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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
PROJETO DE LEI Nº 4.440-B, DE 2001
III - PARECER DA COMISSÃO
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A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em reunião ordinária realizada hoje, opinou unanimemente pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.440-B/2001 e da Emenda da Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural, com substitutivo, nos termos do Parecer do Relator, Deputado José Genoíno. O Deputado Regis de Oliveira apresentou voto em separado. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Tadeu Filippelli - Presidente, Eliseu Padilha e José Maia Filho - Vice-Presidentes, Antonio Carlos Biscaia, Antonio Carlos Pannunzio, Carlos Bezerra, Efraim Filho, Emiliano José, Felipe Maia, Fernando Coruja, Flávio Dino, Geraldo Pudim, Gerson Peres, João Almeida, João Campos, José Genoíno, Jutahy Junior, Magela, Marçal Filho, Marcelo Itagiba, Marcelo Ortiz, Márcio França, Mauro Benevides, Mendes Ribeiro Filho, Nelson Trad, Osmar Serraglio, Paes Landim, Paulo Magalhães, Roberto Magalhães, Sandra Rosado, Sérgio Barradas Carneiro, Valtenir Pereira, Vicente Arruda, Vieira da Cunha, Vital do Rêgo Filho, Aracely de Paula, Arnaldo Faria de Sá, Chico Lopes, Dilceu Sperafico, Edson Aparecido, Hugo Leal, Jorginho Maluly, José Guimarães, Leo Alcântara, Luiz Couto, Major Fábio, Moreira Mendes, Pastor Pedro Ribeiro, Renato Amary, Ricardo Barros, Rômulo Gouveia e William Woo. Sala da Comissão, em 13 de outubro de 2009.
Deputado TADEU FILIPPELLI
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA CCJC AO PROJETO DE LEI Nº 4.440-B, DE 2001 Dispõe sobre a propriedade de imóveis rurais por pessoas estrangeiras na Amazônia Legal brasileira, e dá outras providências. O Congresso Nacional decreta:
"Art. 3º-A. Fica proibida na Amazônia Legal a posse, a propriedade ou qualquer direito real sobre imóvel rural com área superior ao correspondente a quinze módulos fiscais, por estrangeiros, pessoas físicas ou pessoas jurídicas não residentes ou domiciliadas e não instaladas no país há pelo menos dez anos. Parágrafo único. Observados o prazo fixado no caput e o limite de área fixado no art. 3º, será permitida a expansão das áreas das pessoas e entidades referidas desde que o imóvel original esteja cumprindo sua função social, conforme laudo emitido pelo órgão fundiário federal, após ouvido o Conselho de Defesa Nacional.
"Art. 2º- A. Na Faixa de Fronteira com os países limítrofes às regiões Norte e Centro-Oeste não será permitida a posse, a propriedade, ou qualquer direito real sobre imóvel rural por estrangeiros, pessoas físicas ou pessoas jurídicas não residentes ou domiciliadas e não instaladas no país há pelo menos dez anos. § 1º No prazo máximo de seis meses contados da data da publicação desta Lei, os imóveis de que trata o caput deste artigo, já existentes nessas áreas, terão os respectivos cadastros submetidos à homologação pelo órgão fundiário federal, exigindo-se para tal, a comprovação do cumprimento da função social e assentimento do Conselho de Defesa Nacional . § 2º A inobservância deste prazo, ou a comprovação do descumprimento da função social implicará a imediata instauração de processo judicial para o cancelamento do título de propriedade ou de domínio do imóvel, com a sua incorporação posterior ao patrimônio público e a destinação para o programa de reforma agrária, ou a retomada da posse e anulação dos ônus reais nele incidentes."
Sala da Comissão, em 13 de outubro de 2009. Deputado TADEU FILIPPELLI Presidente |