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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 1.165-B, DE 2007
III - PARECER DA COMISSÃO
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A Comissão de Finanças e Tributação, em reunião ordinária realizada hoje, concluiu, unanimemente, pela compatibilidade e adequação financeira e orçamentária, com emendas, e, no mérito, pela aprovação, do Projeto de Lei nº 1.165-A/07, nos termos do parecer do relator, Deputado Arnaldo Madeira, que apresentou complementação de voto. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Vignatti, Presidente; Antonio Palocci, Luiz Carlos Hauly e Félix Mendonça, Vice-Presidentes; Aelton Freitas, Alfredo Kaefer, Armando Monteiro, Arnaldo Madeira, Carlos Melles, Ciro Pedrosa, Geraldinho, Gladson Cameli, Guilherme Campos, João Dado, João Pizzolatti, Júlio Cesar, Julio Semeghini, Luiz Carreira, Manoel Junior, Marcelo Castro, Pedro Eugênio, Pedro Novais, Pepe Vargas, Ricardo Barros, Ricardo Berzoini, Silvio Costa, Vicentinho Alves, Virgílio Guimarães, Wilson Santiago, Bilac Pinto, Jorge Boeira e Leonardo Quintão. Sala da Comissão, em 9 de setembro de 2009.
Deputado VIGNATTI
COMISSÃO DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO PROJETO DE LEI Nº 1.165, DE 2007
Concede indenização por dano moral às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida e dá outras providências. Autor: SENADO FEDERAL Relator: Deputado ARNALDO MADEIRA
EMENDA Nº 1 ADOTADA PELA COMISSÃO Dá nova redação ao art. 1º, nos seguintes termos: "Art. 1º É concedida indenização por dano moral às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida, que consistirá no pagamento de valor único igual a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), multiplicado pelo número dos pontos indicadores da natureza e do grau da dependência resultante da deformidade física (§ 1º do art. 1º da Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982)." Sala da Comissão, em 9 de setembro de 2009. Deputado VIGNATTI Presidente
EMENDA Nº 2 ADOTADA PELA COMISSÃO
Acrescente-se o seguinte artigo 5º, renumerando o seguinte: "Art. 5º A indenização por danos morais de que trata esta Lei, ressalvado o direito de opção, não é acumulável com qualquer outra da mesma natureza concedida por decisão judicial." Sala da Comissão, em 9 de setembro de 2009.
Deputado VIGNATTI Presidente
EMENDA Nº 3 ADOTADA PELA COMISSÃO Dá nova redação ao art. 5º do Projeto, que passou a ser o art. 6º, nos seguintes termos: "Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2010." Sala da Comissão, em 9 de setembro de 2009.
Deputado VIGNATTI Presidente |