COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO

 

 

PROPOSTA DE EMENDA  À  CONSTITUIÇÃO No 385, DE 2001

 

 

 

Institui benefício assistencial  para as donas de casa.

 

Primeira Signatária: Deputada LUCI CHOIMACKI

Relator: Deputada ZULAIÊ COBRA

 

 

I - RELATÓRIO

 

A proposta de emenda à Constituição acima epigrafada visa assegurar “às donas de casa que não disponham de fonte de renda própria, que não recebam nenhum  outro benefício assistencial ou previdenciário de duração continuada, ressalvada a pensão decorrente do falecimento do cônjuge ou deixada por ascendente ou descendente, e cuja renda familiar não ultrapasse dois salários mínimos mensais benefício  assistencial de renda mínima no valor de um salário mínimo mensal a partir dos sessenta anos de idade, independentemente de contribuição”.

A proposta se preocupa, também, em indicar a fonte de custeio para o novo benefício, que virá de adicional de contribuição incidente sobre folha de pagamento das empresas.

É o relatório.

 

II - VOTO DO RELATOR

 

Os requisitos de admissibilidade de Propostas de Emenda à Constituição são os previstos no art. 60, I, §§ 1o e 4o, da Constituição Federal, e no art. 201, I e II, do Regimento Interno.

A proposta em tela conta com  cento e setenta e duas assinaturas válidas, número suficiente de subscritores para seu regular trâmite nesta Casa, conforme atesta a Secretaria Geral da Mesa (fls. 9).

Por outro lado, o País vive situação de absoluta normalidade jurídico-constitucional: não se encontra na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

Finalmente, a proposta em epígrafe não afronta as cláusulas pétreas insertas na Constituição Federal, visto que não pretende abolir a forma federal de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, nem a separação dos Poderes ou os direitos e garantias individuais.

Assim sendo, a PEC no 397, de 2001, não atenta contra as normas constitucionais, regimentais e legais em vigor, nada obstando, pois sua livre tramitação neste Colegiado.

Quanto à técnica legislativa e à redação utilizada a proposta em tela obedece aos previstos da Lei Complementar no 95, de 1998. Note-se, no entanto, que o art.  2o da PEC ao crescer novo parágrafo ao art. 195 o numerou como sendo o 9º, certamente na crença de que o citado artigo contenha apenas oito parágrafos. Assim realmente era quando da promulgação da Constituição. No entanto, desde o advento da Emenda Constitucional no 20, de 1998, o citado artigo possui 11 parágrafos, devendo, por conseqüência, o parágrafo proposto ser o de número 12. Não apresentamos, no entanto, qualquer emenda para corrigir esse lapso porque esta Comissão já entendeu, com base no art. 202, § 3o  do RICD, que todos as emendas somente poderão ser oferecidas em Comissão Especial, que definirá a redação final da proposta.

Ante o exposto, nosso voto é pela admissibilidade da Proposta de Emenda à Constituição no 385, de 2001.

 

Sala da Comissão, em      de                    de 2001.

 

 

 

 

Deputada ZULAIÊ COBRA

Relatora

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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