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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
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A Comissão de Defesa do Consumidor, em reunião ordinária realizada em 19 de agosto de 2009, aprovou, unanimemente, o Projeto de Lei nº 29/2007 e os Projetos de Lei apensados nºs 70/2007, 332/2007 e 1.908/2007; as Emendas nºs 1, 9, 10, 12, 13, 14, 15, 16, 21, 22, 23, 25, 27, de 2008, apresentadas ao Projeto de Lei nº 29/2007; 18, 19, de 2008, apresentadas ao Projeto de Lei nº 332, de 2007, apensado; 5, 20, 24, de 2008, apresentadas ao Projeto de Lei nº 1.908, de 2007, apensado; as Emendas nºs 1-S 3-S, 6-S, 8-S, 11-S, 26-S, 32-S, 34-S, 35-S, 36-S, 38-S, 40-S, 41-S, 45-S, 48-S, 50-S, 52-S, 55-S, 57-S, 59-S, 62-S, 64-S, 74-S, 81-S, 84-S, 86-S, 96-S, 101-S, 102-S, 105-S e 107-S, de 2009, apresentadas ao Substitutivo; e aprovou, parcialmente, as emendas nºs 4-S, 21-S, 23-S, 30-S, 33-S, 39-S, 42-S, 47-S, 54-S, 61-S, 83-S, 88-S, 94-S, 104-S, de 2009, apresentadas ao Substitutivo, com Substitutivo; e rejeitou as Emendas nºs 2, de 2008, apresentada ao Projeto de Lei nº 1.908, de 2007, apensado; 3, 6, 7, 26, de 2008, apresentadas ao Projeto de Lei nº 332, de 2007, apensado; 4, 8, 11, de 2008, apresentadas ao Projeto de Lei nº 29/2007; 17, de 2008, apresentada ao Projeto de Lei nº 70, de 2007, apensado; e as emendas nºs 2-S, 5-S, 7-S, 9-S, 10-S, 12-S, 13-S, 14-S, 17-S, 19-S, 22-S, 24-S, 25-S, 27-S, 28-S, 29-S, 31-S, 37-S, 43-S, 44-S, 46-S, 49-S, 51-S, 53-S, 56-S, 58-S, 60-S, 63-S, 65-S, 66-S, 67-S, 68-S, 69-S, 70-S, 71-S, 72-S, 73-S, 75-S, 76-S, 77-S, 78-S, 79-S, 80-S, 82-S, 85-S, 87-S, 89-S, 90-S, 91-S, 92-S, 93-S, 95-S, 97-S, 98-S, 99-S, 100-S, 103-S, 106-S, 108-S, de 2009, apresentadas ao Substitutivo, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Vital do Rêgo Filho, que apresentou reformulação de voto. O Deputado Celso Russomanno apresentou voto em separado e o Deputado Wladimir Costa declaração escrita de voto. Foram apresentados 11 destaques ao Substitutivo, sendo que, em 2 de setembro de 2009, os de nºs 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 10, de 2009, foram retirados pelos autores e os de nºs 9 e 11, de 2009, foram aprovados. Participaram da votação do Parecer do Relator os Senhores Deputados Ana Arraes, Presidenta; Vinicius Carvalho, 2º Vice-Presidente; Antonio Cruz, Bruno Rodrigues, Carlos Sampaio, Celso Russomanno, Dimas Ramalho, Dr. Nechar, Elismar Prado, Elizeu Aguiar, Ivan Valente, João Carlos Bacelar, José Carlos Araújo, Júlio Delgado, Julio Semeghini, Leandro Vilela, Luiz Bittencourt, Neudo Campos, Nilmar Ruiz, Tonha Magalhães e Vital do Rêgo Filho. Sala da Comissão, em 2 de setembro de 2009.
Deputada Ana Arraes Presidenta COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
SUBSTITUTIVO ADOTADO AO PROJETO DE LEI Nº 29, DE 2007 (Apensados: Projetos de Lei nºs 70, de 2007; 332, de 2007; e 1.908, de 2007)
Dispõe sobre a comunicação audiovisual eletrônica por assinatura e os serviços de telecomunicações, altera a Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997, e dá outras providências.
