EMENDA Nº

 

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USO EXCLUSIVO DA COMISSÃO

 

 

PROJETO DE LEI Nº

3.741/2000

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

COMISSÃO DE ECONOMIA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO

 

 

 

 

 

 

 

AUTOR: DEPUTADO RUBEM MEDINA

PARTIDO

PFL

UF

DF

PÁGINA

01/01

 

 

 

 

 

 

 

TEXTO/JUSTIFICAÇÃO

EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 3.741, DE 2000.

 

 

Fica alterada a redação dada ao caput do art. 289 da Lei nº 6.404/76 pelo art. 1º do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 3.741/2000, nos seguintes termos:

“Art. 289 As publicações ordenadas pela presente Lei serão feitas no órgão oficial da União, e em jornal de grande circulação no País.

..........................................................................................

 

JUSTIFICAÇÃO

A modificação do caput do art. 289 da Lei das S.A., nos termos propostos na presente emenda, tem o propósito de substituir as publicações de demonstrações contábeis em diários oficiais estaduais ou do Distrito Federal, conforme o local da sede da companhia, pela publicação no Diário Oficial da União.

A aceitação da presente emenda é condicionada à manutenção da exigência de publicação em diários oficiais, cuja abolição é objeto de outra emenda por mim apresentada, pois se a publicação de demonstrações contábeis em diários oficiais for considerada como uma necessidade do mercado de capitais, deve-se ao menos aprimorar tal exigência, de forma a adequá-la ao regime jurídico e à realidade das sociedades anônimas.

 

 

 

 

 

 

 

 

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DATA

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ASSINATURA PARLAMENTAR

 

 

 

 

 

 

 

 

EMENDA Nº

 

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USO EXCLUSIVO DA COMISSÃO

 

 

PROJETO DE LEI Nº

3.741/2000

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

COMISSÃO DE ECONOMIA, INDÚSTRIA  E  COMÉRCIO

 

 

 

 

 

 

 

AUTOR: DEPUTADO RUBEM MEDINA

PARTIDO

PFL

UF

RJ

PÁGINA

02/01

 

 

 

 

 

 

 

TEXTO/JUSTIFICAÇÃO

Com efeito, o regime das sociedades anônimas destina-se a regular sociedades comerciais de natureza mais complexa, voltadas para a realização de grandes empreendimentos, que necessitariam, igualmente, de grandes aportes de capital. A sociedade anônima é, portanto, a forma societária adotada por empresas de grande porte, contando, em geral, com um grande número de sócios, muitas vezes espalhados por todo o território nacional. Não se trata, portanto, de uma forma societária a ser adotada por empresas cujas atividades são limitadas ao Estado em que ficam situadas suas sedes.

As publicações realizadas pelas sociedades anônimas devem, portanto, ter maior grau de abrangência, de forma a atingir os investidores em todo o território nacional. A publicação efetuada por meio de diários estaduais não é coerente com a a efetiva dimensão das companhias abertas, razão pela qual impõe-se modificar o Substitutivo do nobre Relator, dando-se ao caput do art. 289 da Lei das S.A. a redação ora proposta.

Comissão de Economia, Indústria e Comércio, em         de                de 2001.

 

 

 

 

 

 

 

 

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DATA

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ASSINATURA PARLAMENTAR