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EMENDA Nº _______________________________ |
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USO
EXCLUSIVO DA COMISSÃO | ||||||
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PROJETO
DE LEI Nº 3.741/2000 |
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COMISSÃO
DE ECONOMIA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO | |||||||||
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AUTOR: DEPUTADO
RUBEM MEDINA |
PARTIDO PFL |
UF DF |
PÁGINA 01/01 | ||||||
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TEXTO/JUSTIFICAÇÃO EMENDA
MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 3.741, DE 2000. Fica
alterada a redação dada ao caput
do art. 289 da Lei nº 6.404/76 pelo art. 1º do Substitutivo ao Projeto
de Lei nº 3.741/2000, nos seguintes termos: “Art.
289 As publicações ordenadas pela presente Lei serão feitas no órgão
oficial da União, e em jornal de grande circulação no
País. ..........................................................................................” JUSTIFICAÇÃO A
modificação do caput do art.
289 da Lei das S.A., nos termos propostos na presente emenda, tem o
propósito de substituir as publicações de demonstrações contábeis em
diários oficiais estaduais ou do Distrito Federal, conforme o local da
sede da companhia, pela publicação no Diário Oficial da União.
A aceitação da presente emenda é condicionada à manutenção da exigência de publicação em diários oficiais, cuja abolição é objeto de outra emenda por mim apresentada, pois se a publicação de demonstrações contábeis em diários oficiais for considerada como uma necessidade do mercado de capitais, deve-se ao menos aprimorar tal exigência, de forma a adequá-la ao regime jurídico e à realidade das sociedades anônimas. | |||||||||
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______/______/______ DATA |
________________________________________________ ASSINATURA
PARLAMENTAR | ||||||||
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EMENDA Nº _______________________________ |
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USO
EXCLUSIVO DA COMISSÃO | ||||||
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PROJETO
DE LEI Nº 3.741/2000 |
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COMISSÃO
DE ECONOMIA, INDÚSTRIA E
COMÉRCIO | |||||||||
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AUTOR: DEPUTADO
RUBEM MEDINA |
PARTIDO PFL |
UF RJ |
PÁGINA 02/01 | ||||||
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TEXTO/JUSTIFICAÇÃO Com
efeito, o regime das sociedades anônimas destina-se a regular sociedades
comerciais de natureza mais complexa, voltadas para a realização de
grandes empreendimentos, que necessitariam, igualmente, de grandes aportes
de capital. A sociedade anônima é, portanto, a forma societária adotada
por empresas de grande porte, contando, em geral, com um grande número de
sócios, muitas vezes espalhados por todo o território nacional. Não se
trata, portanto, de uma forma societária a ser adotada por empresas cujas
atividades são limitadas ao Estado em que ficam situadas suas sedes.
As
publicações realizadas pelas sociedades anônimas devem, portanto, ter
maior grau de abrangência, de forma a atingir os investidores em todo o
território nacional. A publicação efetuada por meio de diários estaduais
não é coerente com a a efetiva dimensão das companhias abertas, razão pela
qual impõe-se modificar o Substitutivo do nobre Relator, dando-se ao caput do art. 289 da Lei das S.A.
a redação ora proposta. Comissão
de Economia, Indústria e Comércio, em
de
de 2001. | |||||||||
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______/______/______ DATA |
________________________________________________ ASSINATURA
PARLAMENTAR | ||||||||