Autor: Sr. PAULO BORNHAUSEN Relator: Deputado VITAL DO RÊGO FILHO
O Congresso Nacional decreta:
CAPÍTULO I DO OBJETO E DAS DEFINIÇÕES Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a comunicação audiovisual eletrônica por assinatura e os serviços de telecomunicações, altera a Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997, e dá outras providências. Parágrafo único. Excluem-se do campo de aplicação desta Lei: I – os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens, ressalvados os dispositivos previstos nesta Lei que expressamente façam menção a esses serviços ou a suas prestadoras; II – os conteúdos audiovisuais distribuídos por meio da rede mundial de computadores (internet) cujo acesso não seja condicionado a contratação remunerada por assinantes. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se: I – Assinante: contratante do serviço de comunicação audiovisual eletrônica por assinatura;II – Canal de Programação: resultado da atividade de programação que consiste no arranjo de conteúdos audiovisuais organizados em seqüência linear temporal com horários predeterminados; III – Catálogo: conjunto de conteúdos ofertados de maneira avulsa ao assinante e não organizados em canal de programação; IV – Coligada: pessoa natural ou jurídica que detiver, direta ou indiretamente, pelo menos 20% (vinte por cento) de participação no capital votante de outra pessoa ou se o capital votante de ambas for detido, direta ou indiretamente, em pelo menos 20% (vinte por cento) por uma mesma pessoa natural ou jurídica; V – Comunicação Audiovisual Eletrônica por Assinatura: complexo de atividades que permite a emissão, transmissão e recepção, por meios eletrônicos quaisquer, de imagens estáticas ou em movimento, acompanhadas ou não de sons, que resulta na entrega de conteúdo audiovisual exclusivamente a assinantes; VI – Conteúdo Audiovisual: resultado da atividade de produção que consiste na fixação ou transmissão de imagens, acompanhadas ou não de som, que tenha a finalidade de criar a impressão de movimento, independentemente dos processos de captação, do suporte utilizado inicial ou posteriormente para fixá-las ou transmiti-las, ou dos meios utilizados para sua veiculação, reprodução, transmissão ou difusão; VII – Conteúdo Brasileiro: conteúdo audiovisual produzido em conformidade com os critérios estabelecidos no inciso V do art. 1º da Medida Provisória 2.228-1 de 6 de setembro de 2001, que, dentre outras providências, estabelece princípios gerais da Política Nacional do Cinema e cria o Conselho Superior do Cinema e a Agência Nacional do Cinema - ANCINE; VIII - Distribuição: atividades de entrega, transmissão, veiculação, difusão ou provimento de pacotes ou conteúdos audiovisuais a assinantes por intermédio de meios eletrônicos quaisquer, próprios ou de terceiros, cabendo ao distribuidor a responsabilidade final pelas atividades complementares de comercialização, atendimento ao assinante, faturamento, cobrança, instalação e manutenção de dispositivos, entre outras;IX - Empacotadora: última responsável pela organização de canais de programação ou de conteúdos em catálogo a serem distribuídos para o assinante, considerando-se empacotamento o resultado de sua atividade; X – Espaço Qualificado: espaço total do canal de programação ou do catálogo de conteúdos audiovisuais excluindo-se conteúdos religiosos ou políticos, manifestações e eventos esportivos, concursos, publicidade, televendas, infomerciais, jogos eletrônicos, propaganda política obrigatória, conteúdo audiovisual veiculado em horário eleitoral gratuito, conteúdos jornalísticos e programas de auditório; XI – Eventos de Interesse Nacional: acontecimentos públicos de natureza cultural, artística, esportiva, religiosa ou política que despertem significativo interesse da população brasileira, notadamente aqueles em que participem, de forma preponderante, brasileiros, equipes brasileiras ou seleções brasileiras; XII – Pacote: agrupamento de canais de programação ou de conteúdos ofertados em catálogo pelas empacotadoras às distribuidoras, e por estas aos assinantes, excluídos os canais de distribuição obrigatória de que trata o capítulo VII desta Lei;XIII – Produção: atividade de elaboração, composição, constituição ou criação de conteúdos audiovisuais em qualquer meio de suporte; XIV – Produtora Brasileira: empresa que produza conteúdo audiovisual que atenda as seguintes condições, cumulativamente: a) ser constituída sob as leis brasileiras; b) ter sede e administração no País, c) 70% (setenta por cento) do capital total e votante deve ser de titularidade, direta ou indireta, de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos; d) a gestão das atividades da empresa e a responsabilidade editorial sobre os conteúdos produzidos devem ser privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos; XV – Produtora Brasileira Independente: produtora brasileira que atenda os seguintes requisitos, cumulativamente: a) não ser controladora, controlada ou coligada a programadoras, empacotadoras ou distribuidoras que programem, empacotem ou distribuam, respectivamente, a sua produção, bem como a concessionárias de radiodifusão de sons e imagens; b) não estar vinculada a instrumento que, direta ou indiretamente, confira ou objetive conferir a sócios minoritários, quando estes forem programadoras, empacotadoras, distribuidoras ou concessionárias de serviços de radiodifusão de sons e imagens, direito de veto comercial ou qualquer tipo de interferência comercial sobre os conteúdos produzidos; c) não manter vínculo de exclusividade que a impeça de produzir conteúdo audiovisual para terceiros; XVI – Programação: atividade de seleção, organização ou formatação de conteúdos audiovisuais apresentados na forma de canais de programação;XVII – Programadora brasileira: empresa de programação que execute suas atividades no território brasileiro e que atenda, cumulativamente, às condições previstas nas alíneas "a" a "d" do inciso XIV deste artigo; XVIII – Serviço de Comunicação Audiovisual Eletrônica por Assinatura: serviço de telecomunicações de interesse coletivo, prestado no regime privado, cuja recepção é condicionada à contratação remunerada por assinantes e destinado à distribuição de conteúdos audiovisuais, de pacotes ou de canais de distribuição obrigatória, por meio de tecnologias, processos, meios eletrônicos e protocolos de comunicação quaisquer, inclusive protocolos de Internet. Art. 3º. São atividades da comunicação audiovisual eletrônica por assinatura: I – produção; II – programação; III – empacotamento; e IV – distribuição.
CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA COMUNICAÇÃO AUDIOVISUAL ELETRÔNICA POR ASSINATURA Art. 4º. A comunicação audiovisual eletrônica por assinatura, em todas as suas atividades, independentemente da forma, processo ou veículo, será guiada pelos princípios constitucionais, pela legislação e pela regulamentação emanada dos órgãos reguladores, classificando-se, no que se refere à atividade de distribuição, como serviço de interesse coletivo prestado em regime privado, de acordo com os arts. 126 a 144 da Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997.Art. 5º. Na comunicação audiovisual eletrônica por assinatura serão observados: I – a promoção da diversidade de opiniões; II – o incentivo ao lazer, entretenimento e desenvolvimento social e econômico do País; III – a divulgação da cultura universal, nacional e regional; IV – o estímulo à produção independente que objetive a divulgação da educação, das artes e da cultura nacional e regional; e V – liberdade de iniciativa, mínima intervenção da administração pública, modicidade de preços e defesa da concorrência por meio da livre, justa e ampla competição e da vedação ao monopólio e oligopólio, em todas as suas atividades e suas inter-relações. Parágrafo único. Adicionam-se aos princípios previstos neste artigo aqueles estabelecidos na Convenção sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, aprovada pelo Decreto Legislativo n.º 485, de 20 de dezembro de 2006. Art. 6º Podem prestar serviço de comunicação audiovisual eletrônica por assinatura quaisquer empresas, mediante autorização, sem caráter de exclusividade, da Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel, observada a legislação aplicável do setor de telecomunicações. § 1º A autorização de que trata o caput deste artigo será onerosa, nos termos do art. 48 da Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997, bem como a autorização para uso de radiofreqüência de que trata o art. 163 da Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997.§ 2º A prestação do serviço de comunicação audiovisual eletrônica por assinatura estará sujeita ao atendimento dos requisitos técnicos e demais regulamentações expedidas pelo órgão regulador das telecomunicações. Art. 7º Os programadores, empacotadores e distribuidores ofertarão seus produtos em condições não discriminatórias, competindo aos órgãos do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, em especial ao Conselho Administrativo de Direito Econômico – CADE, a análise dos efeitos concorrenciais decorrentes destas relações. Art. 8º A atuação em uma das atividades de comunicação audiovisual eletrônica por assinatura de que trata o artigo 3º, incisos I a IV, não implica restrição de atuação nas demais, exceto nos casos dispostos nesta lei, em especial nos parágrafos deste artigo. § 1º Independentemente do objeto ou da razão social, a empresa que atuar em quaisquer das atividades de comunicação audiovisual eletrônica por assinatura de que trata o artigo 3º, incisos I a IV, será considerada, conforme o caso, produtora, programadora, empacotadora ou distribuidora. § 2º As empresas de produção e de programação de conteúdo audiovisual eletrônico brasileiro, bem como as empresas de radiodifusão, não poderão, direta, indiretamente, por empresa sob controle comum ou através de suas controladas, controladoras ou coligadas, deter controle ou maioria simples do capital total e votante de empresas prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo. § 3º É facultado às concessionárias e permissionárias de radiodifusão sonora e de sons e imagens e a produtoras e programadoras brasileiras, diretamente ou por meio de empresa sobre a qual detenham controle direto, indireto ou sob controle comum, no âmbito de cada rede, prestar serviços de telecomunicações exclusivamente para concessionárias e permissionárias dos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens ou transportar conteúdo audiovisual das produtoras ou programadoras brasileiras para entrega às distribuidoras.§ 4º As prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo não poderão, direta, indiretamente, por empresa sob controle comum ou através de suas controladas, controladoras ou coligadas, deter controle ou participação superior a 30% (trinta por cento) do capital total e votante das empresas de radiodifusão, de produção ou de programação de conteúdo audiovisual brasileiro, nem sob qualquer forma exercer qualquer influência na administração, na gestão das atividades ou no conteúdo da programação dessas empresas. § 5º As prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, bem como suas controladas, controladoras ou coligadas, não poderão, com a finalidade de produzir conteúdo audiovisual eletrônico brasileiro, inclusive para sua veiculação nos serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens: I – adquirir ou financiar a aquisição de direitos de exploração de imagens de eventos de interesse nacional; e II – contratar talentos artísticos nacionais de qualquer natureza, inclusive direitos sobre obras de autores nacionais, a não ser quando a aquisição destes direitos destinarem-se exclusivamente à produção de peças publicitárias. § 6º As restrições contidas no § 5º deste artigo não se aplicam quando a aquisição de direitos ou contratação de talentos destinarem-se exclusivamente para a produção de peças publicitárias.
