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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
PROJETO DE LEI Nº 3.789, DE 2008
III - PARECER DA COMISSÃO
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A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em reunião ordinária realizada hoje, opinou unanimemente pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação, com substitutivo, do Projeto de Lei nº 3.789/2008, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Roberto Magalhães. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Tadeu Filippelli - Presidente, Eliseu Padilha e José Maia Filho - Vice-Presidentes, Antonio Carlos Biscaia, Antonio Carlos Pannunzio, Colbert Martins, Eduardo Cunha, Efraim Filho, Felipe Maia, Flávio Dino, Francisco Tenorio, Geraldo Pudim, Gonzaga Patriota, Jefferson Campos, João Almeida, João Campos, João Paulo Cunha, Jutahy Junior, Marcelo Guimarães Filho, Marcelo Itagiba, Marcelo Ortiz, Mauro Benevides, Mendes Ribeiro Filho, Nelson Trad, Osmar Serraglio, Pastor Manoel Ferreira, Paulo Magalhães, Regis de Oliveira, Roberto Magalhães, Rubens Otoni, Sérgio Barradas Carneiro, Valtenir Pereira, Vieira da Cunha, Vital do Rêgo Filho, Wolney Queiroz, Arnaldo Faria de Sá, Bispo Gê Tenuta, Chico Lopes, Dr. Rosinha, Eduardo Lopes, Jorginho Maluly, José Guimarães, Luiz Couto, Major Fábio, Moreira Mendes, Pastor Pedro Ribeiro e William Woo. Sala da Comissão, em 14 de maio de 2009.
Deputado
TADEU FILIPPELLI
COMISSÃO de Constituição e Justiça e de Cidadania
SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA CCJC AO PROJETO DE LEI No 3.789, DE 2008 Dá nova redação ao art. 612 do Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941– Código de Processo Penal. O Congresso Nacional decreta:
"Art. 612. Terão preferência de julgamento e deverão ser julgados na primeira sessão: I – os pedidos originários e os recursos de habeas corpus; II – as ações penais originárias; III - os recursos em ações penais com réus presos; IV - os recursos em ações penais nas quais o réu tenha sido condenado à pena privativa de liberdade por tempo superior a oito anos; V – os recursos em ações penais em que houver réu com idade igual ou superior a sessenta anos. § 1º - Nas hipóteses dos incisos I, II, III e IV, os tribunais com mais de trinta integrantes poderão criar Câmaras ou Turmas especiais para julgamento dessas causas. § 2º - Nas hipóteses previstas nos incisos I a V deste artigo, os autos deverão ser conclusos ao relator sorteado em, no máximo, quarenta e oito horas após a sua distribuição." (NR)
Sala da Comissão, em 14 de maio de 2009. Deputado TADEU FILIPPELLI Presidente |