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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 12, DE 2003
III - PARECER DA COMISSÃO
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A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em reunião ordinária realizada hoje, opinou unanimemente pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 12/2003, dos de nºs 388/2007 e 127/2007, apensados, do Substitutivo da Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural, e do Substitutivo da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, com substitutivo, nos termos do Parecer, com complementação, do Relator, Deputado Geraldo Pudim. O Deputado Regis de Oliveira apresentou voto em separado. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Tadeu Filippelli - Presidente, Bonifácio de Andrada e Mainha - Vice-Presidentes, Antonio Carlos Biscaia, Antonio Carlos Pannunzio, Augusto Farias, Bruno Araújo, Carlos Bezerra, Ciro Nogueira, Colbert Martins, Eduardo Cunha, Efraim Filho, Felipe Maia, Flávio Dino, Geraldo Pudim, Gerson Peres, Gonzaga Patriota, Jefferson Campos, João Almeida, João Campos, João Paulo Cunha, José Eduardo Cardozo, José Genoíno, Jutahy Junior, Magela, Marcelo Guimarães Filho, Marcelo Itagiba, Marcelo Ortiz, Márcio França, Maurício Quintella Lessa, Mauro Benevides, Mendes Ribeiro Filho, Mendonça Prado, Nelson Pellegrino, Osmar Serraglio, Paulo Magalhães, Paulo Maluf, Regis de Oliveira, Roberto Magalhães, Rubens Otoni, Sandra Rosado, Sérgio Barradas Carneiro, Valtenir Pereira, Vieira da Cunha, Vital do Rêgo Filho, Wolney Queiroz, Zenaldo Coutinho, Arnaldo Faria de Sá, Chico Lopes, Hugo Leal, Jaime Martins, Jairo Ataide, José Guimarães, Leo Alcântara, Luiz Couto, Moreira Mendes, Onyx Lorenzoni, Osmar Júnior, Pastor Pedro Ribeiro e Ricardo Tripoli. Sala da Comissão, em 29 de abril de 2009.
Deputado
TADEU FILIPPELLI |
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA CCJC AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 12, de 2003
(e aos PLPs nºs 127/2007 e 388/2007, apensados)
Fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do
O Congresso Nacional decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º
Esta Lei Complementar fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora.Art. 2º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I – licenciamento ambiental: o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental;
II – atuação supletiva: ação do ente da federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar;
III – atuação subsidiária: ação do ente da federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando
solicitado pelo ente federado originariamente detentor das atribuições definidas
nesta Lei Complementar.
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no exercício da competência comum a que se refere esta Lei Complementar:
I – proteger, defender e conservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, promovendo gestão descentralizada, democrática e eficiente;
II – garantir o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico com a proteção do meio ambiente, observando a dignidade da pessoa humana, a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais;
III – harmonizar as políticas e ações administrativas para evitar a sobreposição de atuação entre os entes federativos, de forma a evitar conflitos de atribuições e garantir uma atuação administrativa eficiente;
IV – garantir a uniformidade da política ambiental para todo o País, respeitadas as peculiaridades regionais e locais.
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DE COOPERAÇÃO
Art. 4º Os entes federativos podem valer-se, entre outros, dos seguintes instrumentos de cooperação institucional:
I – consórcios públicos, nos termos da legislação em vigor;
II – convênios, acordos de cooperação técnica e outros instrumentos similares com órgãos e entidades do Poder Público, respeitado o art. 241 da Constituição Federal;
III – Comissão Tripartite Nacional e Comissões Tripartites Estaduais e Comissão Bipartite do Distrito Federal;
IV – fundos públicos e privados e outros instrumentos econômicos;
V – delegação de atribuições de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos previstos nesta Lei Complementar.
VI – delegação da execução de ações administrativas de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos previstos nesta Lei Complementar.
§1º. Os instrumentos mencionados no inciso II do
caput podem ser firmados com prazo indeterminado.§2º. A Comissão Tripartite Nacional será formada, paritariamente, por representantes dos Poderes Executivos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o objetivo de fomentar a gestão ambiental compartilhada e descentralizada entre os entes federativos.
