COMISSÃO
DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO
PROJETO
DE LEI Nº 4.871, DE 1994
Dispõe sobre a destinação dos recursos obtidos através de
alienações
ocorridas no
âmbito do Programa
Nacional de
Desestatização.
AUTOR
: PHILEMON
RODRIGUES
RELATOR:
Deputado LUIZ CARLOS HAULY
I
- RELATÓRIO
De iniciativa do eminente Deputado Philemon Rodrigues, o Projeto de Lei
em análise visa vincular todos os recursos obtidos com as alienações ocorridas
no âmbito do Programa Nacional de Desestatização ao pagamento de dívidas da
União para com a Previdência Social
O projeto foi rejeitado na Comissão de Economia, Comércio e Indústria em
16 de abril de 1997. Já a Comissão
de Seguridade Social e Família aprovou um Substitutivo, pelo qual apenas 10% dos
recursos oriundos da alienação das estatais deveriam ser usados para amortizar a dívida da União para
com a Previdência Social.
Nos termos do
art.105, parágrafo único do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, o nobre
Deputado Philemon Rodrigues requereu, por meio do ofício nº 334-PW/99-W, de 01 de julho de 1999, o
desarquivamento do referido projeto de lei.
É
o relatório.
II
– VOTO DO RELATOR
Cabe a esta Comissão apreciar a proposição quanto à sua compatibilidade
ou adequação com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o
orçamento anual, nos termos do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RI,
arts. 32, IX, “h” e 53, II) e de Norma Interna da Comissão de Finanças e
Tributação, que “estabelece procedimentos para o exame de compatibilidade ou
adequação orçamentária e financeira”, aprovada em 29 de maio de 1996.
Mesmo reconhecendo as boas intenções do eminente autor da proposição,
abordaremos estritamente os aspectos financeiros e orçamentários, que, no nosso
entender, desrespeitam frontalmente as normas desta
Comissão.
O primeiro ponto a ser abordado
refere-se ao texto constitucional.
O inciso VII do art. 167 veda a concessão ou utilização de créditos
ilimitados. O projeto em análise, em nenhum momento, aborda o quantitativo da
dívida da União para com a Previdência Social, nem por quanto tempo serão
retirados recursos do Tesouro Nacional para o pagamento de uma suposta dívida.
Logo, sob tal aspecto, por autorizar a utilização de crédito
ilimitado, é orçamentariamente inconstitucional.
O segundo ponto refere-se à Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar nº 101, de 2000) - LRF, cujos arts. 16 e 17 dispõem que os atos que acarretem aumento de
despesa sejam acompanhados da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que devam entrar em vigor e nos dois seguintes (estimativa que tem
de estar acompanhada das premissas e memória de cálculo), comprovem que não afetarão as metas de
resultados fiscais e tenham seus efeitos compensados, pelo aumento permanente de
receita ou redução permanente de despesa, in verbis:
"Art. 16.
A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete
aumento da despesa será acompanhado de:
I -
estimativa do impacto orcamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em
vigor e nos dois subseqüentes;
II -
declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e
financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual
e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1º Para
os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I -
adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e
suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas
todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no
programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o
exercício;
II -
compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa
que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos
nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas
disposições.
§ 2º A
estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e
metodologia de cálculo utilizadas;
§ 3º
Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos
termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4º As
normas do caput constituem condição prévia para:
I -
empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de
obras;
II -
desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art.
182
da Constituição."
"Art. 17.
Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de
lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a
obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
§ 1º Os
atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser
instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a
origem dos recursos para seu custeio.
§ 2º Para
efeito do atendimento do parágrafo anterior, o ato será acompanhado de
comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de
resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1º do art. 4º, devendo seus
efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento
permanente de receita ou pela redução permanente de
despesa.
§ 3º Para
efeito do parágrafo anterior, considera-se aumento permanente de receita o
proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou
criação de tributo ou contribuição.
§ 4º A
comprovação referida no § 2º, apresentada pelo proponente, conterá as premissas
e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da
despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes
orçamentárias.
§ 5º A
despesa de que trata este artigo não será executada antes da
implementação das medidas referidas no § 2º, as quais
integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.
§ 6º O
disposto no § 1º não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem
ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art.
37
da Constituição.
§ 7º
Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo
determinado."
Da
análise do processo, verifica-se que nenhuma dessas exigências foi
atendida.
Portanto, por conflitar com o texto constitucional e a Lei Complementar
nº 101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, entendo que o projeto de lei
em análise é inadequado no aspecto orçamentário e
financeiro.
Quanto ao mérito, deixo de examiná-lo, em face do dispõe o art. 10 da
Norma Interna da CFT, de 29/05/96, literalmente::
"Art. 10.
Nos casos em que couber também à Comissão o exame do mérito da proposição, e for
constatada a sua incompatibilidade ou inadequação, o mérito não será examinado
pelo Relator, que registrará o fato em seu voto".
Pelo exposto, VOTO PELA INCOMPATIBILIDADE E PELA INADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
E FINANCEIRA DO PROJETO DE LEI Nº 4871, DE 1994, NÃO CABENDO, EM CONSEQÜÊNCIA, A
ANÁLISE DE MÉRITO.
Sala da Comissão, em
de
de
2001.
Deputado LUIZ CARLOS HAULY
RELATOR