CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA


PROJETO DE LEI Nº 3.789, DE 2008


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em reunião ordinária realizada hoje, opinou unanimemente pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação, com substitutivo, do Projeto de Lei nº 3.789/2008, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Roberto Magalhães.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Tadeu Filippelli - Presidente, Eliseu Padilha e José Maia Filho - Vice-Presidentes, Antonio Carlos Biscaia, Antonio Carlos Pannunzio, Colbert Martins, Eduardo Cunha, Efraim Filho, Felipe Maia, Flávio Dino, Francisco Tenorio, Geraldo Pudim, Gonzaga Patriota, Jefferson Campos, João Almeida, João Campos, João Paulo Cunha, Jutahy Junior, Marcelo Guimarães Filho, Marcelo Itagiba, Marcelo Ortiz, Mauro Benevides, Mendes Ribeiro Filho, Nelson Trad, Osmar Serraglio, Pastor Manoel Ferreira, Paulo Magalhães, Regis de Oliveira, Roberto Magalhães, Rubens Otoni, Sérgio Barradas Carneiro, Valtenir Pereira, Vieira da Cunha, Vital do Rêgo Filho, Wolney Queiroz, Arnaldo Faria de Sá, Bispo Gê Tenuta, Chico Lopes, Dr. Rosinha, Eduardo Lopes, Jorginho Maluly, José Guimarães, Luiz Couto, Major Fábio, Moreira Mendes, Pastor Pedro Ribeiro e William Woo.

Sala da Comissão, em 14 de maio de 2009.

 

         Deputado TADEU FILIPPELLI
         Presidente

 

COMISSÃO de Constituição e Justiça e de Cidadania

 

SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA CCJC AO PROJETO DE LEI No 3.789, DE 2008

Dá nova redação ao art. 612 do Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941– Código de Processo Penal.

O Congresso Nacional decreta:

    1. Esta lei dá preferência de julgamento às ações penais que menciona.
    2. O art. 612 do Código de Processo Penal – Decreto-Lei 3.689, de 3 de outubro de 1941 – passa a vigorar com a seguinte redação:
    3. "Art. 612. Terão preferência de julgamento e deverão ser julgados na primeira sessão:

      I – os pedidos originários e os recursos de habeas

      corpus;

      II – as ações penais originárias;

      III - os recursos em ações penais com réus presos;

      IV - os recursos em ações penais nas quais o réu tenha sido condenado à pena privativa de liberdade por tempo superior a oito anos;

      V – os recursos em ações penais em que houver réu com idade igual ou superior a sessenta anos.

      § 1º - Nas hipóteses dos incisos I, II, III e IV, os tribunais com mais de trinta integrantes poderão criar Câmaras ou Turmas especiais para julgamento dessas causas.

      § 2º - Nas hipóteses previstas nos incisos I a V deste artigo, os autos deverão ser conclusos ao relator sorteado em, no máximo, quarenta e oito horas após a sua distribuição." (NR)

    4. Esta lei entrará em vigor após decorridos sessenta dias de sua publicação oficial.

Sala da Comissão, em 14 de maio de 2009.

Deputado TADEU FILIPPELLI

Presidente