CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 98-A, DE 2007, DO SENHOR OTÁVIO LEITE, QUE "ACRESCENTA A ALÍNEA (E) AO INCISO VI DO ART. 150 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL", INSTITUINDO IMUNIDADE TRIBUTÁRIA SOBRE OS FONOGRAMAS E VIDEOFONOGRAMAS MUSICAIS PRODUZIDOS NO BRASIL, CONTENDO OBRAS MUSICAIS OU LÍTERO-MUSICAIS DE AUTORES BRASILEIROS, E/OU OBRAS EM GERAL INTERPRETADAS POR ARTISTAS BRASILEIROS, BEM COMO OS SUPORTES MATERIAIS OU ARQUIVOS DIGITAIS QUE OS CONTENHAM.


PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 98, DE 2007


PARECER DA COMISSÃO

 

A Comissão Especial destinada a proferir parecer à Proposta de Emenda à Constituição nº 98-A, de 2007, do Senhor Otávio Leite, que "acrescenta a alínea "e" ao inciso VI do art. 150 da Constituição Federal", instituindo imunidade tributária sobre os Fonogramas e Videofonogramas musicais produzidos no Brasil, contendo obras musicais ou lítero-musicais de autores brasileiros, e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, em reunião ordinária realizada hoje, opinou, contra os votos dos Deputados Marcelo Serafim, Átila Lins, Vanessa Grazziotin, Francisco Praciano, Lupércio Ramos e Édio Lopes, pela aprovação da Proposta de Emenda à Constituição nº 98-A/07, com substitutivo, nos termos do parecer do Relator.

Estiveram presentes os Senhores Deputados Átila Lins, Chico D’Angelo, Décio Lima, Elismar Prado, José Otávio Germano, Lúpercio Ramos, Paulo Roberto Pereira, Édio Lopes, Francisco Praciano, André de Paula, Arnaldo Jardim, Germano Bonow, Otávio Leite, Jorge Khoury, Marcelo Serafim, Vanessa Grazziotin, Edigar Mão Branca e Chico Alencar.

 

Sala da Comissão, em 05 de agosto de 2009.

 

 

 

Deputado DÉCIO LIMA
Presidente

 

Deputado JOSÉ OTÁVIO GERMANO
Relator

 

 

SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO

 Acrescenta a alínea "e" ao inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, instituindo imunidade tributária sobre os Fonogramas e Videofonogramas musicais produzidos no Brasil, contendo obras musicais ou lítero-musicais de autores brasileiros, e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham.

 

 

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do Art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O inciso VI do art. 150 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido da seguinte alínea "e":

"Art.150. .......................................................................

......................................................................................

VI - ................................................................................

......................................................................................

e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil, contendo obras musicais ou lítero-musicais de autores brasileiros, e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

..............................................................................(NR)"

 

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala da Comissão, em 05 de agosto de 2009.

 

 

Deputado DÉCIO LIMA
Presidente

 

Deputado JOSÉ OTÁVIO GERMANO
Relator