeito de avaliação da qualificação técnica e econômico-financeira do consórcio a ser constituído; e

IV - proibição de participação de uma mesma empresa, conjunta ou isoladamente, em mais de uma proposta na licitação de um mesmo bloco.

Art. 17.  O edital conterá a exigência de que a empresa estrangeira que concorrer em conjunto com outras empresas ou isoladamente deverá apresentar com sua proposta e em envelope separado:

I - prova de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal;

II - inteiro teor dos atos constitutivos e prova de encontrar-se organizada e em funcionamento regular, conforme a lei de seu país;

III - designação de um representante legal junto à ANP, com poderes especiais para a prática de atos e assunção de responsabilidades relativamente à licitação e à proposta apresentada; e

IV - compromisso de constituir empresa segundo as leis brasileiras, com sede e administração no Brasil, caso seja vencedora da licitação.

Subseção II

Do Julgamento da Licitação

Art. 18.  O julgamento da licitação identificará a proposta mais vantajosa segundo o critério da oferta de maior excedente em óleo para a União, respeitado o percentual mínimo definido nos termos da alínea "b" do inciso III do art. 10.

Seção VII

Do Consórcio

Art. 19.  A PETROBRAS, quando contratada diretamente ou no caso de ser vencedora isolada da licitação, deverá constituir consórcio com a empresa pública de que trata o § 1o do art. 8o, na forma do disposto no art. 279 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Art. 20.  O licitante vencedor deverá constituir consórcio com a PETROBRAS e com a empresa pública de que trata o § 1o do art. 8o, na forma do disposto no art. 279 da Lei no 6.404, de 1976.

§ 1o  A participação da PETROBRAS no consórcio implicará sua adesão às regras do edital e à proposta vencedora.

§ 2o  Os direitos e obrigações patrimoniais da PETROBRAS e demais contratados serão proporcionais à sua participação no consórcio.

§ 3o  O contrato de constituição de consórcio deverá indicar a PETROBRAS como responsável pela execução do contrato, sem prejuízo da responsabilidade solidária das consorciadas perante o contratante ou terceiros, observado o disposto no § 2o do art. 8o.

Art. 21.  A empresa pública de que trata o § 1o do art. 8o integrará o consórcio como representante dos interesses da União no contrato de partilha de produção.

Art. 22. A administração do consórcio caberá ao seu comitê operacional.

Art. 23.  O comitê operacional será composto por representantes da empresa pública de que trata o § 1o do art. 8o e dos demais consorciados.

Parágrafo único.  A empresa pública de que trata o § 1o do art. 8o indicará a metade dos integrantes do comitê operacional, inclusive o seu presidente, cabendo aos demais consorciados a indicação dos outros integrantes.

Art. 24. Caberá ao comitê operacional:

I - definir os planos de exploração a serem submetidos à análise e aprovação da ANP;

II - definir o plano de avaliação de descoberta de jazida de petróleo e de gás natural a ser submetido à análise e aprovação da ANP;

III - declarar a comercialidade de cada jazida descoberta e definir o plano de desenvolvimento da produção do campo, a ser submetido à análise e aprovação da ANP;

IV - definir os programas anuais de trabalho e de produção a serem submetidos à análise e aprovação da ANP;

V - analisar e aprovar os orçamentos relacionados às atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento e produção previstas no contrato;

VI - supervisionar as operações e aprovar a contabilização dos custos realizados;

VII - definir os termos do acordo de individualização da produção a ser firmado com o titular da área adjacente, observado o disposto no Capítulo IV desta Lei; e

VIII - outras atribuições definidas no contrato de partilha de produção.

Art. 25.  O presidente do comitê operacional terá poder de veto e voto de qualidade, conforme previsto no contrato de partilha de produção.

Art. 26.  A assinatura do contrato de partilha de produção ficará condicionada à comprovação do arquivamento do instrumento constitutivo do consórcio no Registro do Comércio do lugar da sua sede.

Seção VIII

Do Contrato de Partilha de Produção

Art. 27. O contrato de partilha de produção preverá duas fases:

I - a de exploração, que incluirá as atividades de avaliação de eventual descoberta de petróleo ou gás natural, para determinação de sua comercialidade; e

II - a de produção, que incluirá as atividades de desenvolvimento.

Art. 28.  O contrato de partilha de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos não se estende a nenhum outro recurso natural, ficando o operador obrigado a informar a sua descoberta, nos termos do inciso I do art. 30.

