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CÂMARA DOS DEPUTADOS
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COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO 336-A, DE 2009, DO SENADO FEDERAL, QUE "ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO IV DO CAPUT DO ART. 29 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, TRATANDO DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À RECOMPOSIÇÃO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS".
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 336, DE 2009
PARECER DA COMISSÃO
A Comissão Especial destinada a proferir parecer à Proposta de
Emenda à Constituição nº 336-A, de 2009, do Senado Federal, que "Altera a
redação do inciso IV do caput do art. 29 da Constituição Federal, tratando das
disposições relativas à recomposição das Câmaras Municipais", em reunião
ordinária realizada hoje opinou, pela aprovação da Proposta de Emenda à
Constituição nº 336-A, de 2009, e da de nº 379-A, de 2009, apensada, com
substitutivo, nos termos do parecer do Relator.
Estiveram presentes os deputados Fernando Ferro - Presidente,
José Guimarães - 2º Vice-Presidente, Arnaldo Faria de Sá - Relator, Abelardo
Lupion, Bonifácio de Andrada, Dr. Paulo César, Dilceu Sperafico, Geraldinho,
Hugo Leal, Humberto Souto, João Campos, Marcelo Melo, Mário Heringer, Mauro
Lopes, Nelson Bornier, Paulo Magalhães, Pedro Chaves, Ribamar Alves, Roberto
Santiago e Vitor Penido.
Sala da Comissão, em 27 de agosto de 2009
Deputado FERNANDO FERRO
Presidente
Deputado ARNALDO FARIA DE SÁ
Relator
Comissão Especial
destinada a proferir parecer à Proposta de Emenda à Constituição 336-A, de 2009,
do Senado Federal, que "altera a redação do inciso IV do caput do art. 29 da
Constituição Federal, tratando das disposições relativas à recomposição das
Câmaras Municipais". apensada: 379/2009 (RECOMPOSIÇÃO DAS CÂMARAS
MUNICIPAIS)
SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO
"Altera a redação do inciso IV do caput do art. 29 e do
artigo 29-A da Constituição Federal, tratando das disposições relativas à
recomposição das Câmaras
Municipais."
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos
termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda
ao texto constitucional:
Art. 1.º - O inciso IV do caput do art. 29 da
Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29
-........................................................................
........................................................................................
IV – para a composição das Câmaras Municipais, será observado o
limite máximo de:
-
nove Vereadores, nos Municípios de até quinze mil
habitantes;
-
onze Vereadores, nos Municípios de mais de quinze mil
habitantes;
-
treze Vereadores, nos Municípios com mais de trinta mil
habitantes e de até cinqüenta mil habitantes;
-
quinze Vereadores, nos Municípios de mais de cinqüenta mil
habitantes e de até oitenta mil habitantes;
-
dezessete Vereadores, nos Municípios de mais de oitenta mil
habitantes e de até cento e vinte mil habitantes;
-
dezenove Vereadores, nos Municípios de mais de cento e vinte
mil habitantes e de até cento e sessenta mil habitantes;
-
vinte e um Vereadores, nos Municípios de mais de cento e
sessenta mil habitantes e de até trezentos mil habitantes;
-
vinte e três Vereadores, nos Municípios de mais de trezentos
mil habitantes e de até quatrocentos e cinqüenta mil habitantes;
-
vinte e cinco Vereadores, nos Municípios de mais de
quatrocentos e cinqüenta mil habitantes e de até seiscentos mil
habitantes;
-
vinte e sete Vereadores, nos Municípios de mais de
seiscentos mil habitantes e de até setecentos e cinqüenta mil
habitantes;
-
vinte e nove Vereadores, nos Municípios de mais de
setecentos e cinqüenta mil habitantes e de até novecentos mil
habitantes;
-
trinta e um Vereadores, nos Municípios de mais de novecentos
mil habitantes e de até um milhão e cinqüenta mil habitantes;
-
trinta e três Vereadores, nos Municípios de mais de um
milhão e cinqüenta mil habitantes e de até um milhão e duzentos mil
habitantes;
-
trinta e cinco Vereadores, nos Municípios de mais de um
milhão e duzentos mil habitantes e de até um milhão e trezentos e cinqüenta
mil habitantes;
-
trinta e sete Vereadores, nos Municípios de um milhão e
trezentos e cinqüenta mil habitantes e de até um milhão e quinhentos mil
habitantes;
-
trinta e nove Vereadores, nos Municípios de mais de um
milhão e quinhentos mil habitantes e de até um milhão e oitocentos mil
habitantes;
-
quarenta e um Vereadores, nos Municípios de mais de um
milhão e oitocentos mil habitantes e de até dois milhões e quatrocentos mil
habitantes;
-
quarenta e três Vereadores, nos Municípios de mais de dois
milhões e quatrocentos mil habitantes e de até três milhões de
habitantes;
-
quarenta e cinco Vereadores, nos Municípios de mais de três
milhões de habitantes e de até quatro milhões de habitantes;
-
quarenta e sete Vereadores, nos Municípios de mais de quatro
milhões de habitantes e de até cinco milhões de habitantes;
-
quarenta e nove Vereadores, nos Municípios de mais de cinco
milhões de habitantes e de até seis milhões de habitantes;
-
cinqüenta e um Vereadores, nos Municípios de mais de seis
milhões de habitantes e de até sete milhões de habitantes;
-
cinqüenta e três Vereadores, nos Municípios de mais de sete
milhões de habitantes e de até oito milhões de habitantes; e
-
cinqüenta e cinco Vereadores, nos Municípios de mais de oito
milhões de habitantes.
............................................................................"(NR)
Art. 2.º
O art. 29-A da Constituição Federal passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29-A
....................................................................
I – sete por cento para Municípios com população de até cem
mil habitantes;
II – seis por cento para Municípios com população entre cem
mil e trezentos mil habitantes;
III – cinco por cento para Municípios com população entre
trezentos mil e um e quinhentos mil habitantes;
IV – quatro inteiros e cinco décimos por cento para
Municípios com população entre quinhentos mil e um e três milhões de
habitantes;
V – quatro por cento para Municípios com população entre
três milhões e um e oito milhões de habitantes;
VI – três inteiros e cinco décimos por cento para
Municípios com população acima de oito milhões e um habitantes.
.............................................................................."
(NR)
Art. 3.º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na
data de sua promulgação, produzindo efeitos:
I – o disposto no art. 1.º, a partir do processo eleitoral
de 2008; e
II – o disposto no art. 2.º, a partir de 1.º de janeiro do
ano subseqüente ao da promulgação desta
emenda."
Sala das Comissões, em 27 de agosto de 2009.
Deputado FERNANDO FERRO
Presidente
Deputado ARNALDO FARIA DE SÁ
Relator