“Dispõe sobre o exercício da Profissão de escritor.”
Autor:
Deputado ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Relator:
Deputado NARCIO
RODRIGUES
O projeto de lei em tela pretende regulamentar a profissão de escritor.
Em sua justificação, o Autor afirma que “Por sua vez, a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que ‘altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências’, não se constitui em estatuto próprio, com estruturação racionalizada da atividade do escritor”.
Arquivada nos termos do art. 105 do Regimento Interno, esta iniciativa teve deferido seu desarquivamento, a pedido do Autor, em 10 de fevereiro de 1999.
Em 12 de abril de 2.000, a Comissão de Educação, Cultura e Desporto aprovou o presente projeto nos termos do parecer da Relatora, Deputada Celcita Pinheiro, contra os votos dos Deputados Maria Elvira, Nilson Pinto, Oswaldo Coelho, Esther Grossi, Gilmar Machado e Miriam Reid.
Aberto o prazo regulamentar, não foram apresentadas emendas ao projeto nesta CTASP.
É o relatório.
II – VOTO DO
RELATOR
Não restam dúvidas de que as atividades do escritor são louváveis e meritórias pela sua contribuição ao contexto cultural do País. No entanto a matéria do presente projeto de lei não deve prosperar.
O exercício das atividades de escritor não pode ser caracterizado como profissão, no sentido estrito da palavra, uma vez que tal exercício “atém-se à aptidão especial e habilidade pessoal de execução”, como consignado no art. 2º desta proposição.
Fica, pois, confirmado que as atividades do escritor se caracterizam pelo ato da criação e sua obra é considerada um produto intelectual ou artístico já acolhido pela lei que trata dos Direitos Autorais.
O dom artístico e criativo pode florescer em qualquer fase da vida do homem, até mesmo na infância, quando a criança com potencial para as letras é capaz de criar e de produzir livros. Isso posto, resulta que inexiste uma categoria profissional de escritores.
Parece-nos mais um caso de projeto de lei que busca assegurar direitos para grupos, desvinculado que está das condições mínimas exigidas para a aprovação de regulamentação profissional.
Senão vejamos. A Constituição Federal consagra, entre os direitos e garantias Fundamentais, que é “livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações que a lei estabelecer” (art. 5º, inciso XIII).
Trata-se de princípio de liberdade da atividade profissional, fundamentada na prevalência do interesse público sobre os de grupos ou os de determinados segmentos.
A regulamentação de uma atividade profissional somente é viável quando se pretende defender interesses sociais acima dos individuais. Dessa forma, é necessário que a mesma seja fundamentada em conhecimentos técnicos e científicos especializados e, principalmente, que seu exercício inadequado, ineficiente ou inconseqüente possa trazer danos sociais, com riscos à segurança, à integridade física e à saúde da coletividade, como é o caso dos médicos, engenheiros e outros, cuja regulamentação é indispensável para a defesa e proteção do interesse público.
No que tange à matéria contida no projeto, impende tecer algumas considerações.
De início, entendemos que o consignado no seu art. 6º prevendo clandestinidade sujeita à indenização por perdas e danos por parte de quem transcrever excertos de obra sem autorização do autor ou da editora irá, com certeza, inverter o propósito da lei, porque tem o potencial para carrear significativos prejuízos aos autores de livros. Isso porque uma proibição dessa natureza impedirá o uso, hoje muito difundido, de citações e de transcrições de textos por universitários, por pensadores, por críticos e até mesmo por outros escritores, o que tem contribuído tanto para a divulgação da obra quanto para a promoção do escritor.
Os artigos 9º, 10, 11 e 12 da presente iniciativa regulam matéria relativa a contratos que têm, como fundamento básico, a independência das partes para determinarem suas condições contratuais. Não nos parece, portanto, matéria que deva ser contemplada num projeto de regulamentação profissional.
O art. 5º, tal como proposto, pretende alterar dispositivos da Lei nº 9.610, de 1998, ou seja, lei que “Altera , atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências” e que, portanto, refere-se não somente a obras literárias, mas a toda e qualquer produção artística ou científica. A nosso juízo, os itens listados neste projeto são restritivos e não devem ser adicionados a uma lei genérica como a acima citada.
Por fim, resta-nos importante lembrar, embora o enfoque esteja sob competência de outra comissão, que o projeto em apreço contraria dispositivo constitucional ao interferir na liberdade de funcionamento dos sindicatos e das associações, instituindo e determinando funções específicas a essas organizações de classe.
Por todas as razões invocadas, somos pela rejeição do Projeto de Lei nº 4.641-A, de 1998.
Sala da Comissão, em de de 2.001.
Deputado NARCIO RODRIGUES
Relator
01186800.159