CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO


PROJETO DE LEI Nº 3.734-A, DE 2008


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente, o Projeto de Lei nº 3.734/08, com substitutivo, nos termos do parecer reformulado do relator, Deputado Mauro Nazif.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Sabino Castelo Branco - Presidente, Sérgio Moraes e Manuela D'ávila - Vice-Presidentes, Andreia Zito, Daniel Almeida, Edgar Moury, Eudes Xavier, Fernando Nascimento, Gorete Pereira, Hermes Parcianello, Luciano Castro, Luiz Carlos Busato, Major Fábio, Mauro Nazif, Milton Monti, Paulo Pereira da Silva, Paulo Rocha, Roberto Santiago, Thelma de Oliveira, Vanessa Grazziotin, Vicentinho, Wilson Braga, Armando Abílio, Edinho Bez e Emilia Fernandes.

Sala da Comissão, em 27 de maio de 2009.

 

      Deputado SABINO CASTELO BRANCO
         Presidente

 


CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

PROJETO DE LEI No 3.734-A, DE 2008

SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO

Altera dispositivos da Lei nº 3.999, de 15 de dezembro de 1961, para alterar o salário mínimo profissional dos médicos e cirurgiões-dentistas.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Os artigos 5º, 7º e a alínea "a" do art. 8º da Lei nº 3.999, de 15 de dezembro de 1961, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º O salário mínimo profissional dos médicos é fixado em R$ 7.000,00 (sete mil reais) mensais. (NR)

.............................................................................

Art. 7º O salário a que se refere o art. 5º será reajustado, para a preservação de seu poder aquisitivo, anualmente, pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice oficial que vier a substituí-lo, entre o mês do reajuste anterior, inclusive, e o mês imediatamente anterior ao reajuste de cada ano. (NR)

 

Art. 8º...................................................................

    1. para médicos, de quatro horas diárias ou vinte horas semanais;

    2. .......................................................................... (NR)

Art. 2º Esta lei entra em vigor noventa dias após a sua publicação.

Sala da Comissão, em 27 de maio de 2009.

 

 

Deputado SABINO CASTELO BRANCO

Presidente