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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
PROJETO DE LEI Nº 1.844, DE 1999
III - PARECER DA COMISSÃO
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A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em reunião ordinária realizada hoje, opinou unanimemente pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa do Projeto de Lei nº 1.844/1999, dos de nºs 1.296/1999, 190/1999, 2.655/2000, com emenda, 2.680/2000, 6.353/2002, com emenda, e 1.263/2007, com substitutivo, apensados, e da Emenda da Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Ricardo Tripoli. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Eliseu Padilha - Vice-Presidente no exercício da Presidência, Tadeu Filippelli - Presidente e José Maia Filho - Vice-Presidente, Antonio Carlos Biscaia, Antonio Carlos Pannunzio, Arolde de Oliveira, Augusto Farias, Colbert Martins, Eduardo Cunha, Flávio Dino, Francisco Tenorio, Geraldo Pudim, Jefferson Campos, João Almeida, José Eduardo Cardozo, José Genoíno, Marçal Filho, Marcelo Guimarães Filho, Marcelo Itagiba, Marcelo Ortiz, Maurício Quintella Lessa, Mendes Ribeiro Filho, Mendonça Prado, Osmar Serraglio, Regis de Oliveira, Roberto Magalhães, Sandra Rosado, Sérgio Barradas Carneiro, Valtenir Pereira, Vieira da Cunha, Vital do Rêgo Filho, Zenaldo Coutinho, Arnaldo Faria de Sá, Carlos Melles, Domingos Dutra, Eduardo Amorim, Hugo Leal, Humberto Souto, João Magalhães, Jorginho Maluly, Major Fábio, Odílio Balbinotti, Onyx Lorenzoni, Ricardo Barros e William Woo. Sala da Comissão, em 22 de outubro de 2009.
Deputado ELISEU
PADILHA
COMISSÃO de constiTuição e justiça e de cidadania SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA CCJC AO PROJETO DE LEI No 1.263, DE 2007 (Apensado ao PL 1.844, de 1999) Dá nova redação ao art. 1º da Lei nº 9.536, de 11 de dezembro de 1997, que "regulamenta o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996", que "estabelece as diretrizes e bases da educação nacional". O Congresso Nacional decreta: Art. 1º O art. 1º da Lei nº 9.536, de 11 de dezembro de 1997, que "regulamenta o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996", que "estabelece as diretrizes e bases da educação nacional", passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A transferência ex offício a que se refere o art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, ocorrerá entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independentemente da existência de vagas, quando se tratar de servidor público federal, civil ou militar, estudante ou de seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para Município onde se situe a instituição receptora, ou localidade mais próxima. § 1º Esta regra não se aplica quando o interessado de deslocar para assumir cargo efetivo em razão de concurso público, cargo comissionada ou função de confiança.
§ 2º Em caso de aluno oriundo de estabelecimento de ensino privado, inexistindo na localidade de destino instituição da mesma categoria ou curso superior afim, será permitida a transferência para instituição pública." (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Sala da Comissão, em 22 de outubro de 2009. Deputado ELISEU PADILHA Presidente em exercício
COMISSÃO de constiTuição e justiça e de cidadania EMENDA ADOTADA PELA CCJC AO PROJETO DE LEI No 2.655, DE 2000 (Apensado ao PL nº 1.844, de 1999) Acrescente-se, ao final do § 2º acrescido ao art. 1º da Lei nº 9.536/97, a sigla NR, entre parênteses.
Sala da Comissão, em 14 de outubro de 2009. Deputado ELISEU PADILHA Presidente em exercício
COMISSÃO de constiTuição e justiça e de cidadania EMENDA ADOTADA PELA CCJC AO PROJETO DE LEI No 6.353, DE 2002 (Apensado ao PL 1.844, de 1999)
Acrescente-se, ao final da nova redação dada ao art. 1º da Lei nº 9.536/97, a sigla NR, entre parênteses. Sala da Comissão, em 14 de outubro de 2009. Deputado ELISEU PADILHA Presidente em exercício |