CAPÍTULO III DA AUTORIZAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO AUDIOVISUAL ELETRÔNICA POR ASSINATURAArt. 9º Nenhuma autorização de prestação de serviço de comunicação audiovisual eletrônica por assinatura será negada, salvo por motivo relevante, que será tornado público, inclusive por meio de divulgação no sítio da Anatel na rede mundial de computadores (internet). Parágrafo único. A Anatel especificará em regulamento próprio, após consulta pública, as situações que caracterizam motivo relevante, para efeito do disposto no caput, em conformidade com as previsões legais explicitadas na consulta pública. Art. 10. As prestadoras de serviços de telecomunicações, independentemente da modalidade de outorga e do regime de prestação, poderão prestar diretamente o serviço de comunicação audiovisual eletrônica por assinatura ou em parceria com outras empresas de telecomunicações ou de outros setores, incluindo os relativos à comunicação social. Parágrafo único. A Anatel será notificada pelas partes sobre as parcerias de que trata o caput deste artigo.
CAPÍTULO IV DA PRODUÇÃO DE CONTEÚDO Art. 11. A manifestação do pensamento, a criação, a liberdade de expressão e o acesso à informação não sofrerão qualquer restrição ou censura de natureza política, ideológica e artística. Parágrafo único. É livre, em todo o território nacional, a produção de conteúdo audiovisual eletrônico, observado o disposto nos §§ 2º, e 4º do art. 8º, ficando a cargo da Ancine o seu fomento. CAPÍTULO V DA PROGRAMAÇÃO DE CONTEÚDO Art. 12. É livre, em todo o território nacional, a programação de conteúdo audiovisual eletrônico, observado o disposto neste artigo e nos §§ 2º e 4º do art. 8º. § 1º os canais de programação deverão observar a classificação indicativa e a faixa horária conforme disposto nos arts. 74 a 79 da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, e na regulamentação conexa, excetuando-se os canais dedicados exclusivamente à veiculação de conteúdos, por sua natureza, impróprios ou inadequados ao público infanto-juvenil. § 2º Os programadores não poderão ofertar canais que contenham publicidade de serviços e produtos em língua portuguesa, legendada em português ou de qualquer forma direcionada ao público brasileiro, com veiculação contratada no exterior, senão por meio de agência de publicidade nacional. § 3o A Ancine fiscalizará o disposto no § 2o e oficiará a Anatel em caso de seu descumprimento. § 4o A Anatel oficiará as distribuidoras sobre os canais de programação em desacordo com o disposto neste artigo, cabendo a elas a imediata cessação da distribuição desses canais após o recebimento da comunicação. Art. 13. Serão admitidos, excepcionalmente, os contratos de exclusividade, entre programadores, empacotadores e distribuidores, de um determinado canal de programação, quando essa modalidade de contrato for essencial para a viabilidade da produção, ressalvadas as competências legais dos órgãos do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência em matéria de controle, prevenção e repressão das infrações de ordem econômica. Parágrafo único. Mediante requisição de parte interessada na contratação, a demonstração da essencialidade para a viabilização mencionada no caput deverá ser disponibilizada para o empacotador e distribuidor ou programador interessado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da solicitação.
