CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA


PROJETO DE LEI Nº 3.675-B, DE 2008


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em reunião ordinária realizada hoje, opinou unanimemente pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa do Projeto de Lei nº 3.675-B/2008, das Emendas 1, 4 e 6 e subemendas da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, com subemenda, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Luiz Couto.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Eliseu Padilha - Vice-Presidente no exercício da Presidência, Tadeu Filippelli - Presidente e José Maia Filho - Vice-Presidente, Antonio Carlos Biscaia, Antonio Carlos Pannunzio, Augusto Farias, Ciro Gomes, Colbert Martins, Efraim Filho, Francisco Tenorio, Geraldo Pudim, Gonzaga Patriota, Jefferson Campos, João Campos, João Paulo Cunha, José Eduardo Cardozo, Marcelo Guimarães Filho, Marcelo Itagiba, Marcelo Ortiz, Márcio França, Mauro Benevides, Mendes Ribeiro Filho, Mendonça Prado, Osmar Serraglio, Paes Landim, Paulo Magalhães, Sandra Rosado, Sérgio Barradas Carneiro, Vieira da Cunha, Vital do Rêgo Filho, Zenaldo Coutinho, Arnaldo Faria de Sá, Bispo Gê Tenuta, Chico Lopes, Eduardo Lopes, Hugo Leal, Jair Bolsonaro, Jorginho Maluly, José Guimarães, Leo Alcântara, Luiz Couto, Major Fábio, Moreira Mendes, Odílio Balbinotti, Osmar Júnior, Renato Amary, Ricardo Barros, Rômulo Gouveia e William Woo.

Sala da Comissão, em 7 de maio de 2009.

 

        Deputado ELISEU PADILHA 
        Presidente em exercício

 

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA

 

SUBEMENDA SUBSTITUTIVA ADOTADA PELA CCJC À EMENDA Nº 06 E RESPECTIVA SUBEMENDA DA CTASP AO PROJETO DE LEI Nº 3.675-B, DE 2008

 

Dispõe sobre a criação de Funções Comissionadas do DNPM – FCDNPM, no Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM, de Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS e Funções Gratificadas FG, destinados ao DNPM, e altera Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007, para dispor sobre a remuneração das FCDNPM.

Acrescente-se o seguinte art. 9º ao PL 3.675, de 2008, com o objetivo de substituir o texto da Emenda nº 06 e da respectiva Subemenda da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, renumerando-se o artigo seguinte:

"Art. 9º O art. 27 da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido de parágrafo único, nos seguintes termos:

Art. 27. Fica vedada a cessão para outros órgãos ou entidades da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios de servidores do DNPM, nos seguintes casos:

....................................................................................

Parágrafo único. Excetuam-se da vedação de que trata o caput deste artigo as cessões ou requisições para o atendimento de situações previstas em leis específicas, ou para o atendimento do disposto no art. 2º da Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995, ou para o exercício de cargos de Natureza Especial ou do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores 4, 5 e 6 ou superiores, no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo da União, bem como para o exercício de cargos equivalentes nos órgãos e entidades do Poder Executivo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios." (NR)

                                            Sala da Comissão, em 07 de maio de 2009.

Deputado ELISEU PADILHA

      Presidente em exercício