CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA


PROJETO DE LEI Nº 252-A, DE 2007


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em reunião ordinária realizada hoje, opinou unanimemente pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa do  Projeto de  Lei  nº 252-A/2007 e do de nº 560/2007, apensado, nos termos do Substitutivo da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, com 3 subemendas, de acordo com o Parecer, com  complementação, do Relator, Deputado Arnaldo Faria de Sá.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Tadeu Filippelli - Presidente, José Maia Filho - Vice-Presidente, Antonio Carlos Biscaia, Carlos Bezerra, Colbert Martins, Efraim Filho, Emiliano José, Flávio Dino, Gerson Peres, Indio da Costa, João Almeida, João Campos, José Genoíno, José Mentor, Magela, Marcelo Guimarães Filho, Márcio França, Mauro Benevides, Mendes Ribeiro Filho, Osmar Serraglio, Paulo Magalhães, Paulo Maluf, Regis de Oliveira, Roberto Magalhães, Rubens Otoni, Sérgio Barradas Carneiro, Sérgio Brito, Valtenir Pereira, Vicente Arruda, Vieira da Cunha, Vilson Covatti, Vital do Rêgo Filho, Arnaldo Faria de Sá, Bispo Gê Tenuta, Carlos Willian, Chico Lopes, Dr. Rosinha, Hugo Leal, Humberto Souto, Jairo Ataide, João Magalhães, Jorginho Maluly, José Guimarães, Leo Alcântara, Luciano Pizzatto, Luiz Couto, Moreira Mendes, Odílio Balbinotti, Osmar Júnior, Pastor Pedro Ribeiro, Renato Amary, Ricardo Barros, Rômulo Gouveia, Sergio Petecão e William Woo.

Sala da Comissão, em 16 de junho de 2009.

 

         Deputado TADEU FILIPPELLI
        Presidente

 

 

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA

 

SUBEMENDA DE REDAÇÃO Nº 01 ADOTADA PELA CCJC AO SUBSTITUTIVO DA CTASP AO PROJETO DE LEI Nº 252-A, DE 2007

(Apensado PL n.º 560, de 2007)

 

Dê-se ao § 3º, às alíneas "a" e "b" do § 6º e ao § 7º do artigo 2º do Substitutivo a seguinte redação:

Art. 2º ...........................................................................

......................................................................................

§ 3º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado do cliente pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados." (NR)

......................................................................................

§ 6º......................................................................................

a) lançá-la na respectiva nota, facultada a retenção de até 20% (vinte por cento) do faturamento correspondente para cobrir encargos sociais e previdenciários dos empregados, devendo o valor remanescente ser vertido integralmente em favor do trabalhador;

b) anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus empregados, o salário fixo e o percentual percebido a esse título.

§ 7º Cessada pela empresa a cobrança da gorjeta de que trata o § 3º deste artigo, desde que cobrada por mais de doze meses, essa se incorporará ao salário do empregado, tendo como base a média dos últimos doze meses, salvo o estabelecido em convenções ou acordos coletivos de trabalho.

......................................................................................

..................................................................................."

                                  Sala da Comissão, em 16 de junho de 2009.

 

                                               Deputado TADEU FILIPPELLI

                         Presidente

 

 

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA

 

 

SUBEMENDA DE REDAÇÃO Nº 02 ADOTADA PELA CCJC AO AO SUBSTITUTIVO DA CTASP AO PROJETO DE LEI Nº 252-A, DE 2007

(Apensado PL n.º 560, de 2007)

 

 

Renumere-se o atual artigo 7º do Substitutivo para art. 3º Art. 3º Esta lei entra em vigor em 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

 

 

 

                         Sala da Comissão, em 16 de junho de 2009.

 

 

Deputado TADEU FILIPPELLI

                 Presidente

 

 

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA

 

SUBEMENDA SUBSTITUTIVA Nº 03 CONSOLIDADA ADOTADA PELA CCJC AO SUBSTITUTIVO DA CTASP AO PROJETO DE LEI Nº 252, DE 2007

                                           (Apensado PL Nº 560, DE 2007)

Altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, disciplinar o rateio entre empregados da cobrança adicional sobre as despesas em bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares.

 

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta lei altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para disciplinar o rateio entre empregados da cobrança sobre as despesas em bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares.

Art. 2º O art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com seguinte redação:

"Art. 457................................................................

§ 1º. ......................................................................

§ 3º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado do cliente pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados." (NR)

§ 4º A gorjeta mencionada no parágrafo anterior destina-se integralmente aos trabalhadores que exercem suas atividades em bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares e serão distribuídos segundo

critérios de custeio laboral e de rateio, definidos em acordo ou convenção coletiva de trabalho. (AC)

§ 5º Inexistindo acordo ou convenção coletiva, poderá Assembléia Geral do sindicato laboral, especificamente convocada para esse fim, definir os critérios de custeio e de rateio recebidas a titulo de gorjeta.

§ 6º. As empresas que cobrarem a gorjeta de que trata o

§ 3º deste artigo, deverão:

a) lançá-la na respectiva nota, facultada a retenção de até 20% (vinte por cento) do faturamento correspondente para cobrir encargos sociais e previdenciários dos empregados, devendo o valor remanescente ser vertido integralmente em favor do trabalhador;

b) anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus empregados, o salário fixo e a quantia percebida a esse título.

§ 7º Cessada pela empresa a cobrança da gorjeta de que trata o § 3º deste artigo, desde que cobrada por mais de doze meses, essa se incorporará ao salário do empregado, tendo como base a média dos últimos doze meses, salvo o estabelecido em convenções ou acordos coletivos de trabalho.

§ 8º. Será constituída comissão de empregados para acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta de que trata o § 3º deste artigo, cujos representantes serão eleitos em assembléia geral convocada para esse fim pelo sindicato laboral e gozarão de estabilidade durante a vigência do mandato ou acordo coletivo de trabalho.

§ 9º. Descumprido o disposto nos parágrafos 4º, 6º e 7º

deste artigo, o empregador pagará ao trabalhador prejudicado, a título de multa, o valor correspondente a 2/30 (dois trinta avos) da média da taxa de serviço, por dia de atraso.

Art. 7º Esta lei entra em vigor em 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

 

Sala da Comissão, em 16 de junho de 2009.

 

Deputado TADEU FILIPPELLI

Presidente