CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 366-A, DE 2005, QUE "DÁ NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO ART. 98 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO ART. 30 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS", ESTABELECENDO O CONCURSO PÚBLICO PARA SELEÇÃO DE JUIZ DE PAZ, MANTENDO OS ATUAIS ATÉ A VACÂNCIA DAS RESPECTIVAS FUNÇÕES.


PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 366, DE 2005


III - PARECER DA COMISSÃO

A Comissão Especial destinada a proferir parecer à Proposta de Emenda à Constituição nº 366-A de 2005, do Sr. Arnaldo Faria de Sá e outros, que "dá nova redação ao inciso II do art. 98 da Constituição Federal e ao art. 30 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias" estabelecendo o concurso público para seleção de Juiz de Paz, mantendo os atuais até a vacância das respectivas funções, opinou unanimemente, em reunião realizada hoje, pela aprovação com substitutivo, da Proposta de Emenda à Constituição nº 366-A, de 2005 nos termos do parecer do relator.

Participaram da votação os Deputados Antônio Bulhões, Jorginho Maluly, Arnaldo Faria de Sá, Carlos Zarattini, Léo Vivas, Mauro Benevides, Osório Adriano, Vanderlei Macris, e Vicentinho, titulares; Cleber Verde e Régis de Oliveira, suplentes.

Sala da Comissão em 13 de maio de 2009

 

Deputado ANTÔNIO BULHÕES
Presidente

Deputado JORGINHO MALULY
Presidente

 

SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO

 

Dá nova redação aos arts. 14 e 98 da Constituição Federal e ao art. 30 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

 

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º A alínea c do inciso VI do § 3º do art. 14 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. .......................................................................

§ 3º...............................................................................

VI - ...............................................................................

c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito e Vice-Prefeito.

.............................................................................(NR)"

Art. 2º O inciso II do art. 98 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação

"Art. 98.........................................................................

.....................................................................................

II – justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos brasileiros, com mais de vinte e um anos, admitidos mediante concurso público, com competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação. (NR)"

Art. 3º O art. 30 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 30. A legislação que criar a justiça de paz manterá os atuais juízes de paz até a vacância das respectivas funções, com a mesma remuneração, assegurando-lhes as atribuições previstas no art. 98, II, da Constituição. (NR)"

Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, em 13 de maio de 2009.

 

 

Deputado ANTÔNIO BULHÕES
Presidente


Deputado JORGINHO MALULY
Relator