§3º. As Comissões Tripartites Estaduais serão formadas, paritariamente, por representantes dos Poderes Executivos da União, Estados e Municípios, com o objetivo de fomentar a gestão ambiental compartilhada e descentralizada entre
os entes federativos.
§4º A Comissão Bipartite do Distrito Federal será formada, paritariamente, por representantes dos Poderes Executivos da União e do Distrito Federal, com o objetivo de fomentar a gestão ambiental compartilhada e descentralizada entre
estes entes federativos.
§5º As Comissões Tripartites e a Comissão Bipartite do Distrito Federal terão sua organização e funcionamento regidos pelos seus respectivos regimentos internos.
Art. 5º O ente federativo poderá delegar, mediante convênio, a execução de ações administrativas a ele atribuídas nesta Lei Complementar, desde que o ente destinatário da delegação disponha de órgão ambiental capacitado a executar as ações administrativas a serem delegadas e de conselho de meio ambiente.
Parágrafo único. Considera-se órgão ambiental capacitado, para os efeitos do disposto no
caput, aquele que possui técnicos próprios, ou em consórcio, devidamente habilitados e em número compatível com a demanda das ações administrativas a serem delegadas.CAPÍTULO III
DAS AÇÕES DE COOPERAÇÃO
Art. 6º As ações de cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão ser desenvolvidas de modo a atingir os objetivos previstos no art. 3º e garantir o desenvolvimento sustentável, harmonizando e
integrando todas as políticas governamentais com a Política Nacional do Meio
Ambiente.
Art. 7º São ações administrativas da União:
I – formular, executar e fazer cumprir, em nível nacional, a Política Nacional do Meio Ambiente;
II – exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas atribuições;
III – promover ações relacionadas à Política Nacional do Meio Ambiente nos âmbitos nacional e internacional;
IV – promover a integração de programas e ações de órgãos e entidades da Administração Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, relacionados à proteção e à gestão ambiental;
V – articular a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio à Política Nacional do Meio Ambiente;
VI – promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados à proteção e à gestão ambiental, divulgando os resultados obtidos;
VII – promover a articulação da Política Nacional do Meio Ambiente com as de Recursos Hídricos, Desenvolvimento Regional, Ordenamento Territorial e outras;
VIII – organizar e manter, com a colaboração dos órgãos e entidades da Administração Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente – SINIMA;
IX – elaborar o zoneamento ambiental de âmbito nacional e regional;
X – definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos;
XI – promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente;
XII – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco ao meio ambiente e à qualidade
ambiental;
XIII – exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida à União;
XIV – promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades:
a)que atendam tipologia definida pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento;
b) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe;
c) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva;
d) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas;
e) localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental – APAs;
f) localizados ou desenvolvidos em dois ou mais Estados;
g) de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999; ou
h) destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN;
XV – aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em:
a) florestas públicas federais, terras devolutas federais ou unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental -
APAs; e
b) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pela União;
XVI - elaborar a relação de espécies da fauna e da flora ameaçadas de extinção e de espécies sobreexplotadas no território nacional;
XVII - controlar a introdução no País de espécies exóticas potencialmente invasoras que possam ameaçar os ecossistemas, habitats e espécies nativas;
XVIII - aprovar a liberação de exemplares de espécie exótica da fauna e da flora em ecossistemas naturais frágeis ou protegidos;
XIX –
controlar a exportação de componentes da biodiversidade brasileira na forma de espécimes silvestres da flora, microorganismos e da fauna, partes ou produtos deles derivados;XX – controlar a apanha de espécimes da fauna silvestre, ovos e larvas;
XXI – proteger a fauna migratória e as espécies inseridas na relação prevista no inciso XVI;
XXII – exercer o controle ambiental da pesca em nível nacional ou regional;
XXIII – gerir o patrimônio genético e o acesso ao conhecimento tradicional associado, respeitadas as atribuições setoriais;
XXIV -- exercer o controle ambiental sobre o transporte marítimo de produtos perigosos; e
XXV – exercer o controle ambiental sobre o transporte interestadual, fluvial ou terrestre, de produtos perigosos.
