COMISSÃO de educação, cultura e desporto

PROJETO DE LEI Nº 4.267, DE 1993

(PLS Nº 30,de 1993)

Autoriza a criação da Fundação de Assistência ao Excepcional – FUNASE, e dá outras providências.

Autor: SENADO FEDERAL

Relator: Deputado FLÁVIO ARNS

I - RELATÓRIO

O presente projeto de autoria do Senado Federal visa a autorizar o Poder Executivo a instituir a Fundação Nacional de Assistência ao Excepcional – FUNASE, vinculada ao Ministério da Saúde, com o objetivo principal de captar recursos financeiros e canalizá-los para o financiamento de projetos de estudos, ensino, e pesquisas, para a criação de órgãos oficiais e particulares, e para a formação de pessoal especializado no campo de educação, reabilitação e defesa do excepcional.

Aprovado no Senado Federal, o projeto foi enviado à Câmara e distribuído às Comissões temáticas. Na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, recebeu parecer pela rejeição.

Cabe-nos, agora, analisar o assunto nos termos do que dispõe o art. 32, inciso VII, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.

É o relatório.

 

II - VOTO DO RELATOR

 

                                      A Constituição Federal ampara, em vários trechos, a assistência aos portadores de deficiência. Nos últimos anos tem havido um aprimoramento legal, que tem facilitado a convivência em sociedade, resguardando os direitos e as diferenças de todos os brasileiros. A iniciativa é louvável, mas se superpõe a legislação existente.

                         Está em plena vigência a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989 que criou a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência – CORDE. Nela estão detalhadas as medidas necessárias para o tratamento prioritário e adequado aos portadores de deficiência nas áreas de educação, saúde, formação profissional e trabalho, recursos humanos e edificações. Compete ao CORDE coordenar as ações governamentais ; elaborar os planos, programas e  projetos indispensáveis a execução do Programa; acompanhar e  orientar a execução, pela Administração Pública Federal; manifestar-se antes da liberação de recursos; manter estreita relação nas ações comuns entre as diferentes instâncias do Poder. O Art. 15, destaca:

 “Para atendimento e fiel cumprimento do que dispõe esta Lei, será reestruturada a Secretaria de Educação Especial do Ministério da Educação, e serão instituídos, no Ministério do Trabalho, no Ministério da Saúde e no Ministério da  Previdência e Assistência Social, órgãos encarregados da coordenação setorial dos assuntos concernentes ás pessoas portadoras de deficiência”.

 O Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, “regulamenta a Lei nº 7.853, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora  de Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências”. É abrangente ao definir as características das várias deficiências, estabelecer os princípios, diretrizes e objetivos da política nacional para esta área, enumerar as competências do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência – CONADE, definir as competências da Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência – CORDE, no âmbito da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, destacar as diferentes interfaces com a saúde, educação especial, habilitação e reabilitação profissional, trabalho e cultura, desporto, turismo e lazer. Cria, no âmbito da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, uma comissão especial, com representantes de diferentes órgãos e entidades para tratar de programas de formação profissional e trabalho em tempo parcial ou regime especial.

A criação  da FUNASE, proposta no projeto em tela torna-se desnecessária, pois o que está sendo proposto já está atendido na Lei e no Decreto referidos. Votamos, pois, pela rejeição do PL 4.267, de 1993.

Sala da Comissão, em          de                         de 2001 .

Deputado  FLÁVIO ARNS

Relator

 

 

 

 

 

 

 

102583.0016