COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, MEIO AMBIENTE E MINORIAS.

PROJETO DE LEI Nº 5.959, DE 2001

Dispõe sobre obrigações do fornecedor que, indevidamente, submeter o consumidor a protesto de títulos e dá outras providências.

Autor: Deputado CUSTÓDIO DE MATTOS

Relator: Deputado BADU PICANÇO

I - RELATÓRIO

O Projeto de Lei Nº 5.959, de 2001, tem por objetivo criar um procedimento que obrigue o fornecedor a assumir as providências necessárias ao cancelamento de protesto de títulos de créditos feito indevidamente em nome do consumidor.

O Deputado Dr. Custódio de Mattos, na qualidade de autor da proposição, argumenta em sua justificação que “a proposição objetiva impedir abuso cometido contra o consumidor, de parte do fornecedor que utiliza o protesto cartorário como forma mais rápida de realizar a cobrança.”

O Projeto de Lei nº 5.959/01 foi distribuído a esta Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias, para análise de mérito em caráter terminativo (RI, art. 24, II), devendo em seguida tramitar na Comissão de Economia, Indústria e Comércio e, por fim, na Comissão de Constituição e Justiça e de Redação (art. 54 do RI).

Nesta Comissão, no prazo regimental de cinco sessões, nenhuma emenda foi apresentada ao Projeto de Lei sob exame.

 

II - VOTO DO RELATOR

A proposição sob análise é muito meritória pois vem estabelecer um procedimento padrão para os casos de protestos feitos de forma indevida contra o consumidor brasileiro. Esta comportamento adotado por estabelecimentos comerciais inescrupulosos tem causado sérios transtornos aos consumidores, uma vez que têm seus nomes protestados e negativados, por via de conseqüência, nas centrais de cadastro (SPC, SERASA e outros) existentes no País.

A doutrina que trata, no âmbito do Direto Comercial, do protesto de títulos admite que pode haver o cancelamento judicial de protesto cambial (como é denominado o protesto de títulos de crédito como o cheque, duplicata ou nota promissória) fundamentado em duas razões: erro de forma, quando o avalista é intimado pelo cartório no lugar do próprio emitente do título; ou o erro de razão de matéria de fato, quando, por exemplo, ocorre o protesto sobre um cheque furtado, que irá demandar a apresentação de outras provas. Em ambos, os casos a competência para processar o pedido de cancelamento do protesto caberá ao Poder Judiciário, mediante a apresentação de ação judicial pela parte prejudicada.

Pelo razão acima exposta, estamos apresentando um Substitutivo à proposição que deverá aprimorar o procedimento idealizado pelo seu ilustre autor, Deputado Custódio de Mattos. Nesse Substitutivo, que ora propomos, as custas judiciais e os honorários advocatícios relativos à ação de cancelamento do protesto serão pagos pelo comerciante que efetuou o protesto indevido, cabendo-lhe ainda acompanhar a tramitação da ação até a decisão final do Poder Judiciário.

Confiamos que o Substitutivo ora proposto, além de aperfeiçoar o PL nº 5.959/01, permitirá um relacionamento mais respeitoso do comércio para com seus consumidores, uma  vez que os lojistas terão mais atenção e cuidado no momento de ordenar o protesto de um título, sem que tenha antes tomado as devidas precauções no sentido de evitar erros desnecessários.

 

 

Faz-se necessário, portanto, que o legislador brasileiro busque instrumentos mais ágeis que protejam de modo eficaz o consumidor nacional, já que as normas inseridas no Código de Defesa e Proteção do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990) ainda carecem, em muitas situações, de medidas complementares por parte do Poder Executivo.

Diante de todo o exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 5.959, de 2001, na forma do Substitutivo que apresentamos em anexo.

Sala da Comissão, em          de                         de 2002.

Deputado BADU PICANÇO

Relator

20603600.191