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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 2502, DE 2007, DO SR. EDUARDO VALVERDE, QUE "ALTERA A LEI Nº 9.478, DE 06 DE AGOSTO DE 1997,QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ENERGÉTICA NACIONAL, AS ATIVIDADES RELATIVAS AO MONOPÓLIO DO PETRÓLEO, INSTITUI O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA E A AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO".
53ª Legislatura - 3ª Sessão Legislativa Ordinária
ATA DA 9ª REUNIÃO ORDINÁRIA
AUDIÊNCIA PÚBLICA
REALIZADA EM 8 DE OUTUBRO DE 2009.
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Às nove horas e trinta e cinco minutos do dia oito de outubro de dois mil e nove, reuniu-se a Comissão Especial destinada a proferir parecer ao Projeto de Lei nº 2502, de 2007, do Sr. Eduardo Valverde, que "altera a Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997,que dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo", no Anexo II, Plenário 11 da Câmara dos Deputados, com a presença dos Senhores Deputados Arlindo Chinaglia - Presidente; Luiz Paulo Vellozo Lucas - Vice-Presidente; Henrique Eduardo Alves - Relator; Ciro Gomes, Duarte Nogueira, Eduardo Cunha, Ivan Valente, Miro Teixeira, Osório Adriano, Paulo Teixeira e Simão Sessim - titulares; Alice Portugal, Andre Vargas, Beto Mansur, Eduardo Valverde, Fernando Gabeira, Geraldinho, Hugo Leal, João Almeida, Lelo Coimbra e Luiz Carlos Hauly - suplentes. Compareceram também os Deputados Edinho Bez e Marcelo Ortiz, como não-membros. Deixaram comparecer os Deputados Charles Lucena, Devanir Ribeiro, Humberto Souto, José Rocha, Rodrigo Maia, Rose de Freitas e Sarney Filho. Justificou a ausência o Deputado Rodrigo Maia. ABERTURA: Havendo número regimental, o Sr. Presidente declarou abertos os trabalhos e submeteu à apreciação do Colegiado a Ata da 8ª reunião, realizada no dia 08 de outubro de 2009. Em votação, a Ata foi aprovada. EXPEDIENTE: Justificaram as ausências, o Deputado Ciro Gomes nas reuniões dos dias 24 e 29 de setembro; e o Deputado Rodrigo Maia nos eventos dos dias 6, 7 e 8 de outubro. ORDEM DO DIA: Reunião de Audiência Pública destinada a debater os critérios e princípios jurídicos que fundamentam a elaboração do Projeto de Lei nº 5.938/09, do Poder Executivo, que "dispõe sobre a exploração e a produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos sob o regime de partilha de produção, em áreas do pré-sal e em áreas estratégicas, altera dispositivos da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e dá outras providências", com os seguintes convidados: Dr. Antônio Luís de Miranda Ferreira - da Schmidt, Valois, Miranda, Ferreira e Agel Advogados; Dr. Beto Vasconcelos - Subchefe para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República; Dr. Marcelo de Siqueira Freitas - Procurador-Geral Federal/AGU; Dr. Rafaelo Abritta - Diretor do Departamento de Assuntos Extrajudiciais da Consultoria-Geral da União; Dr. Mauro Henrique Moreira Sousa - Consultor Jurídico do Ministério de Minas e Energia ; e Drª. Cláudia da Costa Vasques Zacour - Gerente do Departamento Jurídico de Exploração e Produção da PETROBRAS. Todos os convidados compareceram. O Sr Presidente após esclarecer os procedimentos que norteariam o debate, concedeu a palavra ao Dr. Antônio Luís Ferreira O expositor afirmou que vê inconsistências jurídicas e constitucionais permeando a proposição legislativa. Pela proposta, a empresa pode ser contratada diretamente pela União, será a operadora única dos blocos e terá participação mínima de 30% nos consórcios privados. Para ele, a Petrobras não pode ter privilégios, como a dispensa de licitação, como sociedade de economia mista ela está sujeita ao regime jurídico de empresa privada. Razão de possível questionamento junto ao Supremo Tribunal Federal, se o projeto for aprovado tal como a versão original encaminhada pelo Poder Executivo, dada a preferência conferida à Petrobras nos contratos de exploração. concluiu o Advogado. Em seguida, o Sr. Presidente concedeu a palavra ao Dr. Beto Vasconcellos. O subchefe para Assuntos Jurídicos da Casa Civil garantiu que não há nenhum óbice jurídico à proposta do governo que estabelece o papel para a Petrobras como operadora única das reservas do pré-sal. Segundo ele, a Constituição, no artigo 177, estabelece o monopólio da União sobre o setor, portanto, faculta à União definir se contratará empresas estatais ou privadas, observadas