|
CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
PROJETO DE LEI Nº 4.210, DE 2008
III - PARECER DA COMISSÃO
|
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em reunião ordinária realizada hoje, opinou unanimemente pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação, com substitutivo, do Projeto de Lei nº 4.210/2008, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Vieira da Cunha. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Eliseu Padilha - Vice-Presidente no exercício da Presidência, Tadeu Filippelli - Presidente e José Maia Filho - Vice-Presidentes, Antonio Carlos Biscaia, Antonio Carlos Pannunzio, Arolde de Oliveira, Augusto Farias, Colbert Martins, Eduardo Cunha, Flávio Dino, Francisco Tenorio, Geraldo Pudim, Jefferson Campos, João Almeida, José Eduardo Cardozo, José Genoíno, Marçal Filho, Marcelo Guimarães Filho, Marcelo Itagiba, Marcelo Ortiz, Maurício Quintella Lessa, Mendes Ribeiro Filho, Mendonça Prado, Osmar Serraglio, Regis de Oliveira, Roberto Magalhães, Sandra Rosado, Sérgio Barradas Carneiro, Valtenir Pereira, Vieira da Cunha, Vital do Rêgo Filho, Zenaldo Coutinho, Arnaldo Faria de Sá, Carlos Melles, Domingos Dutra, Eduardo Amorim, Hugo Leal, Humberto Souto, João Magalhães, Jorginho Maluly, Major Fábio, Odílio Balbinotti, Onyx Lorenzoni, Ricardo Barros e William Woo. Sala da Comissão, em 22 de outubro de 2009.
Deputado ELISEU PADILHA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA CCJC AO PROJETO DE LEI No 4.210, DE 2008 Acresce o art. 66-A à Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984, que institui a Lei de Execução Penal. O Congresso Nacional decreta: Art. 1o Esta Lei acresce o art. 66-A à Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984, para dispor que o juiz da execução deverá convidar, para que lhe prestem auxílio e o acompanhem durante os trabalhos de inspeção de que trata o inciso VII do artigo anterior, servidores, membros ou representantes de órgãos de vigilância sanitária, do Corpo de Bombeiros Militar, do Conselho Regional de Medicina, do Conselho Regional de Engenharia, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público e do Conselho de Direitos Humanos. Art. 2o A Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 66-A: "Art. 66-A. O juiz da execução deverá convidar, para que lhe prestem auxílio e o acompanhem durante os trabalhos de inspeção de que trata o inciso VII do artigo anterior, servidores, membros ou representantes de órgãos de vigilância sanitária, do Corpo de Bombeiros Militar, do Conselho Regional de Medicina, do Conselho Regional de Engenharia, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público e do Conselho de Direitos Humanos. Parágrafo único. Os relatórios produzidos acerca das inspeções judiciais serão encaminhados pelo juiz da execução à respectiva Corregedoria de Justiça do Estado ou do Distrito Federal e ao Conselho Nacional de Justiça." Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão, em 22 de outubro de 2009. Deputado ELISEU PADILHA |