CAPÍTULO VI DO EMPACOTAMENTO DO CONTEÚDO Art. 14. A atividade de empacotamento de conteúdo é livre para empresas constituídas sob as leis brasileiras e com sede e administração no País, ressalvado o disposto nos arts. 16 e 17 desta Lei. Art. 15. Será considerada empacotadora a empresa de distribuição de conteúdo audiovisual eletrônico a assinantes que contratar canais de programação diretamente de programadores de conteúdo. Art. 16. Nos canais de programação ocupados majoritariamente por espaço qualificado no horário nobre, no mínimo 3h30min (três horas e trinta minutos) semanais dos conteúdos veiculados naquele horário deverão ser brasileiros e integrar espaço qualificado, e metade deverá ser produzida por produtora brasileira independente. § 1º Na oferta de conteúdos audiovisuais ofertados para aquisição mediante modalidade avulsa de conteúdo em catálogo e modalidade avulsa de conteúdo programado, no mínimo 10% (dez por cento) dos conteúdos que integrarem espaço qualificado ofertados no catálogo deverão ser brasileiros. § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos canais de que tratam os arts. 21 e 22 desta Lei. Art. 17. Os pacotes ofertados ao assinante deverão possuir pelo menos: I – um canal para veiculação exclusiva de conteúdo brasileiro em cuja programação, no mínimo, 12 (doze) horas diárias consistam em conteúdo brasileiro integrante de espaço qualificado produzido por produtora brasileira independente. II – um canal adicional, programado por programadora brasileira ou por outorgada do serviço de radiodifusão de sons e imagens, que possua majoritariamente conteúdos jornalísticos no horário nobre, nos pacotes em que houver canal de programação com essa característica. § 1º Para o cômputo da exigência deste artigo não serão considerados: I – os canais de programação de distribuição obrigatória de que tratam os arts. 21 e 22 desta Lei; II – os canais de programação e os conteúdos ofertados em modalidades avulsas; III – os canais de programação que retransmitirem canais de geradoras detentoras de outorga de radiodifusão de sons e imagens em qualquer localidade; IV – os canais de programação operados sob a responsabilidade do Poder Público; e V – os canais de distribuição obrigatória ofertados por prestadoras de serviço de acesso condicionado em qualquer localidade. § 2º Os canais de que trata o inciso II não poderão deter relação de controle ou serem coligados. Art. 18. Para efeito do cumprimento do disposto nos artigos 16 e 17, o conteúdo produzido por brasileiro nato ou naturalizado há mais de 10 (dez) anos é equiparado ao produzido por produtora brasileira, e poderá ser equiparado ao produzido por produtora brasileira independente, desde que seu produtor também atenda as condições previstas na alínea 'c' do inciso XV do art. 2º desta Lei. Art. 19. A publicidade comercial nos canais de programação de que trata esta Lei não poderá exceder a 12,5% (doze e meio por cento) do total diário e 20% (vinte por cento) de cada hora e não poderá ser inserida de modo a interromper a transmissão integral dos conteúdos que integrem espaço qualificado. § 1º Regulamentação da Ancine poderá estabelecer limites específicos para canais de programação cujo público alvo constitua-se de crianças ou adolescentes. § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos canais de que trata o capítulo VII desta Lei e aos canais exclusivos de publicidade comercial, de vendas e de infomerciais.
CAPÍTULO VII DA DISTRIBUIÇÃO DE CONTEÚDO E DAS TELECOMUNICAÇÕES Art. 20. A distribuidora de serviço de comunicação audiovisual eletrônica por assinatura e as empresas empacotadoras não poderão, direta ou indiretamente, inserir publicidade nos canais de programação de conteúdo audiovisual sem a prévia e expressa autorização da empresa titular do conteúdo a ser veiculado, bem como não poderão associar qualquer tipo de publicidade ao conteúdo audiovisual eletrônico adquirido. Parágrafo único. A distribuidora de serviço de comunicação audiovisual eletrônica por assinatura não terá responsabilidade sobre o conteúdo da programação veiculada nos canais de programação mencionados neste capítulo, nem estará obrigada a fornecer infra-estrutura para a produção dos respectivos programas. Art. 21. A distribuidora de serviço de comunicação audiovisual eletrônica por assinatura tornará disponíveis, sem quaisquer ônus ou custos adicionais diretos ou indiretos para seus assinantes, em todos os pacotes ofertados, os seguintes canais de programação que serão obtidos sem ônus para a distribuidora e, nos quais não poderá inserir ou excluir qualquer sinal ou informação:I – um canal reservado à Câmara dos Deputados, para a divulgação de seus trabalhos, especialmente para a transmissão ao vivo das sessões; II – um canal reservado ao Senado Federal, para a divulgação de seus trabalhos, especialmente para a transmissão ao vivo das sessões; III – um canal reservado ao Supremo Tribunal Federal, para divulgação dos atos do Poder Judiciário e dos serviços essenciais à Justiça; IV – um canal reservado ao legislativo municipal, estadual ou distrital, para o uso compartilhado entre a Câmara de Vereadores do município sede da distribuidora e a Assembléia Legislativa do respectivo Estado ou para uso da Câmara Legislativa do Distrito Federal, para a divulgação dos trabalhos parlamentares, especialmente para a transmissão ao vivo das sessões; V – um canal reservado para a prestação de serviços de radiodifusão pública pelo Poder Executivo; VI – um canal reservado para a emissora oficial do Poder Executivo; VII – um canal universitário reservado para o uso compartilhado entre as universidades localizadas no