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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
PROJETO DE LEI Nº 3.354-A, DE 2008
III - PARECER DA COMISSÃO
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A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em reunião ordinária realizada hoje, opinou unanimemente pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, com substitutivo, do Projeto de Lei nº 3.354-A/2008, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Colbert Martins. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Eliseu Padilha - Vice-Presidente no exercício da Presidência, Tadeu Filippelli - Presidente e José Maia Filho - Vice-Presidentes, Antonio Carlos Biscaia, Antonio Carlos Pannunzio, Arolde de Oliveira, Augusto Farias, Colbert Martins, Eduardo Cunha, Flávio Dino, Francisco Tenorio, Geraldo Pudim, Jefferson Campos, João Almeida, José Eduardo Cardozo, José Genoíno, Marçal Filho, Marcelo Guimarães Filho, Marcelo Itagiba, Marcelo Ortiz, Maurício Quintella Lessa, Mendes Ribeiro Filho, Mendonça Prado, Osmar Serraglio, Regis de Oliveira, Roberto Magalhães, Sandra Rosado, Sérgio Barradas Carneiro, Valtenir Pereira, Vieira da Cunha, Vital do Rêgo Filho, Zenaldo Coutinho, Arnaldo Faria de Sá, Carlos Melles, Domingos Dutra, Eduardo Amorim, Hugo Leal, Humberto Souto, João Magalhães, Jorginho Maluly, Major Fábio, Odílio Balbinotti, Onyx Lorenzoni, Ricardo Barros e William Woo. Sala da Comissão, em 22 de outubro de 2009.
Deputado ELISEU
PADILHA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA CCJC AO PROJETO DE LEI Nº 3.354-A, DE 2008
Altera o item 4.2 – Relação Descritiva dos Portos Marítimos, Fluviais e Lacustres do Plano Nacional de Viação, constante do Anexo da Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973. Congresso Nacional decreta: Art. 1º O item 4.2 – Relação Descritiva dos Portos Marítimos, Fluviais e Lacustres do Plano Nacional de Viação, constante do Anexo da Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, passa a vigorar acrescido dos seguintes portos: "4.2. ...........................................................................
.................................................................................." (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão, em 22 de outubro de 2009.
Deputado ELISEU PADILHA Presidente em exercício |