Dispõe sobre obrigações do
fornecedor que, indevidamente, submeter o consumidor a protesto de títulos e dá
outras providências.
Autor:
Deputado CUSTÓDIO DE MATTOS
Relator:
Deputado BADU PICANÇO
O Projeto de Lei Nº 5.959, de 2001, tem por objetivo criar um procedimento que obrigue o fornecedor a assumir as providências necessárias ao cancelamento de protesto de títulos de créditos feito indevidamente em nome do consumidor.
O Deputado Dr. Custódio de Mattos, na qualidade de autor da proposição, argumenta em sua justificação que “a proposição objetiva impedir abuso cometido contra o consumidor, de parte do fornecedor que utiliza o protesto cartorário como forma mais rápida de realizar a cobrança.”
O Projeto de Lei nº 5.959/01 foi distribuído a esta Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias, para análise de mérito em caráter terminativo (RI, art. 24, II), devendo em seguida tramitar na Comissão de Economia, Indústria e Comércio e, por fim, na Comissão de Constituição e Justiça e de Redação (art. 54 do RI).
Nesta Comissão, no prazo regimental de cinco sessões, nenhuma emenda foi apresentada ao Projeto de Lei sob exame.
A proposição sob análise é muito meritória pois vem estabelecer um procedimento padrão para os casos de protestos feitos de forma indevida contra o consumidor brasileiro. Esta comportamento adotado por estabelecimentos comerciais inescrupulosos tem causado sérios transtornos aos consumidores, uma vez que têm seus nomes protestados e negativados, por via de conseqüência, nas centrais de cadastro (SPC, SERASA e outros) existentes no País.
A doutrina que trata, no âmbito do Direto Comercial, do protesto de títulos admite que pode haver o cancelamento judicial de protesto cambial (como é denominado o protesto de títulos de crédito como o cheque, duplicata ou nota promissória) fundamentado em duas razões: erro de forma, quando o avalista é intimado pelo cartório no lugar do próprio emitente do título; ou o erro de razão de matéria de fato, quando, por exemplo, ocorre o protesto sobre um cheque furtado, que irá demandar a apresentação de outras provas. Em ambos, os casos a competência para processar o pedido de cancelamento do protesto caberá ao Poder Judiciário, mediante a apresentação de ação judicial pela parte prejudicada.
Pelo razão acima exposta, estamos apresentando um Substitutivo à proposição que deverá aprimorar o procedimento idealizado pelo seu ilustre autor, Deputado Custódio de Mattos. Nesse Substitutivo, que ora propomos, as custas judiciais e os honorários advocatícios relativos à ação de cancelamento do protesto serão pagos pelo comerciante que efetuou o protesto indevido, cabendo-lhe ainda acompanhar a tramitação da ação até a decisão final do Poder Judiciário.
Confiamos que o Substitutivo ora proposto, além de aperfeiçoar o PL nº 5.959/01, permitirá um relacionamento mais respeitoso do comércio para com seus consumidores, uma vez que os lojistas terão mais atenção e cuidado no momento de ordenar o protesto de um título, sem que tenha antes tomado as devidas precauções no sentido de evitar erros desnecessários.
Faz-se necessário, portanto, que o legislador brasileiro busque instrumentos mais ágeis que protejam de modo eficaz o consumidor nacional, já que as normas inseridas no Código de Defesa e Proteção do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990) ainda carecem, em muitas situações, de medidas complementares por parte do Poder Executivo.
Diante de todo o exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 5.959, de 2001, na forma do Substitutivo que apresentamos em anexo.
Sala da Comissão, em de de 2002.
Relator
20603600.191