as condições estabelecidas em lei. Com a palavra, o Dr. Marcelo Freitas explicou que a atividade de exploração e produção de petróleo constitui monopólio da União de acordo com a Constituição Federal. "Desde a criação da Petrobras na década de 50, como empresa de sociedade de economia mista com sócios privados e públicos, ela (a Petrobras) era a única que exercia a atividade de monopólio da União na exploração e produção de petróleo. Em 2007, com o advento da Lei do Petróleo nº 9.478, houve a concessão dessas atividades a outras empresas". A partir da aprovação da Emenda Constitucional nº 09/95, a União estaria autorizada legalmente a contratar empresas públicas ou privadas para realizar esse serviço. "Porém, ela não precisaria implantar um modelo concorrencial, pois o monopólio da União ainda pode voltar a ser exercido, desde que previsto em uma nova lei, e nas condições por ela estabelecidas, pela Petrobrás", O advogado da União e chefe do Deaex, Rafaelo Abritta, afirmou que a Lei do Petróleo pode ser modificada e inovada. "Isso é o que o governo está propondo, o aumento das possibilidades para a exploração". A Gerente do Departamento Jurídico de Exploração e Produção da Petrobras, Cláudia Zacour, por razões alheias, atrasou-se e somente pode participar dos debates com os Senhores Deputados. Discutiram a matéria os Deputados Henrique Eduardo Alves, Miro Teixeira, Paulo Teixeira, Hugo Leal, Luiz Carlos Hauly, Lelo Coimbra, Eduardo Cunha, João Almeida, Beto Mansur, Eduardo Valverde e Osório Adriano. A requerimento do Deputado Miro Teixeira, incluem-se na presenta Ata as ementas das seguintes ADINs A) - 3366: EMENTA: CONSTITUCIONAL. MONOPÓLIO. CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO. PETRÓLEO, GÁS NATURAL E OUTROS HIDROCARBONETOS FLUÍDOS. BENS DE PROPRIEDADE EXCLUSIVA DA UNIÃO. ART. 20, DA CB/88. MONOPÓLIO DA ATIVIDADE DE EXPLORAÇÃO DO PETRÓLEO, DO GÁS NATURAL E DE OUTROS HIDROCARBONETOS FLUÍDOS. ART. 177, I a IV e §§ 1º E 2º, DA CB/88. REGIME DE MONOPÓLIO ESPECÍFICO EM RELAÇÃO AO ART. 176 DA CONSTITUIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE AS PROPRIEDADES A QUE RESPEITAM OS ARTS. 177 E 176, DA CB/88. PETROBRAS. SUJEIÇÃO AO REGIME JURÍDICO DAS EMPRESAS PRIVADAS [ART. 173, § 1º, II, DA CB/88]. EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA EM SENTIDO ESTRITO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. ART. 26, § 3º, DA LEI N. 9.478/97. MATÉRIA DE LEI FEDERAL. ART. 60, CAPUT, DA LEI N. 9.478/97. CONSTITUCIONALIDADE. COMERCIALIZAÇÃO ADMINISTRADA POR AUTARQUIA FEDERAL [ANP]. EXPORTAÇÃO AUTORIZADA SOMENTE SE OBSERVADAS AS POLÍTICAS DO CNPE, APROVADAS PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA [ART. 84, II, DA CB/88]. 1. O conceito de monopólio pressupõe apenas um agente apto a desenvolver as atividades econômicas a ele correspondentes. Não se presta a explicitar características da propriedade, que é sempre exclusiva, sendo redundantes e desprovidas de significado as expressões "monopólio da propriedade" ou "monopólio do bem". 2. Os monopólios legais dividem-se em duas espécies: (i) os que visam a impelir o agente econômico ao investimento --- a propriedade industrial, monopólio privado; e (ii) os que instrumentam a atuação do Estado na economia. 3. A Constituição do Brasil enumera atividades que consubstanciam monopólio da União [art. 177] e os bens que são de sua exclusiva propriedade [art. 20]. 4. A existência ou o desenvolvimento de uma atividade econômica sem que a propriedade do bem empregado no processo produtivo ou comercial seja concomi tantemente detida pelo agente daquela atividade não ofende a Constituição. O conceito de atividade econômica [enquanto atividade empresarial] prescinde da propriedade dos bens de produção. 5. A propriedade não consubstancia uma instituição única, mas o conjunto de várias instituições, relacionadas a diversos tipos de bens e conformadas segundo distintos conjuntos normativos --- distintos regimes --- aplicáveis a cada um deles. 6. A distinção entre atividade e propriedade permite que o domínio do resultado da lavra das jazidas de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluídos possa ser atribuída a terceiros pela União, sem qualquer ofensa à reserva de monopólio [art. 177 da CB/88]. 7. A propriedade dos produtos ou serviços da atividade não pode ser tida como abrangida pelo monopólio do desenvolvimento de determinadas atividades econômicas. 