COMISSÃO de economia, indústria e comércio

PROJETO DE LEI Nº 2.364-A, DE 2000

Altera dispositivos da Lei n.º 4.886, de 9 de dezembro de 1965, que regula as atividades dos representantes comerciais  autônomos, alterada pela Lei n.º 8.420, de 8 de maio de 1992, nos casos que especifica.

Autor: Deputado Werner Wanderer

Relator: Deputado Ricardo Ferraço

I - RELATÓRIO

O projeto de lei em epígrafe, de iniciativa do nobre Deputado Werner Wanderer tem por objetivo alterar o relacionamento entre os representantes comerciais autônomos e as empresas a que prestem serviços, definido inicialmente na Lei n.º 4.886, de 9 de dezembro de 1965, e modificado em 8 de maio de 1992 pela Lei n.º 8.420.

Altera-se, com a presente proposição, a alínea j do artigo 27 daquela Lei, reduzindo o piso da indenização devida pela empresa ao representante comercial em caso de rescisão contratual, que atualmente é de 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o período em que foi exercida a representação, para 1/12 (um doze avos) da retribuição auferida nos últimos cinco anos.

Além disso, modifica-se o seu art. 43 permitindo, mediante a garantia de remuneração adicional, a inclusão de cláusula “del credere” nos contratos de representação, dispositivo este expressamente vedado pela redação atualmente vigente.

O plenário da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, acatando parecer da lavra do ilustre Deputado Marcus Vicente, rejeitou a proposição.

No prazo regimental não foram recebidas emendas ao projeto de lei.

É o relatório.

 

II - VOTO DO RELATOR

A legislação atual estabelece que as indenizações por rescisões contratuais devidas pelas empresas aos representantes comerciais autônomos têm como base de cálculo o valor das remunerações pagas durante todo o período de vigência do contrato.

Com a modificação ora proposta, reduz-se o período utilizado na base de cálculo para os últimos cinco anos. Vale lembrar, entretanto, que este é apenas um piso e que qualquer valor maior que ele pode ser negociado quando da celebração do contrato de representação e, portanto, a adoção do período de cinco anos como referência é bastante razoável.

Por outro lado, não nos parece justo que, pela aceitação da inclusão da cláusula “del credere”, sejam imputados aos representantes comerciais autônomos os custos de eventuais inadimplências ou impontualidades de clientes. Na verdade, são as empresas que estabelecem as condições de negociação (quantidades, preços, prazos, concessão de créditos, etc) e que possuem condições de avaliar a situação cadastral de seus clientes, sejam eles acessados ou não por intermédio dos representantes comerciais autônomos.

Dessa forma, concordamos apenas em parte com a posição da Comissão que nos antecedeu na análise do Governo. Acreditamos que o projeto possui méritos no momento em que desonera as empresas na ocorrência de distratos, ao mesmo tempo em que mantém um adequado nível de proteção para os representantes comerciais, já que o piso proposto, para aqueles que possuem mais de 5 anos de representação,  equivale à remuneração média de cinco meses. Para aqueles contratos de representação que ainda não completaram cinco anos de vigência a situação permanece inalterada em relação ao que se observa atualmente.

Ante o exposto, votamos pela aprovação do Projeto de Lei n.º 2.364-A, de 2000, com a adoção da emenda anexa.

Sala da Comissão, em          de                         de 2001.

Deputado Ricardo Ferraço

Relator


COMISSÃO de economia, indústria e comércio

PROJETO DE LEI Nº 2.364-A, DE 2000

Altera dispositivos da Lei n.º 4.886, de 9 de dezembro de 1965, que regula as atividades dos representantes comerciais  autônomos, alterada pela Lei n.º 8.420, de 8 de maio de 1992, nos casos que especifica.

EMENDA MODIFICATIVA Nº

Dê-se ao art. 1º do projeto a seguinte redação:

"Art. 1º  A alínea j do art. 27 da Lei n.º 4.886, de 9 de dezembro de 1965, alterada pela Lei n.º 8.420, de 8 de maio de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.27 ............................................................................

j) indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida nos últimos 5 (cinco) anos. (NR)”

Sala da Comissão, em        de                       de 2001.

Deputado Ricardo Ferraço