CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA


PROJETO DE LEI Nº 3.354-A, DE 2008


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em reunião ordinária realizada hoje, opinou unanimemente pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, com substitutivo, do Projeto de Lei nº 3.354-A/2008, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Colbert Martins.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Eliseu Padilha - Vice-Presidente no exercício da Presidência, Tadeu Filippelli - Presidente e José Maia Filho - Vice-Presidentes,  Antonio Carlos Biscaia, Antonio Carlos Pannunzio, Arolde de Oliveira, Augusto Farias, Colbert Martins, Eduardo Cunha, Flávio Dino, Francisco Tenorio, Geraldo Pudim, Jefferson Campos, João Almeida, José Eduardo Cardozo, José Genoíno, Marçal Filho, Marcelo Guimarães Filho, Marcelo Itagiba, Marcelo Ortiz, Maurício Quintella Lessa, Mendes Ribeiro Filho, Mendonça Prado, Osmar Serraglio, Regis de Oliveira, Roberto Magalhães, Sandra Rosado, Sérgio Barradas Carneiro, Valtenir Pereira, Vieira da Cunha, Vital do Rêgo Filho, Zenaldo Coutinho, Arnaldo Faria de Sá, Carlos Melles, Domingos Dutra, Eduardo Amorim, Hugo Leal, Humberto Souto, João Magalhães, Jorginho Maluly, Major Fábio, Odílio Balbinotti, Onyx Lorenzoni, Ricardo Barros e William Woo.

Sala da Comissão, em 22 de outubro de 2009.

 

            Deputado ELISEU PADILHA
             Presidente em exercício

 

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA

 

 

SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA CCJC AO PROJETO DE LEI

Nº 3.354-A, DE 2008

 

Altera o item 4.2 – Relação Descritiva dos Portos Marítimos, Fluviais e Lacustres do Plano Nacional de Viação, constante do Anexo da Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973.

Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O item 4.2 – Relação Descritiva dos Portos Marítimos, Fluviais e Lacustres do Plano Nacional de Viação, constante do Anexo da Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, passa a vigorar acrescido dos seguintes portos:

"4.2. ...........................................................................

DENOMINAÇÃO

UF

LOCALIZAÇÃO

Amapá

AP

RIO AMAPÁ GRANDE

Calçoene

AP

RIO CALÇOENE

Cutias

AP

RIO ARAGUARI

Ferreira Gomes

AP

RIO ARAGUARI

Itaubal

AP

RIO ITAUBAL

Laranjal do Jari

AP

RIO JARI

Mazagão

AP

RIO AMAZONAS

Oiapoque

AP

RIO OIAPOQUE

Pedra B. do Amapari

AP

RIO AMAPARI

Porto Grande

AP

RIO ARAGUARI

Pracuúba

AP

RIO LAGO PRACUUBA

Serra do Navio

AP

RIO CACHAÇA

Tartarugalzinho

AP

RIO TARTARUGALZINHO

Vitória do Jari

AP

RIO JARI

.................................................................................." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, em 22 de outubro de 2009.

 

Deputado ELISEU PADILHA

Presidente em exercício