COMISSÃO DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO

 

PROJETO DE LEI Nº 4.871, DE 1994

 

Dispõe    sobre   a  destinação dos recursos    obtidos através de alienações      ocorridas no   âmbito  do Programa Nacional  de Desestatização.

 

AUTOR :    PHILEMON RODRIGUES

RELATOR: Deputado LUIZ CARLOS HAULY

 

I - RELATÓRIO

 

                                    De iniciativa do eminente Deputado Philemon Rodrigues, o Projeto de Lei em análise visa vincular todos os recursos obtidos com as alienações ocorridas no âmbito do Programa Nacional de Desestatização ao pagamento de dívidas da União para com a Previdência Social

                                    O projeto foi rejeitado na Comissão de Economia, Comércio e Indústria em 16 de abril de 1997.  Já a Comissão de Seguridade Social e Família aprovou um Substitutivo, pelo qual apenas 10% dos recursos oriundos da alienação das estatais deveriam ser usados  para amortizar a dívida da União para com a Previdência Social.

                                    Nos termos do art.105, parágrafo único do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, o nobre Deputado Philemon Rodrigues requereu, por meio do ofício nº 334-PW/99-W,  de 01 de julho de 1999, o desarquivamento do referido projeto de lei.

É o relatório.

 

II – VOTO DO RELATOR

 

                                    Cabe a esta Comissão apreciar a proposição quanto à sua compatibilidade ou adequação com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, nos termos do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RI, arts. 32, IX, “h” e 53, II) e de Norma Interna da Comissão de Finanças e Tributação, que “estabelece procedimentos para o exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira”, aprovada  em 29 de maio de 1996.

                                    Mesmo reconhecendo as boas intenções do eminente autor da proposição, abordaremos estritamente os aspectos financeiros e orçamentários, que, no nosso entender, desrespeitam frontalmente as normas desta Comissão.

                                    O primeiro ponto a ser abordado  refere-se ao texto constitucional.  O inciso VII do art. 167 veda a concessão ou utilização de créditos ilimitados. O projeto em análise, em nenhum momento, aborda o quantitativo da dívida da União para com a Previdência Social, nem por quanto tempo serão retirados recursos do Tesouro Nacional para o pagamento de uma suposta dívida. Logo, sob tal aspecto,  por  autorizar a utilização de crédito ilimitado, é orçamentariamente inconstitucional.

                        O segundo ponto refere-se à Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 2000) - LRF, cujos arts. 16 e 17 dispõem  que os atos que acarretem aumento de despesa sejam acompanhados da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois seguintes (estimativa que tem de estar acompanhada das premissas e memória de cálculo),  comprovem que não afetarão as metas de resultados fiscais e tenham seus efeitos compensados, pelo aumento permanente de receita ou redução permanente de despesa, in verbis:

"Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

I - estimativa do impacto orcamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

§ 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:

I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;

II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.

§ 2º A estimativa de que trata o inciso I do caput  será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas;

§ 3º Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.

§ 4º As normas do caput constituem condição prévia para:

I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;

II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182

 da Constituição."

"Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

§ 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

§ 2º Para efeito do atendimento do parágrafo anterior, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1º do art. 4º, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.

§ 3º Para efeito do parágrafo anterior, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

§ 4º A comprovação referida no § 2º, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.

§ 5º A despesa de que trata este artigo não será executada antes  da  implementação  das  medidas referidas no § 2º, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.

§ 6º O disposto no § 1º não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37

 da Constituição.

§ 7º Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado."

                                Da análise do processo, verifica-se que nenhuma dessas exigências foi atendida.

                                    Portanto, por conflitar com o texto constitucional e a Lei Complementar nº 101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, entendo que o projeto de lei em análise é inadequado no aspecto orçamentário e financeiro.

                                    Quanto ao mérito, deixo de examiná-lo, em face do dispõe o art. 10 da Norma Interna da CFT, de 29/05/96, literalmente::

"Art. 10. Nos casos em que couber também à Comissão o exame do mérito da proposição, e for constatada a sua incompatibilidade ou inadequação, o mérito não será examinado pelo Relator, que registrará o fato em seu voto".

                                    Pelo exposto, VOTO PELA INCOMPATIBILIDADE E PELA INADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DO PROJETO DE LEI Nº 4871, DE 1994, NÃO CABENDO, EM CONSEQÜÊNCIA, A ANÁLISE DE MÉRITO.

 

 

 

 

 

                                    Sala da Comissão, em         de                     de   2001.

 

 

 

 

                                                   Deputado  LUIZ CARLOS HAULY

            RELATOR