CÂMARA DOS DEPUTADOS
COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO 336-A, DE 2009, DO SENADO FEDERAL, QUE "ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO IV DO CAPUT DO ART. 29 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, TRATANDO DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À RECOMPOSIÇÃO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS".

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 336, DE 2009

PARECER DA COMISSÃO

 

A Comissão Especial destinada a proferir parecer à Proposta de Emenda à Constituição nº 336-A, de 2009, do Senado Federal, que "Altera a redação do inciso IV do caput do art. 29 da Constituição Federal, tratando das disposições relativas à recomposição das Câmaras Municipais", em reunião ordinária realizada hoje opinou, pela aprovação da Proposta de Emenda à Constituição nº 336-A, de 2009, e da de nº 379-A, de 2009, apensada, com substitutivo, nos termos do parecer do Relator.

Estiveram presentes os deputados Fernando Ferro - Presidente, José Guimarães - 2º Vice-Presidente, Arnaldo Faria de Sá - Relator, Abelardo Lupion, Bonifácio de Andrada, Dr. Paulo César, Dilceu Sperafico, Geraldinho, Hugo Leal, Humberto Souto, João Campos, Marcelo Melo, Mário Heringer, Mauro Lopes, Nelson Bornier, Paulo Magalhães, Pedro Chaves, Ribamar Alves, Roberto Santiago e Vitor Penido.

Sala da Comissão, em 27 de agosto de 2009

 

 

Deputado FERNANDO FERRO
Presidente
 
 
 
Deputado ARNALDO FARIA DE SÁ
Relator
 
 
Comissão Especial destinada a proferir parecer à Proposta de Emenda à Constituição 336-A, de 2009, do Senado Federal, que "altera a redação do inciso IV do caput do art. 29 da Constituição Federal, tratando das disposições relativas à recomposição das Câmaras Municipais". apensada: 379/2009 (RECOMPOSIÇÃO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS)
SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO

"Altera a redação do inciso IV do caput do art. 29 e do artigo 29-A da Constituição Federal, tratando das disposições relativas à recomposição das Câmaras Municipais."

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1.º - O inciso IV do caput do art. 29 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 29 -........................................................................

........................................................................................

IV – para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:

    1. nove Vereadores, nos Municípios de até quinze mil habitantes;
    2. onze Vereadores, nos Municípios de mais de quinze mil habitantes;
    3. treze Vereadores, nos Municípios com mais de trinta mil habitantes e de até cinqüenta mil habitantes;
    4. quinze Vereadores, nos Municípios de mais de cinqüenta mil habitantes e de até oitenta mil habitantes;
    5. dezessete Vereadores, nos Municípios de mais de oitenta mil habitantes e de até cento e vinte mil habitantes;
    6. dezenove Vereadores, nos Municípios de mais de cento e vinte mil habitantes e de até cento e sessenta mil habitantes;
    7. vinte e um Vereadores, nos Municípios de mais de cento e sessenta mil habitantes e de até trezentos mil habitantes;
    8. vinte e três Vereadores, nos Municípios de mais de trezentos mil habitantes e de até quatrocentos e cinqüenta mil habitantes;
    9. vinte e cinco Vereadores, nos Municípios de mais de quatrocentos e cinqüenta mil habitantes e de até seiscentos mil habitantes;
    10. vinte e sete Vereadores, nos Municípios de mais de seiscentos mil habitantes e de até setecentos e cinqüenta mil habitantes;
    11. vinte e nove Vereadores, nos Municípios de mais de setecentos e cinqüenta mil habitantes e de até novecentos mil habitantes;
    12. trinta e um Vereadores, nos Municípios de mais de novecentos mil habitantes e de até um milhão e cinqüenta mil habitantes;
    13. trinta e três Vereadores, nos Municípios de mais de um milhão e cinqüenta mil habitantes e de até um milhão e duzentos mil habitantes;
    14. trinta e cinco Vereadores, nos Municípios de mais de um milhão e duzentos mil habitantes e de até um milhão e trezentos e cinqüenta mil habitantes;
    15. trinta e sete Vereadores, nos Municípios de um milhão e trezentos e cinqüenta mil habitantes e de até um milhão e quinhentos mil habitantes;
    16. trinta e nove Vereadores, nos Municípios de mais de um milhão e quinhentos mil habitantes e de até um milhão e oitocentos mil habitantes;
    17. quarenta e um Vereadores, nos Municípios de mais de um milhão e oitocentos mil habitantes e de até dois milhões e quatrocentos mil habitantes;
    18. quarenta e três Vereadores, nos Municípios de mais de dois milhões e quatrocentos mil habitantes e de até três milhões de habitantes;
    19. quarenta e cinco Vereadores, nos Municípios de mais de três milhões de habitantes e de até quatro milhões de habitantes;
    20. quarenta e sete Vereadores, nos Municípios de mais de quatro milhões de habitantes e de até cinco milhões de habitantes;
    21. quarenta e nove Vereadores, nos Municípios de mais de cinco milhões de habitantes e de até seis milhões de habitantes;
    22. cinqüenta e um Vereadores, nos Municípios de mais de seis milhões de habitantes e de até sete milhões de habitantes;
    23. cinqüenta e três Vereadores, nos Municípios de mais de sete milhões de habitantes e de até oito milhões de habitantes; e
    24. cinqüenta e cinco Vereadores, nos Municípios de mais de oito milhões de habitantes.

............................................................................"(NR)

Art. 2.º O art. 29-A da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 29-A ....................................................................

I – sete por cento para Municípios com população de até cem mil habitantes;

II – seis por cento para Municípios com população entre cem mil e trezentos mil habitantes;

III – cinco por cento para Municípios com população entre trezentos mil e um e quinhentos mil habitantes;

IV – quatro inteiros e cinco décimos por cento para Municípios com população entre quinhentos mil e um e três milhões de habitantes;

V – quatro por cento para Municípios com população entre três milhões e um e oito milhões de habitantes;

VI – três inteiros e cinco décimos por cento para Municípios com população acima de oito milhões e um habitantes.

.............................................................................." (NR)

Art. 3.º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação, produzindo efeitos:

I – o disposto no art. 1.º, a partir do processo eleitoral de 2008; e

II – o disposto no art. 2.º, a partir de 1.º de janeiro do ano subseqüente ao da promulgação desta emenda."

Sala das Comissões, em 27 de agosto de 2009.

 

Deputado FERNANDO FERRO
Presidente

 

Deputado ARNALDO FARIA DE SÁ
Relator