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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
PROJETO DE LEI Nº 2.057, DE 2007
III - PARECER DA COMISSÃO
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A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em reunião ordinária realizada hoje, opinou unanimemente pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.057/2007 e do Substitutivo da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, com subemenda substitutiva, nos termos do Parecer, com complementação, do Relator, Deputado Flávio Dino. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Tadeu Filippelli - Presidente, José Maia Filho - Vice-Presidente, Antonio Carlos Biscaia, Arolde de Oliveira, Augusto Farias, Colbert Martins, Eduardo Cunha, Felipe Maia, Geraldo Pudim, Gonzaga Patriota, João Campos, José Genoíno, Marçal Filho, Marcelo Itagiba, Márcio França, Mauro Benevides, Mendes Ribeiro Filho, Mendonça Prado, Paulo Magalhães, Regis de Oliveira, Sérgio Barradas Carneiro, Wolney Queiroz, Arnaldo Faria de Sá, Chico Lopes, Edson Aparecido, Eduardo Amorim, Eduardo Lopes, Hugo Leal, Humberto Souto, José Guimarães, Leo Alcântara, Luiz Couto, Major Fábio e Rômulo Gouveia. Sala da Comissão, em 17 de setembro de 2009.
Deputado TADEU FILIPPELLI
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COMISSÃO DE constituição e justiça e de cidadania
SUBEMENDA SUBSTITUTIVA ADOTADA PELA CCJC AO SUBSTITUTIVO DA CSPCCO AO PROJETO DE LEI No 2.057, DE 2007
Dispõe sobre o processo e julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição de crimes praticados por organizações criminosas e dá outras providências
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º. Em processos ou procedimentos que tenham por objeto crimes praticados por organizações criminosas, o juiz poderá decidir pela formação de colegiado para a prática de qualquer ato processual, especialmente:
I – decretação de prisão ou de medidas assecuratórias;
II – concessão de liberdade provisória ou revogação de prisão;
III – sentença;
IV – progressão ou regressão de regime de cumprimento de pena;
V – concessão de liberdade condicional;
VI – transferência de preso para estabelecimento prisional de segurança máxima; e
VII – inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado.
§ 1º. O juiz poderá, em decisão fundamentada, instaurar o colegiado, indicando os motivos e as circunstâncias que acarretem riscos à sua integridade física.
§ 2º. O colegiado será formado pelo juiz do processo e por dois outros juízes escolhidos por sorteio eletrônico entre aqueles de competência criminal em exercício no primeiro grau de jurisdição.
§ 3º. A competência do colegiado limita-se ao ato para o qual foi convocado.
§ 4º. As reuniões poderão ser sigilosas sempre que houver risco de que a publicidade possa resultar em prejuízo à eficácia da decisão judicial.
§ 5º. A reunião do colegiado composto por juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita pela via eletrônica.
Art. 2º. Os Tribunais, no âmbito de suas competências, expedirão normas regulamentando a composição do colegiado e os procedimentos a serem adotados para o seu funcionamento.
Art. 3º. Os Tribunais, no âmbito de suas competências, ficam autorizados a tomar medidas para reforçar a segurança dos prédios da Justiça, especialmente:
I – controle de acesso, com identificação, aos seus prédios, especialmente aqueles com varas criminais, ou às áreas dos prédios com varas criminais;
II – instalação de câmeras de vigilância nos seus prédios, especialmente nas varas criminais e áreas adjacentes;
III – instalação de aparelho detector de metais, aos quais devem se submeter todos que queiram ter acesso aos seus prédios, especialmente às varas criminais ou às respectivas salas de audiência, ainda que exerçam qualquer cargo ou função pública, ressalvada a escolta de presos, e os agentes ou inspetores de segurança próprios;
IV – segurança ostensiva com agentes próprios nos seus prédios, especialmente nas áreas das varas criminais.
Parágrafo único. Os agentes e inspetores de segurança judiciária, quando no desempenho de suas atribuições no policiamento ostensivo das instalações da Justiça, exercem o poder de polícia.
Art. 4º. O artigo 91 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, fica acrescido de um parágrafo, com a seguinte redação:
"Art. 91. ..................................................................................
................................................................................................
Parágrafo único. Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior. A medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda." (NR)
Art. 5º. O artigo 288 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 288. ..................................................................................
Pena – Reclusão de 3 (três) a 10 (dez) anos.
.........................................................................................." (NR)
Art. 6º. O Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, fica acrescido do artigo 144-A com a seguinte redação:
"Art. 144-A. Em processos que tenham por objeto crimes praticados por organizações criminosas ou crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, o juiz determinará a alienação antecipada de bens apreendidos ou seqüestrados sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.
§ 1º. Não serão submetidos à alienação antecipada os bens que a União, por intermédio do Ministério da Justiça, ou o Estado, por órgão que designar, indicarem para serem colocados sob uso e custódia de órgão público, preferencialmente envolvido na operação de prevenção e repressão ao crime organizado.
§ 2º. Para alienação antecipada serão observadas as regras processuais previstas na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
§ 3º. O produto da alienação ficará depositado em conta vinculada ao Juízo até a decisão final do processo, procedendo-se à sua conversão em renda para a União, Estado ou Distrito Federal, no caso de condenação, ou, no caso de absolvição, à devolução ao acusado." (NR)
Art. 7º. O artigo 115 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, fica acrescido de um parágrafo, com a seguinte redação:
"Art. 115. ................................................................................
................................................................................................
§ 7º. Excepcionalmente, mediante autorização específica e fundamentada das respectivas corregedorias nacionais, os veículos utilizados por membros do Poder Judiciário e do Ministério Público que exerçam competência ou atribuição criminal poderão temporariamente ter placas especiais de forma a impedir a identificação de seus usuários específicos." (NR)
Art. 8º. O artigo 6º da Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido do inciso XI, em seu caput, e dos §§ 8º e 9º com a seguinte redação:
"Art. 6º. ......................................................................................
...................................................................................................
XI – servidores dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário e do Ministério Público que efetivamente estejam no exercício de função de agente ou inspetor de segurança, na forma de regulamento a ser emitido pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho Nacional do Ministério Público.
...................................................................................................
§ 8º. A autorização para o porte de arma de fogo das pessoas mencionadas no inciso XI independe do pagamento de taxas e está condicionada:
§ 9º. O porte de arma de fogo dos servidores descritos no inciso XI do caput deste artigo constará da carteira funcional expedida pelo órgão a que estiverem subordinados."
Art. 9º. O § 2º do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º. ......................................................................................
...................................................................................................
§ 2º A autorização para o porte de arma de fogo dos integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI, VII, X e XI está condicionada à comprovação do requisito a que se refere o inciso III do art. 4º, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei." (NR)
Art. 10. O § 2º, do art. 11, da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. ....................................................................................
.................................................................................................
§ 2º. São isentas do pagamento das taxas previstas neste artigo as pessoas e as instituições a que se referem os incisos I a VII, X e XI e o § 5o, todos do art. 6o desta Lei." (NR)
Art. 11. A proteção de autoridades judiciárias e de seus familiares em situação de risco decorrente do exercício da função poderá ser efetuada pelos órgãos de segurança institucional do Poder Judiciário.
Parágrafo único. Os serviços de proteção serão requisitados pela autoridade judiciária, devendo ser comunicada a requisição ao Conselho Nacional de Justiça, acompanhada da respectiva fundamentação.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
Sala das Sessões, 17 de setembro de 2009.
Deputado TADEU FILIPPELLI
Presidente