município ou municípios da área de prestação do serviço; VIII – um canal educativo-cultural, reservado para uso compartilhado pelos órgãos que tratam de educação e cultura no governo federal e nos governos estadual, municipal ou distrital;IX – um canal comunitário, aberto para utilização livre e compartilhada por entidades não governamentais e sem fins lucrativos. § 1º A utilização dos canais de programação previstos neste artigo dependerá de solicitação à distribuidora de serviço de comunicação audiovisual eletrônica por assinatura pelas entidades interessadas, que viabilizarão, às suas expensas, a entrega dos sinais em uma localidade específica indicada pela distribuidora. § 2º É assegurado ao Poder Executivo Municipal a veiculação de programação própria no canal de que trata o inciso VI nos termos da regulamentação estabelecida pelo Poder Executivo. § 3º Os canais de que trata este artigo poderão: I – receber recursos para produção ou programação a título de apoio cultural de entidades de direito público e de direito privado, sob a forma de patrocínio de programas, eventos e projetos; II – divulgar entidade apoiadora cultural desde que sem qualquer tratamento publicitário; III – veicular publicidade institucional de entidades de direito público e de direito privado, vedada a veiculação de anúncios de produtos ou serviços. Art. 22. A distribuidora de serviço de comunicação audiovisual eletrônica por assinatura distribuirá, sem quaisquer ônus ou custos adicionais diretos ou indiretos para seus assinantes e sem inserção de qualquer informação, de forma integral e simultânea, os canais de programação das emissoras geradoras locais de radiodifusão de sons e imagens, incluindo as retransmissoras de televisão com características de geradoras locais da Amazônia legal, mantendo a qualidade técnica dos sinais fornecidos pelas respectivas geradoras, tendo como referência a qualidade do sinal transmitido pelo ar. § 1º Para efeito do disposto no caput, será não onerosa a obtenção dos canais da emissora geradora, salvo quando esta optar pelo estabelecimento de condições comerciais para distribuição dos sinais de seus canais, quando transmitidos em tecnologia digital, hipótese em que a distribuição mencionada no caput deixa de ser obrigatória. § 2º Caso não seja alcançado acordo quanto às condições comerciais de que trata o § 1º, a geradora local de sons e imagens poderá exigir que a sua programação transmitida com tecnologia digital seja distribuída na forma do caput, hipótese em que a distribuição analógica deixa de ser obrigatória e a obtenção dos canais da emissora geradora permanecerá não onerosa para o distribuidor. § 3º Caso a distribuidora não deseje obter os sinais da geradora local diretamente do espaço livre, as condições comerciais para sua obtenção serão objeto de negociação entre as partes. § 4º A inclusão dos canais de programação previstos neste artigo é obrigatória em todas as modalidades de comercialização ofertadas pela distribuidora de serviço de comunicação audiovisual eletrônica por assinatura, ressalvados os canais objeto de condições comerciais de que trata o § 1º deste artigo. § 5º A distribuição dos sinais das emissoras de que trata este artigo que decorra de autorização da própria emissora ou por força de lei, terá como limite, respectivamente, os termos do acordo ou a área de cobertura definida no ato de outorga da emissora de radiodifusão. § 6º É facultado à geradora de radiodifusão que integre rede nacional proibir que seu sinal seja distribuído fora da área de cobertura definida no seu ato de outorga, bem como vedar que o sinal de outra geradora integrante da mesma rede seja distribuído na mesma área outorgada. § 7º No caso de serviços de comunicação audiovisual eletrônica por assinatura que se utilizem de satélites para realizar a distribuição do serviço a seus assinantes, a inclusão dos canais de programação será decidido entre a geradora do sinal e a distribuidora, com base em critérios especificados pela Anatel que deverão considerar a isonomia na oferta dos canais pelas geradoras e a diversidade de sua oferta aos assinantes § 8º A regulamentação da distribuição por meio de satélites de que trata o § 7º, objetivará incluir os canais que possuam outorgas de geradora ou retransmissoras de radiodifusão de sons e imagens na maioria das capitais dos Estados da Federação, respeitados os limites de capacidade de carregamento de canais inerentes a essa modalidade de distribuição.Art. 23. A distribuição dos canais de programação de que trata este capítulo observará as seguintes condições: I - na hipótese de existir impossibilidade técnica para a distribuição da totalidade dos canais, comprovada por laudo técnico aceito pela Anatel, os distribuidores de serviço de comunicação audiovisual eletrônica por assinatura ficarão desobrigados de distribuir parte ou a totalidade dos canais, em bases estabelecidas pela Anatel; II - a distribuidora de serviço de comunicação audiovisual eletrônica por assinatura que se utilize dos serviços de distribuição de canais multiponto multicanal (MMDS) e especial de televisão por assinatura (TVA), na modalidade analógica, não estará obrigada a disponibilizar os canais de que trata este capítulo; III – os canais deverão ser ofertados em bloco e em ordem numérica virtual sem interposição de outros canais de programações; e IV – ressalvadas as distribuições por meio de satélite, os canais de radiodifusão deverão ser ofertados na mesma ordem em que são transmitidos pelas emissoras. Art. 24. A Anatel regulamentará os critérios técnicos e as condições de distribuição dos canais de programação de que trata este capítulo.