Art. 29. São cláusulas essenciais do contrato de partilha de produção:

I - a definição do bloco objeto do contrato;

II - a obrigação de o contratado assumir os riscos das atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento e produção;

III - a indicação das garantias a serem prestadas pelo contratado;

IV - o direito do contratado ao recebimento do custo em óleo, exigível unicamente em caso de descoberta comercial;

V - os limites, prazos, critérios e condições para o cálculo e o pagamento do custo em óleo;

VI - os critérios para cálculo do valor do petróleo ou gás natural, em função dos preços de mercado, da especificação do produto e da localização do campo;

VII - as regras e os prazos para a repartição do excedente em óleo, podendo incluir critérios relacionados à eficiência econômica, à rentabilidade, ao volume de produção e à variação do preço do petróleo e do gás natural, observado o percentual estabelecido segundo o disposto no art. 18;

VIII - as atribuições, a composição, o funcionamento, a forma de tomada de decisões e de solução de controvérsias no âmbito do comitê operacional;

IX - as regras de contabilização, bem como os procedimentos para acompanhamento e controle das atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento e produção;

X - as regras para a realização de atividades, por conta e risco do contratado, que não implicarão qualquer obrigação para a União ou contabilização no valor do custo em óleo;

XI - o prazo de duração da fase de exploração e as condições para sua prorrogação;

XII - o programa exploratório mínimo e as condições para sua revisão;

XIII - os critérios para formulação e revisão dos planos de exploração e de desenvolvimento da produção, bem como respectivos planos de trabalhos, incluindo os pontos de medição e de partilha do petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos produzidos;

XIV - a obrigatoriedade de o contratado fornecer à ANP e à empresa pública de que trata o § 1o do art. 8o relatórios dados e informações relativos à execução do contrato;

XV - os critérios para devolução e desocupação de áreas pelo contratado, inclusive para a retirada de equipamentos e instalações, e reversão de bens;

XVI - as penalidades aplicáveis em caso de inadimplemento das obrigações contratuais;

XVII - os procedimentos relacionados à cessão dos direitos e obrigações relativos ao contrato, conforme o disposto no art. 31;

XVIII - as regras sobre solução de controvérsias, podendo prever conciliação e arbitragem;

XIX - o prazo de vigência do contrato, limitado a trinta e cinco anos, e as condições para a sua extinção; e

XX - o valor e a forma de pagamento do bônus de assinatura.

Art. 30.  A PETROBRAS, na condição de operadora do contrato de partilha de produção, deverá:

I - informar ao comitê operacional e à ANP, no prazo contratual, a descoberta de qualquer jazida de petróleo, de gás natural, de outros hidrocarbonetos fluidos ou de quaisquer minerais;

II - submeter à aprovação do comitê operacional o plano de avaliação de descoberta de jazida de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, para determinação de sua comercialidade;

III - realizar a avaliação da descoberta de jazida de petróleo e de gás natural nos termos do plano de avaliação aprovado pela ANP, apresentando relatório de comercialidade ao comitê operacional;

IV - submeter ao comitê operacional o plano de desenvolvimento da produção do campo, bem como os planos de trabalho e de produção, contendo cronogramas e orçamentos;

V - adotar as melhores práticas da indústria do petróleo, obedecendo às normas e procedimentos técnicos e científicos pertinentes, e utilizando técnicas apropriadas de recuperação, objetivando a racionalização da produção e o controle do declínio das reservas; e

VI - encaminhar ao comitê operacional todos os dados e documentos relativos às atividades realizadas.

Art. 31.  A cessão dos direitos e obrigações relativos ao contrato de partilha de produção somente poderá ocorrer mediante prévia e expressa autorização do Ministério de Minas e Energia, ouvida a ANP, observadas as seguintes condições:

I - preservação do objeto contratual e de suas condições;

II - atendimento, por parte do cessionário, dos requisitos técnicos, econômicos e jurídicos estabelecidos pelo Ministério de Minas e Energia; e

III - exercício do direito de preferência dos demais consorciados, na proporção de suas participações no consórcio.

Parágrafo único.  A PETROBRAS somente poderá ceder a participação nos contratos de partilha de produção que obtiver como vencedora da licitação, nos termos do art. 14.

Art. 32. O contrato de partilha de produção extinguir-se-á:

I - pelo vencimento do seu prazo;

II - por acordo entre as partes;

III - pelos motivos de resolução nele previstos;

IV - ao término da fase de exploração, sem que tenha sido feita qualquer descoberta comercial, conforme definido no contrato;

V - pelo exercício do direito de desistência pelo contratado na fase de exploração, desde que cumprido o programa exploratório mínimo ou pago o valor correspondente à parcela não cumprida, conforme previsto no contrato; e

VI - pela recusa em firmar o acordo de individualização da produção, após decisão da ANP.

