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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE RELAÇÕES EXTERIORES E DE DEFESA NACIONAL
53ª Legislatura - 3ª Sessão Legislativa Ordinária
PAUTA DE REUNIÃO
ORDINÁRIA
DIA 10/06/09
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LOCAL:
Plenário 03 do Anexo II
HORÁRIO: 10h |
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Discussão e votação das Emendas a serem apresentadas à LDO (Projeto de Lei nº 007/2009-CN) |
| ORDINÁRIA |
| 1 - |
SUGESTÃO DE EMENDA À LDO - COMISSÕES Nº 5/09 - do Deputado JAIR BOLSONARO - que "modifica o Anexo V - Inciso II, Item 2: Texto atual: 2. Despesas com as ações vinculadas à função Ciência e Tecnologia, excetuadas as subfunções Planejamento e Orçamento, Administração Geral, Normatização e Fiscalização, Comunicação Social, Defesa Civil e Atenção Básica, no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia. Texto proposto: 2. Despesas com as ações vinculadas às funções Defesa Nacional e Ciência e Tecnologia, excetuadas as subfunções, Planejamento e Orçamento, Administração Geral, Normatização e Fiscalização, Comunicação Social, Defesa Civil e Atenção Básica, no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia"". |
| 2 - |
SUGESTÃO DE EMENDA À LDO - COMISSÕES Nº 6/09 - do Deputado JAIR BOLSONARO que "acrescenta Inciso IV ao § 5, do Artigo 91: IV - ofertar uma linha de crédito especial para os militares das Forças Armadas que moram em áreas consideradas de risco"". |
| 3 - |
SUGESTÃO DE EMENDA À LDO - COMISSÕES Nº 7/09 - do Deputado JAIR BOLSONARO - que "modifica o inciso I do artigo 91: Texto atual: I - para a Caixa Econômica Federal, redução do déficit habitacional e melhoria das condições de vida das populações mais carentes, especialmente quando beneficiam idosos, pessoas portadoras de deficiência e mulheres chefes de família, via financiamentos a projetos habitacionais de interesse social, projetos de investimentos em saneamento básico e desenvolvimento da infraestrutura urbana e rural. Texto proposto: I - para a Caixa Econômica Federal, redução do déficit habitacional e melhoria das condições de vida das populações mais carentes, especialmente quando beneficiam idosos, pessoas portadoras de deficiência, mulheres chefes de família e militares das Forças Armadas que moram em áreas consideradas de risco via financiamentos a projetos habitacionais de interesse social, projetos de investimentos em saneamento básico e desenvolvimento da infra-estrutura urbana e rural"". |
| 4 - |
SUGESTÃO DE EMENDA À LDO - COMISSÕES Nº 8/09 - do Deputado JAIR BOLSONARO - que "modifica o inciso I, do § 1º do artigo 71: Texto atual: IV - dotações constantes da Lei Orçamentária de 2010 com o identificador de resultado primário 3 ou à conta de recursos de doações e convênios. Texto proposto: IV - dotações constantes da Lei Orçamentária de 2010 com o identificador de resultado primário 3 ou à conta de recursos de doações, convênios e receitas oriundas de atividades produtivas de bens e serviços destinadas à melhoria ou à manutenção das próprias atividades produtivas"". |
| 5 - |
SUGESTÃO DE EMENDA À LDO - COMISSÕES Nº 9/09 - do Deputado JAIR BOLSONARO - que "acrescenta item 8 ao Anexo V - Inciso II: Item 8 - Despesas relacionadas com o desenvolvimento do ciclo do combustível e do protótipo do reator nuclear, no âmbito da Marinha"". |
| 6 - |
SUGESTÃO DE EMENDA À LDO - COMISSÕES Nº 10/09 - do Deputado JAIR BOLSONARO - que "acrescenta item 8 ao Anexo V - Inciso II: Item 8 - Despesas com as ações vinculadas às fontes de recursos a que se referem à alínea "c" do inciso II do art. 49 da Lei nº. 9.478, de 6 de agosto de 1997, e do art. 27 da Lei nº. 2.004, de 3 de outubro de 1953, com redação dada pela Lei nº. 7.990, de 28 de dezembro de 1989, referentes às parcelas dos recursos arrecadados à conta das Compensações Financeiras pela Exploração de Petróleo e Gás Natural para atender aos encargos de fiscalização e proteção das áreas produtoras situadas na plataforma continental"". |
| 7 - |
SUGESTÃO DE EMENDA À LDO - COMISSÕES Nº 11/09 - do Deputado JAIR BOLSONARO - que "modifica o § 2º do artigo 13: Texto atual: § 2º As dotações propostas no Projeto de Lei Orçamentária para 2010, à conta de recursos a que se refere a alínea "c" do inciso II do art. 49 da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, e do art. 27 da Lei no 2.004, de 3 de outubro de 1953, com redação dada pela Lei no 7.990, de 28 de dezembro de 1988, com o propósito de fiscalização e proteção das áreas produtoras de petróleo e gás natural, corresponderão, pelo menos, ao montante autorizado na Lei Orçamentária de 2009, podendo o excedente constituir Reserva de Contingência a que se refere este artigo. Texto proposto: § 2º As dotações propostas no Projeto de Lei Orçamentária para 2010, à conta de recursos a que se refere a alínea "c" do inciso II do art. 49 da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, e do art. 27 da Lei no 2.004, de 3 de outubro de 1953, com redação dada pela Lei no 7.990, de 28 de dezembro de 1988, com o propósito de fiscalização e proteção das áreas produtoras de petróleo e gás natural, corresponderão, pelo menos, ao montante autorizado na Lei Orçamentária de 2009, acrescido de 15% (quinze por cento), podendo o excedente constituir Reserva de Contingência a que se refere este artigo"". |
| 8 - |
SUGESTÃO DE EMENDA À LDO - COMISSÕES Nº 12/09 - do Deputado WILLIAM WOO -Órgão: 30000 - Ministério da Justiça. Programa : 1127 - Sistema Único de Segurança Pública - SUSP. Ação : 2B00 - Força Nacional de Segurança Pública. Produto(unid): Servidor aprestado (unidade); Valor Financiado: PPA 2010: R$ 19.902.000. Meta PPA 2010 : 5.000". |
| 9 - |
SUGESTÃO DE EMENDA À LDO - COMISSÕES Nº
13/09
- do Deputado JAIR BOLSONARO - que "acrescenta inciso III ao art. 51, assegurando recursos para o pagamento do auxílio-invalidez devido aos militares das Forças Armadas, nos termos da Lei 11.421, de 21 de dezembro de 2006: Art. 51.............................................................................................................................................. I .................................................................................................................................................. II ............................................................................................................................................... III - do auxílio-invalidez devido aos militares das Forças Armadas, nos termos da Lei 11.421, de 21 de dezembro de 2006"".
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