CAPÍTULO VIII DOS DIREITOS DOS ASSINANTES Art. 25. São direitos do assinante do serviço de comunicação audiovisual eletrônica por assinatura, sem prejuízo dos direitos assegurados na Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, e nas demais normas aplicáveis às relações de consumo e aos serviços de telecomunicações: I – conhecer, previamente, o tipo de programação a ser exibida;II – receber cópia impressa ou em meio eletrônico, dos contratos assim que formalizados; III – receber da distribuidora de serviço de comunicação audiovisual eletrônica por assinatura os serviços de instalação e manutenção dos equipamentos necessários à recepção dos sinais; IV – ter à sua disposição serviço de atendimento telefônico gratuito ou com tarifação local ofertado pelas distribuidoras, sendo que, durante o horário comercial, as empresas disponibilizarão aos consumidores atendimento pessoal por meio desse serviço, nas condições estabelecidas pela regulamentação; V – relacionar-se apenas com a distribuidora de serviço de comunicação audiovisual eletrônica por assinatura da qual é assinante; VI – ter a opção de contratar exclusivamente os canais de distribuição obrigatória de que tratam os arts. 21 e 22 e a liberdade de adquirir os demais canais de programação de maneira isolada, vedada a venda casada; VII – não ser cobrado por quaisquer produtos ou serviços relacionados a pontos-extras e pontos-de-extensão, ressalvadas as despesas de instalação e reparo desses pontos, que não poderão exceder àquelas cobradas para o ponto-principal.
DAS SANÇÕES E PENALIDADES Art. 26. O não cumprimento do disposto nesta Lei por distribuidora de serviço de comunicação audiovisual eletrônica por assinatura implicará a aplicação das penalidades previstas na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, sem prejuízo de outras previstas em lei, inclusive as de natureza civil e penal. Art. 27. A empresa no exercício das atividades de programação ou empacotamento da comunicação audiovisual eletrônica por assinatura que descumprir quaisquer das obrigações dispostas nesta Lei submete-se às seguintes sanções aplicáveis pela Ancine, sem prejuízo de outras previstas em lei, inclusive as de natureza civil e penal:I – advertência; II – multa, inclusive diária; III – suspensão temporária do registro; IV – cancelamento do registro. § 1º Na aplicação de sanções, serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes para os assinantes, a vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência específica, entendida como a repetição de falta de igual natureza após decisão administrativa anterior. § 2º Nas infrações praticadas por pessoa jurídica, também serão punidos com a sanção de multa seus administradores ou controladores, quando tiverem agido de má-fé. § 3º A existência de sanção anterior será considerada como agravante na aplicação de outra sanção. § 4º A multa poderá ser imposta isoladamente ou em conjunto com outra sanção, não devendo ser inferior a R$ 2.000 (dois mil reais) e nem superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para cada infração cometida. § 5º Na aplicação de multa, serão considerados a condição econômica do infrator e o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção. § 6º A suspensão temporária do registro, que não será superior a 30 (trinta) dias, será imposta em caso de infração grave cujas circunstâncias não justifiquem o cancelamento do registro.Art. 28. A interceptação ou a recepção não autorizada dos sinais de serviços audiovisuais por assinatura, bem como o não cumprimento das demais disposições contidas nesta Lei, implicarão, sem restrição às demais sanções previstas pela legislação e regulamentação em vigor, a aplicação das penalidades previstas nos arts. 58 a 70 do Código Brasileiro de Telecomunicações, instituído pela Lei n.º 4.117, de 27 de agosto de 1962. Parágrafo único. A Anatel poderá firmar convênio com outros órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal para fins da fiscalização quanto ao atendimento ao assinante e à interceptação ou recepção não autorizada dos sinais de serviços por assinatura.