§ 1o  A devolução de áreas não implicará obrigação de qualquer natureza para a União, nem conferirá ao contratado qualquer direito de indenização pelos serviços e bens.

§ 2o  Extinto o contrato de partilha de produção, o contratado fará a remoção dos equipamentos e bens que não sejam objeto de reversão, ficando obrigado a reparar ou indenizar os danos decorrentes de suas atividades e praticar os atos de recuperação ambiental determinados pelas autoridades competentes.

CAPÍTULO IV

DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO

Art. 33.  O procedimento de individualização da produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos deverá ser instaurado quando se identificar que a jazida se estende além do bloco concedido ou contratado sob o regime de partilha de produção.

§ 1o  O concessionário ou o contratado sob o regime de partilha de produção deverá informar à ANP que a jazida será objeto de acordo de individualização da produção.

§ 2o  A ANP determinará o prazo para que os interessados celebrem o acordo de individualização da produção, observadas as diretrizes do CNPE.

Art. 34.  A ANP regulará os procedimentos e as diretrizes para elaboração do acordo de individualização da produção, o qual estipulará:

I - a participação de cada uma das partes na jazida individualizada, bem como as hipóteses e os critérios de sua revisão;

II - o plano de desenvolvimento da área objeto da individualização da produção; e

III - os mecanismos de solução de controvérsias.

Parágrafo único.  A ANP acompanhará a negociação entre os interessados sobre os termos do acordo de individualização da produção.

Art. 35.  O acordo de individualização da produção indicará o operador da respectiva jazida.

Art. 36.  A União, representada pela empresa pública referida no § 1o do art. 8o e com base nas avaliações realizadas pela ANP, celebrará com os interessados, nos casos em que as jazidas da área do pré-sal e das áreas estratégicas se estendam por áreas não concedidas ou não partilhadas, acordo de individualização da produção, cujos termos e condições obrigarão o futuro concessionário ou contratado sob regime de partilha de produção.

§ 1o  A ANP deverá fornecer à empresa pública referida no § 1o do art. 8o todas as informações necessárias para o acordo de individualização da produção.

§ 2o  O regime de exploração e produção a ser adotado nas áreas de que trata o caput independe do regime vigente nas áreas adjacentes.

Art. 37.  A União, representada pela ANP, celebrará com os interessados, após as devidas avaliações, nos casos em que a jazida não se localize na área do pré-sal ou em áreas estratégicas e se estenda por áreas não concedidas, acordo de individualização da produção, cujos termos e condições obrigarão o futuro concessionário.

Art. 38.  A ANP poderá contratar diretamente a PETROBRAS para realizar as atividades de avaliação das jazidas previstas nos arts. 36 e 37.

Art. 39.  Os acordos de individualização da produção serão submetidos à prévia aprovação da ANP.

Parágrafo único.  A ANP deverá se manifestar em até sessenta dias, contados do recebimento da proposta de acordo.

Art. 40.  Transcorrido o prazo estabelecido no § 2o do art. 33 e não havendo acordo entre as partes, caberá à ANP determinar, em até cento e vinte dias e com base em laudo técnico, a forma como serão apropriados os direitos e obrigações sobre a jazida e notificar as partes para que firmem o respectivo acordo de individualização da produção.

Parágrafo único.  A recusa de uma das partes em firmar o acordo de individualização da produção implicará resolução dos contratos de concessão ou de partilha de produção.

Art. 41.  O desenvolvimento e a produção da jazida ficarão suspensos enquanto não aprovado o acordo de individualização da produção, exceto nos casos autorizados e sob as condições definidas pela ANP.

CAPÍTULO V

DAS RECEITAS GOVERNAMENTAIS NO REGIME DE PARTILHA DE PRODUÇÃO

Art. 42. O regime de partilha de produção terá as seguintes receitas governamentais:

I - royalties; e

II - bônus de assinatura.

§ 1o  Os royalties correspondem à compensação financeira pela exploração de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos de que trata o § 1o do art. 20 da Constituição, vedada sua inclusão no cálculo do custo em óleo.

§ 2º  Fica assegurado ao contratado sob o regime de partilha de produção o volume de petróleo, gás natural ou outros hidrocarbonetos fluidos correspondente aos royalties devidos.

§ 3o  O bônus de assinatura não integra o custo em óleo e corresponde a valor fixo devido à União, pelo contratado, e será estabelecido pelo contrato de partilha de produção, devendo ser pago no ato da sua assinatura.