Parágrafo Único. O licenciamento dos empreendimentos cuja localização compreenda concomitantemente áreas das faixas terrestre e marítima da zona
costeira será de atribuição da União exclusivamente nos casos previstos em tipologia estabelecida pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA,
considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade.
Art. 8º São ações administrativas dos Estados:
I – executar e fazer cumprir, em nível estadual
, a Política Nacional do Meio Ambiente e demais políticas nacionais relacionadas à proteção ambiental;II – exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas atribuições;
III – formular, executar e fazer cumprir, em nível estadual, a Política Estadual de Meio Ambiente;
IV – promover, no âmbito estadual, a integração de programas e ações de órgãos e entidades da Administração Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, relacionados à proteção e à gestão ambiental;
V – articular a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio às Políticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente;
VI – promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados à proteção e à gestão ambiental, divulgando os resultados obtidos;
VII – organizar e manter, com a colaboração dos órgãos municipais competentes, o Sistema Estadual de Informações sobre Meio Ambiente;
VIII – prestar informações à União para a formação e atualização do SINIMA;
IX – elaborar o zoneamento ambiental de âmbito estadual, em conformidade com os zoneamentos de âmbito nacional e regional;
X – definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos;
XI – promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente;
XII – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco ao meio ambiente e à qualidade
ambiental;
XIII – exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida aos Estados;
XIV – promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvado o disposto nos arts. 7º e 9º;
XV – promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pelo Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental - APAs
XVI - aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em:
a) florestas públicas estaduais ou unidades de conservação do Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental – APAs;
b) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Estado;
XVII – elaborar a relação de espécies da fauna e da flora ameaçadas de extinção no respectivo território;
XVIII – controlar a apanha de espécimes da fauna silvestre, ovos e larvas destinadas à implantação de criadouros e à pesquisa científica, ressalvado o disposto no inciso XX do art. 7º;
XIX - aprovar o funcionamento de criadouros da fauna silvestre;
XX – exercer o controle ambiental da pesca em nível estadual; e
XXI – exercer o controle ambiental do transporte fluvial e terrestre de produtos perigosos, ressalvado o disposto no inciso XXV do art. 7º.
Art. 9º São ações administrativas dos Municípios:
I – executar e fazer cumprir, em nível municipal, as Políticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente e demais políticas nacionais e estaduais relacionadas à proteção do meio ambiente;
II – exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas atribuições;
III – formular, executar e fazer cumprir a Política Municipal de Meio Ambiente;
IV – promover, no município, a integração de programas e ações de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, relacionados à proteção e à gestão ambiental;
V – articular a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio às Políticas Nacional, Estadual e Municipal de Meio Ambiente;
VI – promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados à proteção e à gestão ambiental, divulgando os resultados obtidos;
VII – organizar e manter o Sistema Municipal de Informações sobre Meio Ambiente;
VIII – prestar informações aos Estados e à União para a formação e atualização dos Sistemas Estadual e Nacional de Informações sobre Meio Ambiente;
IX – elaborar o Plano Diretor, observando os zoneamentos ambientais;
X – definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos;
XI – promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente;
XII – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco ao meio ambiente e à qualidade
ambiental;
XIII – exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida ao Município;
XIV – observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos:
a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade;
b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental – APAs;
XV – observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, aprovar:
a) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em florestas públicas municipais e unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental – APAs;
b) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Município.
Art. 10. São ações administrativas do Distrito Federal as previstas nos arts. 8º e 9º.
Art. 11. A lei poderá estabelecer regras próprias para atribuições relativas à autorização de manejo e supressão de vegetação, considerada a sua caracterização como vegetação primária ou secundária em diferentes estágios de regeneração, assim como a existência de espécies da flora ou da fauna ameaçadas de extinção.
Art. 12. Para fins de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, e para autorização de supressão e manejo de vegetação, o critério do ente federativo instituidor da unidade de conservação não será aplicado às Áreas de Proteção Ambiental – APAs; Parágrafo único. Os critérios para a definição do ente federativo responsável pela autorização das atividades de que trata o caput serão estabelecidos pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA.