CAPÍTULO X
Art. 29. Revogam-se a Lei n.º 8.977, de 6 de janeiro de 1995, e o art. 212 da Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral das Telecomunicações).§ 1º Durante o período em que a Anatel não regulamentar o serviço de comunicação audiovisual eletrônica por assinatura de que trata esta Lei, os serviços de televisão a cabo (TVC), serviço especial de televisão por assinatura (TVA), serviço de distribuição de canais multiponto multicanal (MMDS) e serviço de distribuição de sinais de televisão e de áudio por assinatura via satélite (DTH) continuarão a ser prestados sob as mesmas regulamentações vigentes na data da publicação desta Lei. § 2º Em relação aos serviços de TVC, TVA, MMDS e DTH, os contratos celebrados com o Poder Público, assim como as autorizações de uso de radiofreqüência outorgadas, continuam em vigência, inalterados, até o término dos contratos e dos respectivos prazos de autorização, e serão regulamentados e fiscalizados pela Anatel.§ 3º A empresa que, na data de publicação desta Lei, já prestar serviço TVC na forma da Lei n.º 8.977, de 6 de janeiro de 1995, poderá solicitar a rescisão do contrato de concessão para a exploração do serviço de TVC que celebrou com a União Federal, por intermédio da Anatel. § 4º A empresa que optar pela rescisão de que trata o § 3º deste artigo e que passar, na forma da autorização de que trata o art. 6º desta Lei, a prestar o serviço de comunicação audiovisual eletrônica por assinatura na área da concessão original, obterá da Anatel, em parcelas anuais ao longo do prazo residual da concessão original, a devolução pro rata dos pagamentos a ela efetuados pelo direito de exploração do serviço, de acordo com a relação entre o prazo residual e o prazo total da respectiva concessão. § 5º A prerrogativa de que trata o § 4º deste artigo apenas será aplicável em relação ao período em que a respectiva empresa apresentar, na área original de concessão, padrões similares ou melhores de qualidade e preço na oferta dos serviços de TVC em relação aos requeridos sob o regime de concessão. § 6º As atuais concessionárias do serviço de televisão a cabo que não manifestarem interesse pela rescisão dos respectivos contratos de concessão continuarão sujeitas, até o término desses contratos, à regulamentação do serviço expedida pela Anatel, respeitando as condições atuais dos contratos vigentes naquilo que não conflitar com esta Lei. § 7º Ficam expressamente revogadas as cláusulas dos contratos de concessão do serviço telefônico fixo comutado modalidade local que vedem a possibilidade de que a concessionária e as empresas coligadas, controladas ou controladora da concessionária prestem serviços de TVC, inclusive nas áreas geográficas de prestação do serviço objeto da referida concessão, desde que a respectiva concessionária manifeste tal interesse ao órgão regulador do serviço de telecomunicações. § 8º Observado o disposto nesta Lei, poderão migrar para a prestação do serviço de comunicação audiovisual eletrônica por assinatura, mediante requerimento à Anatel, nos termos do regulamento deste serviço, sem qualquer ônus, as atuais prestadoras dos serviços de TVC, TVA, MMDS e DTH. § 9º Não se aplica o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 8º aos detentores de autorizações para a prestação de TVA. Art. 30. Dê-se a seguinte redação aos arts. 22 e 86 da Lei n.º. 9.472, de 16 de julho de 1997: "Art. 22. ............................................................................... ............................................................................................. Parágrafo único. Fica vedada a realização por terceiros da fiscalização de competência da Agência, ressalvadas: I – as atividades de apoio; II – a fiscalização quanto à interceptação ou recepção não autorizada dos sinais de serviços de comunicação audiovisual eletrônica por assinatura." (NR) "Art. 86. A concessão somente poderá ser outorgada a empresa constituída segundo as leis brasileiras, com sede e administração no país, criada para explorar exclusivamente serviços de telecomunicações. ..................................................................................." (NR) Art. 31. Os arts. 2º e 4º da Lei n.º 11.437, de 28 de dezembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º. ................................................................................ ............................................................................................. VII - dez por cento (10%) dos recursos a que se referem as alíneas "c", "d", "e" e "j" do caput do art. 2º da Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966; ..................................................................................." (NR) "Art. 4º.................................................................................. ............................................................................................. § 3º. cinqüenta por cento (50%) dos recursos a que se refere o inciso VII do art. 2º desta Lei serão aplicados no financiamento: I – aos canais de programação obrigatórios, ressalvadas as TVs abertas comerciais; II – às emissoras de radiodifusão de sons e imagens com fins exclusivamente educativos; III – às produtoras independentes. § 4º No mínimo 30% (trinta por cento) dos recursos de que trata o § 3º deverão ser destinados a entidades brasileiras estabelecidas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste" (NR) Art. 32. O serviço de comunicação audiovisual eletrônica por assinatura subordina-se ao presente diploma legal, à Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997, e às demais normas em vigor. Art. 33. Os programadores e empacotadores terão até dois anos após a data de publicação da regulamentação para implementar as cotas de conteúdo de que tratam os arts. 16 e 17. Art. 34. A Anatel fiscalizará o cumprimento das disposições desta Lei no que se refere às atividades de distribuição de conteúdo e a Ancine fiscalizará seu cumprimento no que se refere à atividades de programação e empacotamento. Parágrafo único. A Anatel, bem como a Ancine, poderão firmar convênios com outros órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal para fins da fiscalização de que trata o caput deste artigo Art. 35. A Anatel e a Ancine regulamentarão as disposições desta Lei em até 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei. Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão, em 2 de setembro de 2009.
Deputada ANA ARRAES Presidenta
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