CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 1.927, DE 2003, DO SR. FERNANDO DE FABINHO, QUE "ACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI Nº 10.336, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001, PARA ISENTAR AS EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO MUNICIPAL E TRANSPORTE COLETIVO URBANO ALTERNATIVO DA CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE"
53ª Legislatura - 3ª Sessão Legislativa Ordinária

PAUTA DE REUNIÃO ORDINÁRIA
DIA 07/10/2009

LOCAL: Anexo II, Plenário 11
HORÁRIO: 14h30min

  • Discussão e Votação do Parecer do Relator, Deputado Carlos Zarattini.


  • A -

    Proposições Sujeitas à Apreciação Conclusiva pelas Comissões:


    TRAMITAÇÃO ORDINÁRIA

    1 -

    PROJETO DE LEI Nº 1.927/03 - do Sr. Fernando de Fabinho - que "acrescenta dispositivo à Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, para isentar as empresas de transporte coletivo urbano municipal e transporte coletivo urbano alternativo da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE". (Apensados: PL 5311/2005, PL 785/2007 e PL 424/2007)

    RELATOR: Deputado CARLOS ZARATTINI.

    PARECER: Parecer do Relator, Deputado Carlos Zarattini, pela constitucionalidade, juridicidade, boa técnica legislativa, adequação financeira e orçamentária do Projeto de Lei nº 1.927, de 2003, e de seus apensos PL nº 5.311, de 2005; 424 e 785, de 2007, das Emendas de nºs 1, 2 e 3/2007, da CVT, e da Emenda nº 1/2009, apresentada a esta Comissão; e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.927, de 2003, e de seus apensos PL nº 5.311, de 2005; 424 e 785, de 2007, pela rejeição das Emendas de nº 1 e 2/2007, da CVT, e da Emenda nº 1/2009, apresentada a esta Comissão e pela aprovação da Emenda nº 3/2007, da CVT, na forma do Substitutivo.

    PARECER ÀS EMENDAS APRESENTADAS AO SUBSTITUTIVO: Parecer do Relator, Deputado Carlos Zarattini, pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa das emendas apresentadas ao Substitutivo; pela não implicação das Emendas de nº 1, 3, 5 a 22, 24, 26 a 28, 30 a 32 e 34 em aumento de despesa ou redução de receitas da União, não cabendo pronuncionamento quanto à sua compatibilidade e adequação financeira e orçamentária; pela incompatibilidade e inadequação financeira e orçamentária das Emendas de nº 2, 4, 23, 25, 29 e 33; no mérito, pela rejeição das Emendas de nº 2, 4, 5, 16, 24 a 26, 28 a 30, 32 e 33 e pela aprovação, total ou parcial, das demais, na forma do Substitutivo apresentado ao Projeto de Lei nº 1.927, de 2003, e apensados.