Art. 43. O pagamento de royalties devidos pelo contratado sob o regime de partilha de produção observará o disposto a seguir.

§ 1º Os royalties serão pagos mensalmente, em moeda nacional, a partir da data de início da produção comercial de cada campo, em montante correspondente a quinze por cento da produção de petróleo ou gás natural.

§ 2º Os critérios para o cálculo do valor dos royalties serão estabelecidos por decreto do Presidente da República, em função dos preços de mercado do petróleo, gás natural ou condensado, das especificações do produto e da localização do campo.

§ 3º A queima de gás em flares, em prejuízo de sua comercialização, e a perda de produto ocorrida sob a responsabilidade do contratado serão incluídas no volume total da produção a ser computada para cálculo dos royalties devidos.

Art 44. Os royalties serão distribuídos da seguinte forma:

I - quando a lavra ocorrer em terra ou em lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres:

a) vinte por cento aos Estados onde ocorrer a produção;

b) dez por cento aos Municípios onde ocorrer a produção;

c) cinco por cento aos Municípios que sejam afetados pelas operações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural, na forma e critério estabelecidos pela ANP;

d) vinte e cinco por cento para constituição de Fundo Especial, a ser distribuído entre todos os Estados e Distrito Federal de acordo com o critério de partilha do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;

e) vinte e cinco por cento para constituição de Fundo Especial, a ser distribuído entre todos os Municípios de acordo com o critério de partilha do Fundo de Participação dos Municípios;

f) quinze por cento para o Ministério da Ciência e Tecnologia para financiar programas de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico aplicados à indústria do petróleo, do gás natural, dos biocombustíveis e à indústria petroquímica de primeira e segunda geração.

II - quando a lavra ocorrer na plataforma continental:

a) vinte e cinco por cento aos Estados produtores confrontantes;

b) seis por cento aos Municípios produtores confrontantes;

c) três por cento aos Municípios que sejam afetados pelas operações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural, na forma e critério estabelecidos pela ANP;

d) vinte e dois por cento para constituição de Fundo Especial, a ser distribuído entre todos os Estados e Distrito Federal de acordo com o critério de partilha do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal;

e) vinte e dois por cento para constituição de Fundo Especial, a ser distribuído entre todos os Municípios de acordo com o critério de partilha do Fundo de Participação dos Municípios;

f) dezenove por cento para a União para serem destinados ao: Comando da Marinha, para atender aos encargos de fiscalização e proteção das áreas de produção; e ao Ministério da Ciência e Tecnologia para financiar programas de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico aplicados à indústria do petróleo, do gás natural, dos biocombustíveis e à indústria petroquímica de primeira e segunda geração.

g) três por cento para constituição de fundo especial, a ser criado por lei, para o desenvolvimento de ações e programas para a mitigação e adaptação às mudanças climáticas, bem como para proteção ao ambiente marinho.

Art. 45 O bônus de assinatura devido pelo contratado sob o regime de partilha de produção terá a seguinte distribuição:

I)noventa por cento para a União;

II)dez por cento para Estados, Distrito Federal e Municípios que serão distribuídos entre esses entes federados da seguinte forma:

a) quando a área contratada se situar em terra ou em lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres:

1 – vinte por cento aos Estados onde se localizar a área contratada;

2 – dez por cento aos Municípios onde se localizar a área contratada;

3 – trinta e cinco por cento para constituição de um Fundo Especial, a ser distribuído entre todos os Estados e Distrito Federal de acordo com o critério de partilha do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;

4 - trinta e cinco por cento para constituição de um Fundo Especial, a ser distribuído entre todos os Municípios de acordo com o critério de partilha do Fundo de Participação dos Municípios.

b) quando a área contratada se situar na plataforma continental:

1 – vinte por cento aos Estados confrontantes à área contratada;

2 – dez por cento aos Municípios confrontantes à área contratada;

3 – trinta e cinco por cento para constituição de um Fundo Especial, a ser distribuído entre todos os Estados e Distrito Federal de acordo com o critério de partilha do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;

4 - trinta e cinco por cento para constituição de um Fundo Especial, a ser distribuído entre todos os Municípios de acordo com o critério de partilha do Fundo de Participação dos Municípios.

Parágrafo único. Os critérios para rateio dos valores devidos aos Estados e Municípios onde se localizar a área contratada e aos Estados e Municípios confrontantes à área contratada serão estabelecidos por Decreto do Presidente da República.