Art. 13. Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar.
§ 1º Os demais entes federativos interessados podem manifestar-se ao órgão responsável pela licença ou autorização, de maneira não vinculante, respeitados os prazos e procedimentos do licenciamento ambiental.
§ 2º A supressão de vegetação decorrente de licenciamentos ambientais é autorizada pelo ente federativo licenciador.
§ 3º Os valores alusivos às taxas de licenciamento ambiental e outros serviços afins devem guardar relação de proporcionalidade com o custo e a complexidade do serviço prestado pelo ente federativo.
Art. 14. Os órgãos licenciadores devem observar os prazos estabelecidos para tramitação dos processos de licenciamento.
§ 1º As exigências de complementação oriundas da análise do empreendimento ou atividade devem ser comunicadas pela autoridade licenciadora de uma única vez ao empreendedor, ressalvadas aquelas decorrentes de fatos novos.
§ 2º As exigências de complementação de informações, documentos ou estudos feita pela autoridade licenciadora suspende o prazo de aprovação, que
continua a fluir após o seu atendimento integral pelo empreendedor.
§ 3º O decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental, não implica emissão tácita, nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra.
§ 4° A renovação de licenças ambientais deve ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.
Art. 15. Os entes federativos devem atuar em caráter supletivo nas ações administrativas de licenciamento e autorização ambiental nas seguintes hipóteses:
I – inexistindo conselho de meio ambiente no Estado ou no Distrito Federal, a União dever desempenhar as ações administrativas estaduais ou distritais até a sua criação; e
II – inexistindo conselho de meio ambiente no Município, o Estado deve desempenhar as ações administrativas municipais até a sua criação.
Art. 16. A ação administrativa subsidiária dos entes federativos dar-se-á por meio de apoio técnico, científico, administrativo ou financeiro, sem prejuízo de
outras formas de cooperação.
Parágrafo único. A ação subsidiária deve ser solicitada pelo ente originariamente detentor da atribuição nos termos desta Lei Complementar.
Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração
ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.
§ 1º Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar infração ambiental decorrente de empreendimento ou atividade utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, pode dirigir representação ao
órgão a que se refere o
caput, para efeito do exercício de seu poder de polícia.§ 2º Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar
medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis.
§ 3º O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, sendo nulo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que não detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.
Art. 18. Esta Lei Complementar aplica-se apenas aos processos de licenciamento e autorização iniciados a partir de sua vigência.
Art. 19. As tipologias referidas na alínea
a do inciso XIV do art. 7º, bem como em seu parágrafo único, e na alínea a do inciso XIV do art. 9º serão estabelecidas num prazo máximo de seis meses a partir da entrada em vigor desta Lei Complementar.Parágrafo único. Enquanto não forem estabelecidas as tipologias a que se refere o
caput, a atribuição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para o licenciamento e autorizações ambientais será exercida conforme a legislação em vigor.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20.
Os critérios para a atribuição dos entes federativos para o licenciamento, manejo e supressão de vegetação em Áreas de Proteção Ambiental - APAs, previsto no parágrafo único do art. 12, serão estabelecidos pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA num prazo máximo de seis meses, a partir da entrada em vigor desta Lei Complementar.Parágrafo único. Enquanto não forem estabelecidos os critérios a que se refere o caput, a atribuição dos entes federativos para o licenciamento, manejo e supressão de vegetação será exercida conforme a legislação em vigor.
Art. 21. O manejo e a supressão de vegetação em situações ou áreas não previstas nesta Lei Complementar dar-se-á nos termos da legislação em vigor.
Art. 22. O art. 10 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento ambiental.
Parágrafo único. Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão publicados no jornal oficial, bem como em periódico regional ou local de grande circulação. (NR)
Art. 23. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24. Ficam revogados o art. 76 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e o § 1o do art. 11 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Sala da Comissão, em 29 de abril de 2009.
Deputado TADEU FILIPPELLI
Presidente