Submete à consideração do Congresso Nacional os textos da Convenção nº 171, relativa ao trabalho noturno, bem como o do Protocolo de 1990, relativo à Convenção nº 89, sobre o trabalho noturno (mulheres), de 1948.
Autor:
PODER EXECUTIVO
Relator:
Deputado MARCOS ROLIM
A Mensagem do Poder Executivo nº 344, de 1991, submete ao Congresso Nacional os textos da Convenção nº 171 e do Protocolo Adicional de 1990, relativo à Convenção nº 89, ambos da Organização Internacional do Trabalho – OIT.
O texto da Convenção nº 171, relativa ao
trabalho noturno, originou o Projeto de Decreto Legislativo na Comissão de
Relações Exteriores, e recebeu pareceres favoráveis das Comissões às quais foi
submetido, aguardando sua inclusão na ordem do dia em
Plenário.
O Protocolo Adicional à Convenção nº 89, de 1948, dispõe sobre o trabalho noturno das mulheres. Foi submetido à apreciação da Comissão de Relações Exteriores, que se manifestou pela sua rejeição, elaborando o Projeto de Decreto Legislativo nº 165, de 1995, que rejeita o texto da convenção internacional.
Em virtude da falta de fundamento regimental para essa modalidade de Projeto de Decreto Legislativo, houve o arquivamento, tendo sido redistribuída a Mensagem nº 344, de 1991, para a Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público e para a Comissão de Constituição e Justiça e de Redação, para manifestação sobre o texto do Protocolo Adicional.
O Protocolo à Convenção nº 89 proíbe o trabalho noturno da empregada gestante por um período mínimo de dezesseis semanas, das quais ao menos cinco antes da data presumida do parto.
Tal proibição poderá ser suspensa, de acordo com a legislação interna de cada país, caso a empregada solicite expressamente a suspensão e desde que não haja risco para a sua saúde ou a de seu filho.
Durante o período de gestação e após o parto, a empregada não poderá ser demitida ou receber o aviso prévio, salvo se praticar falta grave.
É garantida a remuneração em nível que permita o sustento da mulher e de seu filho em condições adequadas.
O Protocolo dispõe, ainda, nos termos da Constituição da OIT, que devem constar dos relatórios relativos à aplicação do tratado informação sobre eventual modificação ou exceção.
A vigência do Protocolo está prevista para doze meses após o depósito da ratificação do Estado-membro.
Conforme consta do Protocolo, as versões inglesa e francesa são igualmente autênticas. Deve ser salientado, outrossim, que este parecer se fundamenta na versão em português que acompanha a mensagem do Poder Executivo.
Em 3 de setembro de 1997, a Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público opinou unanimente pela rejeição da Mensagem nº 344, nos termos do parecer do relator, Deputado Sandro Mabel.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Em primeiro lugar, deve ser lembrado que a Convenção nº 89 da OIT, de 1948, e ratificada pelo Brasil em 1957, versa sobre a proibição do trabalho noturno das mulheres nas indústrias, o que era interpretado, à época, como forma de proteção ao trabalho feminino.
Todavia o conceito de proteção à mão-de-obra feminina evoluiu muito desde então, não admitindo hoje esse tipo de proteção que, ao invés de proteger, gera a discriminação.
O próprio movimento feminista e as mulheres trabalhadoras não admitem mais esse tipo de norma, que apenas limita a possibilidade de contratação da mão-de-obra feminina.
Já foi salientado, no parecer aprovado pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, que a Constituição Federal proíbe a discriminação sexual, sendo que qualquer norma de teor semelhante ao da Convenção nº 89 da OIT poderia ser questionada judicialmente, uma vez que o tratamento diferenciado às trabalhadoras em indústrias configura a discriminação.
O Protocolo de 1990 à Convenção nº 89 da OIT dispõe sobre a proibição do trabalho noturno da gestante por um período mínimo de dezesseis semanas, sendo, ao menos, cinco semanas anteriores à data presumida do parto, conforme já mencionado.
Tal dispositivo poderia se enquadrar na hipótese de discriminação positiva, como ação afirmativa de direito da mulher. No entanto o seu efeito prático seria de maior discriminação da mulher no mercado de trabalho, em virtude das normas de proteção já existentes em nosso ordenamento jurídico, que tornam a proibição do trabalho noturno prevista no Protocolo desnecessária.
Com efeito, não apenas a trabalhadora gestante, mas também a criança devem ser protegidas e, nesse sentido, têm sido elaboradas as nossas normas. Todavia a proteção não pode ser de tal forma que gere a discriminação e, conseqüentemente, o desemprego e não contratação da mão-de-obra feminina.
Qualquer dispositivo que proíba o trabalho da mulher grávida somente pode ser fundamentado em norma de ordem pública, visando à proteção da saúde da trabalhadora e do nascituro.
Não é o que dispõe o Protocolo que proíbe durante o período de dezesseis semanas o trabalho noturno para as trabalhadoras grávidas.
A legislação brasileira vigente já dispõe de mecanismos de proteção à gestante mais eficazes e menos discriminatórios, ao garantir a estabilidade provisória da gestante e permitir que o seu horário de trabalho seja alterado por motivo de saúde e até que se licencie, caso a gravidez seja de risco.
Entendemos, portanto, que o texto do Protocolo contraria o nosso ordenamento jurídico, além de já dispormos de formas mais benéficas sobre a proteção à trabalhadora gestante.
Diante do exposto, opinamos pela constitucionalidade, todavia pela injuridicidade do Protocolo à Convenção nº 89, encaminhado pela Mensagem nº 344/91, do Poder Executivo.
Sala da Comissão, em de de 2001.
Deputado
MARCOS ROLIM
Relator
10694500.185