CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA


PROJETO DE LEI Nº 1.432-A, DE 2003


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em reunião ordinária realizada hoje, opinou unanimemente pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação,  com substitutivo, do Projeto de Lei nº 1.432-A/2003, e pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela rejeição do Substitutivo da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Regis de Oliveira.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Tadeu Filippelli - Presidente, Eliseu Padilha e José Maia Filho - Vice-Presidentes, Antonio Carlos Biscaia, Antonio Carlos Pannunzio, Colbert Martins, Eduardo Cunha, Efraim Filho, Felipe Maia, Flávio Dino, Francisco Tenorio, Geraldo Pudim, Gonzaga Patriota, Jefferson Campos, João Almeida, João Campos, João Paulo Cunha, Jutahy Junior, Marcelo Guimarães Filho, Marcelo Itagiba, Marcelo Ortiz, Mauro Benevides, Mendes Ribeiro Filho, Nelson Trad, Osmar Serraglio, Pastor Manoel Ferreira, Paulo Magalhães, Regis de Oliveira, Roberto Magalhães, Rubens Otoni, Sérgio Barradas Carneiro, Valtenir Pereira, Vieira da Cunha, Vital do Rêgo Filho, Wolney Queiroz, Arnaldo Faria de Sá, Bispo Gê Tenuta, Chico Lopes, Dr. Rosinha, Eduardo Lopes, Jorginho Maluly, José Guimarães, Luiz Couto, Major Fábio, Moreira Mendes, Pastor Pedro Ribeiro e William Woo.

Sala da Comissão, em 14 de maio de 2009.

 

        Deputado TADEU FILIPPELLI
       Presidente

 

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E CIDADANIA

 

SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA CCJC AO PROJETO DE LEI Nº 1.432-A, DE 2003

 

Altera a legislação sobre o rito sumaríssimo na Justiça do Trabalho.

 

O Congresso Nacional decreta:

 

 

Art. 1º O art. 899, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 899.............................................................................................

§ 6º - Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o depósito corresponderá ao valor da condenação (NR)."

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala da Comissão, em 14 de maio de 2009.

 

 

Deputado TADEU FILIPPELLI

                   Presidente