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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO
ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 1.927, DE 2003, DO
SR. FERNANDO DE FABINHO, QUE "ACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI Nº 10.336, DE 19 DE
DEZEMBRO DE 2001, PARA ISENTAR AS EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO
MUNICIPAL E TRANSPORTE COLETIVO URBANO ALTERNATIVO DA CONTRIBUIÇÃO DE
INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE"
53ª Legislatura - 3ª Sessão
Legislativa Ordinária
PAUTA DE REUNIÃO
ORDINÁRIA
DIA 07/10/2009
| LOCAL: Anexo II, Plenário 11 HORÁRIO: 14h30min |
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Discussão e Votação do Parecer do Relator, Deputado
Carlos Zarattini.
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| A - |
Proposições Sujeitas à Apreciação Conclusiva pelas Comissões: |
| TRAMITAÇÃO ORDINÁRIA |
| 1 - |
PROJETO
DE LEI Nº 1.927/03 - do Sr. Fernando de
Fabinho - que "acrescenta dispositivo à Lei nº 10.336, de 19 de dezembro
de 2001, para isentar as empresas de transporte coletivo urbano municipal
e transporte coletivo urbano alternativo da Contribuição de Intervenção no
Domínio Econômico - CIDE". (Apensados: PL 5311/2005, PL 785/2007 e PL
424/2007) RELATOR: Deputado CARLOS ZARATTINI.
PARECER: Parecer do Relator, Deputado Carlos Zarattini, pela constitucionalidade, juridicidade, boa técnica legislativa, adequação financeira e orçamentária do Projeto de Lei nº 1.927, de 2003, e de seus apensos PL nº 5.311, de 2005; 424 e 785, de 2007, das Emendas de nºs 1, 2 e 3/2007, da CVT, e da Emenda nº 1/2009, apresentada a esta Comissão; e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.927, de 2003, e de seus apensos PL nº 5.311, de 2005; 424 e 785, de 2007, pela rejeição das Emendas de nº 1 e 2/2007, da CVT, e da Emenda nº 1/2009, apresentada a esta Comissão e pela aprovação da Emenda nº 3/2007, da CVT, na forma do Substitutivo. PARECER ÀS EMENDAS APRESENTADAS AO SUBSTITUTIVO: Parecer do Relator, Deputado Carlos Zarattini, pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa das emendas apresentadas ao Substitutivo; pela não implicação das Emendas de nº 1, 3, 5 a 22, 24, 26 a 28, 30 a 32 e 34 em aumento de despesa ou redução de receitas da União, não cabendo pronuncionamento quanto à sua compatibilidade e adequação financeira e orçamentária; pela incompatibilidade e inadequação financeira e orçamentária das Emendas de nº 2, 4, 23, 25, 29 e 33; no mérito, pela rejeição das Emendas de nº 2, 4, 5, 16, 24 a 26, 28 a 30, 32 e 33 e pela aprovação, total ou parcial, das demais, na forma do Substitutivo apresentado ao Projeto de Lei nº 1.927, de 2003, e apensados. |