8. A propriedade do produto da lavra das jazidas minerais atribuídas ao concessionário pelo preceito do art. 176 da Constituição do Brasil é inerente ao modo de produção capitalista. A propriedade sobre o produto da exploração é plena, desde que exista concessão de lavra regularmente outorgada. 9. Embora o art. 20, IX, da CB/88 estabeleça que os recursos minerais, inclusive os do subsolo, são bens da União, o art. 176 garante ao concessionário da lavra a propriedade do produto de sua exploração. 10. Tanto as atividades previstas no art. 176 quanto as contratações de empresas estatais ou privadas, nos termos do disposto no § 1º do art. 177 da Constituição, seriam materialmente impossíveis se os concessionários e contratados, respectivamente, não pudessem apropriar-se, direta ou indiretamente, do produto da exploração das jazidas. 11. A EC 9/95 permite que a União transfira ao seu contratado os riscos e res ultados da atividade e a propriedade do produto da exploração de jazidas de petróleo e de gás natural, observadas as normais legais. 12. Os preceitos veiculados pelos § 1º e 2º do art. 177 da Constituição do Brasil são específicos em relação ao art. 176, de modo que as empresas estatais ou privadas a que se refere o § 1º não podem ser chamadas de "concessionárias". Trata-se de titulares de um tipo de propriedade diverso daquele do qual são titulares os concessionários das jazidas e recursos minerais a que respeita o art. 176 da Constituição do Brasil. 13. A propriedade de que se cuida, no caso do petróleo e do gás natural, não é plena, mas relativa; sua comercialização é administrada pela União mediante a atuação de uma autarquia, a Agência Nacional do Petróleo - ANP. 14. A Petrobras não é prestadora de serviço público. Não pode ser concebida como delegada da União. Explora atividade econômica em sentido estrito, sujeitando-se ao regime jurídico das empresas privadas [§ 1º, II, do art. 173 da CB/88]. Atua em regime de competição com empresas privadas que se disponham a disputar, no âmbito de procedimentos licitatórios [art. 37, XXI, da CB/88], as contratações previstas no § 1º do art. 177 da Constituição do Brasil. 15. O art. 26, § 3º, da Lei n. 9.478/97, dá regulação ao chamado silêncio da Administração. Matéria infraconstitucional, sem ofensa direta à Constituição. 16. Os preceitos dos arts. 28, I e III; 43, parágrafo único; e 51, parágrafo único, da Lei n. 9.478/98 são próprios às contratações de que se cuida, admitidas expressamente pelo § 2º do art. 177 da CB. 17. A opção pelo tipo de contrato a ser celebrado com as empresas que vierem a atuar no mercado petrolífero não cabe ao Poder Judiciário: este não pode se imiscuir em decisões de caráter político. 18. Não há falar-se em inconstitucionalidade do art. 60, caput, da Lei n. 9.478/97. O preceito exige, para a exportação do produto da exploração da atividade petrolífera, seja atendido o disposto no art. 4º da Lei n. 8.176/91, observadas as políticas aprovadas pelo Presidente da República, propostas pelo Conselho Nacional de Política Energética - CNPE [art. 84, II, da CB/88]. 19. Ação direta julgada improcedente; e ADIN 1552 MC / DF - EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADVOGADOS. ADVOGADO-EMPREGADO. EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. Medida Provisória 1.522-2, de 1996, artigo 3º. Lei 8.906/94, arts. 18 a 21. C.F., art. 173, § 1º. I. - As empresas públicas, as sociedades de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica em sentido estrito, sem monopólio, estão sujeitas ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. C.F., art. 173, § 1º. II. - Suspensão parcial da eficácia das expressões "às empresas públicas e às sociedades de economia mista", sem redução do texto, mediante a aplicação da técnica da interpretação conforme: não aplicabilidade às empresas públicas e às sociedades de economia mista que explorem atividade econômica, em sentido estrito, sem monopólio. III. - Cautelar deferida. ENCERRAMENTO: Às treze horas e vinte e oito minutos, nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente pôs termo à reunião. E, para constar, eu ______________________, Maria Terezinha Donati, lavrei a presente Ata, que por ter sido lida e aprovada, será assinada pelo Presidente, Deputado Arlindo Chinaglia ______________________, e publicada no Diário da Câmara dos Deputados. O inteiro teor foi gravado e o arquivo de audio correspondente passará a integrar o acervo documental desta reunião. |