CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO


PROJETO DE LEI Nº 1.165-B, DE 2007


III - PARECER DA COMISSÃO


   A Comissão de Finanças e Tributação, em reunião ordinária realizada hoje, concluiu, unanimemente, pela compatibilidade e adequação financeira e orçamentária, com emendas, e, no mérito, pela aprovação, do Projeto de Lei nº 1.165-A/07, nos termos do parecer do relator, Deputado Arnaldo Madeira, que apresentou complementação de voto.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Vignatti, Presidente; Antonio Palocci, Luiz Carlos Hauly e Félix Mendonça, Vice-Presidentes; Aelton Freitas, Alfredo Kaefer, Armando Monteiro, Arnaldo Madeira, Carlos Melles, Ciro Pedrosa, Geraldinho, Gladson Cameli, Guilherme Campos, João Dado, João Pizzolatti, Júlio Cesar, Julio Semeghini, Luiz Carreira, Manoel Junior, Marcelo Castro, Pedro Eugênio, Pedro Novais, Pepe Vargas, Ricardo Barros, Ricardo Berzoini, Silvio Costa, Vicentinho Alves, Virgílio Guimarães, Wilson Santiago, Bilac Pinto, Jorge Boeira e Leonardo Quintão.

Sala da Comissão, em 9 de setembro de 2009.

 

 

Deputado VIGNATTI
Presidente

 

COMISSÃO DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO

PROJETO DE LEI Nº 1.165, DE 2007

 

Concede indenização por dano moral às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida e dá outras providências.

Autor: SENADO FEDERAL

Relator: Deputado ARNALDO MADEIRA

 

EMENDA Nº 1 ADOTADA PELA COMISSÃO

Dá nova redação ao art. 1º, nos seguintes termos:

"Art. 1º É concedida indenização por dano moral às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida, que consistirá no pagamento de valor único igual a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), multiplicado pelo número dos pontos indicadores da natureza e do grau da dependência resultante da deformidade física (§ 1º do art. 1º da Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982)."

Sala da Comissão, em 9 de setembro de 2009.

Deputado VIGNATTI

Presidente

 

 

EMENDA Nº 2 ADOTADA PELA COMISSÃO

 

Acrescente-se o seguinte artigo 5º, renumerando o seguinte:

"Art. 5º A indenização por danos morais de que trata esta Lei, ressalvado o direito de opção, não é acumulável com qualquer outra da mesma natureza concedida por decisão judicial."

Sala da Comissão, em 9 de setembro de 2009.

 

Deputado VIGNATTI

Presidente

 

 

EMENDA Nº 3 ADOTADA PELA COMISSÃO

Dá nova redação ao art. 5º do Projeto, que passou a ser o art. 6º, nos seguintes termos:

"Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2010."

Sala da Comissão, em 9 de setembro de 2009.

 

Deputado VIGNATTI

Presidente