Art. 46.  O contrato de partilha de produção, quando o bloco se localizar em terra, conterá cláusula determinando o pagamento, em moeda nacional, de participação equivalente a até um por cento do valor da produção de petróleo ou gás natural aos proprietários da terra onde se localiza o bloco.

§ 1o  A participação a que se refere o caput será distribuída na proporção da produção realizada nas propriedades regularmente demarcadas na superfície do bloco, vedada sua inclusão no cálculo do custo em óleo.

§ 2o  O cálculo da participação de terceiro de que trata o caput será efetivado pela ANP.

Art. 47 Não se aplicará o disposto no art. 50 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, aos contratos de partilha de produção.

CAPÍTULO VI

DA COMERCIALIZAÇÃO DO PETRÓLEO, DO GÁS NATURAL E DE OUTROS HIDROCARBONETOS FLUIDOS DA UNIÃO

Art. 48.  O petróleo, o gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos destinados à União serão comercializados de acordo com as normas do direito privado, dispensada a licitação, segundo a política de comercialização referida nos incisos VI e VII do art. 9o.

Parágrafo único.  A empresa pública de que trata o § 1o do art. 8o, representando a União, poderá contratar diretamente a PETROBRAS, dispensada a licitação, como agente comercializador do petróleo, do gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos referidos no caput.

Art. 49.  A receita advinda da comercialização referida no art. 48 será destinada a fundo de natureza contábil e financeira, criado por lei específica, com a finalidade de constituir poupança pública de longo prazo e fonte regular de recursos para a realização de projetos e programas nas áreas de combate à pobreza e desenvolvimento da educação, da cultura, da saúde pública, da ciência e tecnologia e de mitigação e adaptação às mudanças climáticas.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 50. Aplicam-se às atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento e produção de que trata esta Lei, os regimes aduaneiros especiais e os incentivos fiscais aplicáveis à industria de petróleo no Brasil.

Art. 51. O Poder Executivo estabelecerá política e medidas específicas visando ao aumento da participação de empresas de pequeno e médio porte nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural.

Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará o disposto no caput no prazo de cento e vinte dias contados da data de publicação desta lei.

Art. 52. A Lei no 9.478, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2o ..............................................................................

...........................................................................................

VIII - definir os blocos a serem objeto de concessão ou partilha de produção;

IX - definir a estratégia e a política de desenvolvimento econômico e tecnológico da indústria de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, bem como de sua cadeia de suprimento;

X - induzir o incremento dos índices mínimos de conteúdo local de bens e serviços, a serem observados em licitações e contratos de concessão e de partilha de produção, observado o disposto no inciso IX.

................................................................................." (NR)

"Art. 5o  As atividades econômicas de que trata o art. 4o desta Lei serão reguladas e fiscalizadas pela União e poderão ser exercidas, mediante concessão, autorização ou contratação sob o regime de partilha de produção, por empresas constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País." (NR)

"Art. 8o ..............................................................................

............................................................................................

II - promover estudos visando à delimitação de blocos, para efeito de concessão ou contratação sob o regime de partilha de produção das atividades de exploração, desenvolvimento e produção;

................................................................................." (NR)

"Art. 21. Todos os direitos de exploração e produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos em território nacional, nele compreendidos a parte terrestre, o mar territorial, a plataforma continental e a zona econômica exclusiva, pertencem à União, cabendo sua administração à ANP, ressalvadas as competências de outros órgãos e entidades expressamente estabelecidas em lei." (NR)

"Art. 22. ..............................................................................

............................................................................................

§ 3o  O Ministério de Minas e Energia terá acesso irrestrito e gratuito ao acervo a que se refere o caput deste artigo, com o objetivo de realizar estudos e planejamento setorial, mantido o sigilo a que esteja submetido, quando for o caso." (NR)

"Art. 23.  As atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural serão exercidas mediante contratos de concessão, precedidos de licitação, na forma estabelecida nesta Lei, ou sob o regime de partilha de produção nas áreas do pré-sal e nas áreas estratégicas, conforme legislação específica.

................................................................................" (NR)

Art. 53.  Enquanto não for criada a empresa pública de que trata o § 1o do art. 8o, suas competências serão exercidas pela União, por intermédio da ANP, podendo ainda ser delegadas por meio de ato do Poder Executivo.

Art. 54.  O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.

Art. 55.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 56.  Ficam revogados o § 1o do art. 23 e o art. 27 da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997.

Brasília, 11 de novembro de 2009.

 

 

 

 

DEPUTADO ARLINDO CHINAGLIA
Presidente

 

DEPUTADO HENRIQUE EDUARDO ALVES
Relator