COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

PROJETO DE LEI Nº 4.641-A, DE 1998.

“Dispõe sobre o exercício da Profissão de escritor.”

Autor: Deputado ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Relator: Deputado NARCIO RODRIGUES

 

I – RELATÓRIO

 

 

O projeto de lei em tela pretende regulamentar a profissão de escritor.

Em sua justificação, o Autor afirma que “Por sua vez, a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que ‘altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências’, não se constitui em estatuto próprio, com estruturação racionalizada da atividade do escritor”.

Arquivada nos termos do art. 105 do Regimento Interno, esta iniciativa teve deferido seu desarquivamento, a pedido do Autor, em 10 de fevereiro de 1999.

Em 12 de abril de 2.000,  a Comissão de Educação, Cultura e Desporto aprovou o  presente projeto nos termos do parecer da Relatora, Deputada Celcita Pinheiro, contra os votos dos Deputados Maria Elvira, Nilson Pinto, Oswaldo Coelho, Esther Grossi, Gilmar Machado e Miriam Reid.


Aberto o prazo regulamentar, não foram apresentadas  emendas ao projeto nesta CTASP.

É o relatório.

 

II – VOTO DO RELATOR

 

 

Não restam dúvidas de que  as atividades do escritor são louváveis e meritórias pela sua contribuição ao contexto cultural do País. No entanto a matéria do presente projeto de lei  não deve prosperar.

O exercício das atividades de escritor não pode ser caracterizado como profissão, no sentido estrito da palavra,  uma vez que tal exercício “atém-se à aptidão especial e habilidade pessoal de execução”, como consignado no art. 2º desta proposição.

 Fica, pois, confirmado que as atividades do escritor se caracterizam pelo ato da  criação  e sua obra  é considerada um produto  intelectual ou artístico já acolhido pela lei  que trata dos  Direitos Autorais.

 O dom artístico  e criativo  pode florescer em qualquer fase da vida do homem, até mesmo na  infância, quando a criança  com potencial para as letras é capaz de criar e de produzir livros. Isso posto, resulta que inexiste uma categoria profissional de escritores.

Parece-nos mais um caso de projeto de lei que busca assegurar direitos  para grupos, desvinculado que está das condições mínimas exigidas para a aprovação de regulamentação profissional.

Senão vejamos. A Constituição Federal consagra, entre os direitos e garantias Fundamentais, que é “livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações que a lei estabelecer” (art. 5º, inciso XIII).

Trata-se de princípio de liberdade da atividade profissional, fundamentada na prevalência do interesse público sobre os de grupos ou os de determinados segmentos.

A regulamentação de uma atividade profissional somente é viável quando se pretende defender  interesses sociais acima dos individuais. Dessa forma, é necessário  que a mesma seja fundamentada em conhecimentos técnicos e científicos especializados e, principalmente, que seu exercício inadequado, ineficiente ou inconseqüente possa trazer  danos sociais, com riscos à segurança, à integridade física e à saúde da coletividade, como é o caso dos médicos, engenheiros e outros, cuja  regulamentação é indispensável para a defesa e proteção do interesse público.

No que tange à matéria contida no projeto, impende tecer algumas considerações.

De início, entendemos que o consignado no seu art. 6º  prevendo  clandestinidade sujeita à indenização por perdas e danos  por parte de quem transcrever excertos de obra sem autorização do autor ou da editora  irá, com certeza, inverter o propósito da lei, porque tem o potencial para carrear significativos prejuízos aos autores de livros. Isso porque uma proibição dessa natureza impedirá o uso, hoje muito difundido, de citações e de transcrições de   textos  por universitários,  por pensadores, por críticos e até mesmo por outros escritores, o que tem contribuído tanto para a divulgação da obra quanto  para a promoção do escritor.

Os  artigos 9º, 10, 11 e 12 da presente iniciativa regulam matéria relativa a contratos que têm, como fundamento básico, a independência das partes para determinarem suas condições contratuais. Não nos parece, portanto, matéria que deva ser contemplada num projeto de regulamentação profissional.

O art. 5º, tal como proposto, pretende alterar dispositivos da Lei nº 9.610, de 1998, ou seja, lei que “Altera , atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências” e que, portanto, refere-se não somente a obras literárias, mas a toda e qualquer produção artística ou científica. A nosso juízo, os itens listados neste projeto são restritivos e não devem ser adicionados a uma lei  genérica como a acima citada.

Por fim, resta-nos importante lembrar, embora o enfoque esteja sob competência de outra comissão, que o projeto em apreço contraria dispositivo constitucional  ao interferir na liberdade de funcionamento dos sindicatos  e das associações, instituindo e determinando funções  específicas  a essas organizações de classe.

Por todas as razões invocadas, somos pela rejeição do Projeto de Lei nº 4.641-A, de 1998.

 

 

 

Sala da Comissão, em    de                      de 2.001.

 

 

 

             Deputado NARCIO RODRIGUES

                                  Relator

 

 

01186800.159