CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA


PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 28, DE 2007


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em reunião ordinária realizada hoje, opinou unanimemente pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação, com substitutivo, do Projeto de Lei Complementar nº 28/2007, nos termos do Parecer, com complementação, do Relator, Deputado Mauro Benevides. Os Deputados Geraldo Pudim, Regis de Oliveira, Sérgio Barradas Carneiro e Valtenir Pereira apresentaram votos em separado.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Eliseu Padilha - Vice-Presidente no exercício da Presidência, Tadeu Filippelli - Presidente, Bonifácio de Andrada e Mainha - Vice-Presidentes, Antonio Carlos Biscaia, Antonio Carlos Pannunzio, Arolde de Oliveira, Bruno Araújo, Carlos Bezerra, Eduardo Cunha, Efraim Filho, Flávio Dino, Francisco Tenorio, Geraldo Pudim, Gerson Peres, Gonzaga Patriota, Indio da Costa, Jefferson Campos, João Almeida, João Campos, José Eduardo Cardozo, José Genoíno, Magela, Marcelo Guimarães Filho, Marcelo Itagiba, Marcelo Ortiz, Márcio França, Mauro Benevides, Mendes Ribeiro Filho, Mendonça Prado, Nelson Pellegrino, Nelson Trad, Osmar Serraglio, Pastor Manoel Ferreira, Paulo Magalhães, Paulo Maluf, Regis de Oliveira, Roberto Magalhães, Rubens Otoni, Sandra Rosado, Sérgio Barradas Carneiro, Valtenir Pereira, Vieira da Cunha, Vilson Covatti, Vital do Rêgo Filho, Wolney Queiroz, Zenaldo Coutinho, Aracely de Paula, Arnaldo Faria de Sá, Carlos Abicalil, Edson Aparecido, Eduardo Amorim, Hugo Leal, João Magalhães, José Guimarães, Major Fábio, Pastor Pedro Ribeiro, Ricardo Tripoli, Rômulo Gouveia, Sergio Petecão e William Woo.

Sala da Comissão, em 31 de março de 2009.

 

          Deputado ELISEU PADILHA
         Presidente em exercício

 

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA

SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA CCJC AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No 28, DE 2007

Altera dispositivos da Lei Complementar n.º 80, de 12 de janeiro de 1994, que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para a sua organização os Estados, e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1o Os arts. 1o, 4o, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 12, 15, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 26, 29, 31, 32, 38, 44, 54, 57, 58, 64, 89, 98, 99, 101, 102, 104, 105, 107, 108, 123, 128, e 136 da Lei Complementar no 80, de 12 de janeiro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma da lei".(NR)

"Art. 4o  ..................................................................

 I - prestar orientação jurídica e exercer a defesa dos necessitados, em todos os graus;

 II - promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando a composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos;

 III - promover a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico;  

IV - prestar atendimento interdisciplinar, por meio de órgãos ou servidores de suas carreiras de apoio para o exercício de suas atribuições;

 V - exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses; 

VI - representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos e; 

 VII – promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, nestes dois últimos casos quando o resultado da demanda puder beneficiar, de alguma forma, grupo de pessoas hipossuficientes".(NR)

VIII - exercer a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos e dos direitos do consumidor, na forma do art. 5o, inciso LXXIV, da Constituição; 

IX - impetrar habeas corpus, mandado de injunção, habeas data e mandado de segurança, individual ou coletivo, ou qualquer outra ação em defesa das funções institucionais e prerrogativas de seus órgãos de execução;  

X - promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela;

 XI - exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado;

..............................................................................

 XIV - acompanhar inquérito policial, inclusive com a comunicação imediata da prisão em flagrante pela autoridade policial, quando o preso não constituir advogado; 

XV - patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública;

XVI - exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei;

 XVII - atuar junto aos estabelecimentos policiais, penitenciários e de internação de adolescentes, visando assegurar às pessoas, sob quaisquer circunstâncias, o exercício pleno de seus direitos e garantias fundamentais; 

XVIII - atuar na preservação e reparação dos direitos de pessoas vítimas de tortura, abusos sexuais, discriminação ou qualquer outra forma de opressão ou violência, propiciando o acompanhamento e o atendimento interdisciplinar das vítimas; 

XIX - atuar junto aos Juizados Especiais; 

XX - participar, tendo assento, dos conselhos federais, estaduais e municipais afetos às funções institucionais da Defensoria Pública, respeitadas as atribuições de seus ramos;  

XXI - executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores;

 XXII – convocar audiências públicas para discutir matérias relacionadas às suas funções institucionais. ...............................................................................

§4º O instrumento de transação, mediação ou conciliação referendado pelo Defensor Público valerá como título executivo extrajudicial, inclusive quando celebrado com a pessoa jurídica de direito público.  

§5º A assistência jurídica integral e gratuita custeada ou fornecida pelo Estado será exercida pela Defensoria Pública.

 §6º A capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público.

 §7º Aos membros da Defensoria Pública é garantido sentar-se no mesmo plano do Ministério Público.  

§8º Se o Defensor Público entender inexistir hipótese de atuação institucional, dará imediata ciência ao Defensor Público-Geral, que decidirá a controvérsia, indicando, se for o caso, outro Defensor Público para atuar.

 §9º O exercício do cargo de Defensor Público é comprovado mediante apresentação de carteira funcional expedida pela respectiva Defensoria Pública, conforme modelo previsto nesta Lei Complementar, a qual valerá como documento de identidade e terá fé pública em todo o território nacional. 

§10 As funções institucionais da Defensoria Pública são indelegáveis e somente serão exercidas por membros da carreira de Defensor Público. 

§11 Os estabelecimentos a que se refere o inciso XVII do caput reservarão instalações adequadas ao atendimento jurídico dos presos e internos por parte dos Defensores Públicos, bem como a esses fornecerão apoio administrativo, prestarão as informações solicitadas e assegurarão acesso à documentação dos presos e internos, aos quais é assegurado o direito de entrevista com os Defensores Públicos ". (NR)

 "Art. 5º ...................................................................

.............................................................................. 

III...........................................................................

 a) Os Defensores Públicos Federais nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios ". (NR)

"Art. 6º - A Defensoria Pública da União tem por chefe o Defensor Público-Geral Federal, nomeado pelo Presidente da República, dentre membros estáveis da carreira e maiores de trinta e cinco anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, precedido de nova aprovação do Senado Federal.

...............................................................................

...............................................................................

§3º Caso o Chefe do Poder Executivo não efetive a nomeação do Defensor Público-Geral Federal nos quinze dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será encaminhado para a aprovação do Senado Federal o nome Defensor Público mais votado. 

§4º O Defensor Público-Geral Federal terá as prerrogativas de Ministro de Estado ". (NR) 

"Art. 7º O Defensor Público-Geral Federal será substituído, em suas faltas, impedimentos, licenças e férias, pelo Subdefensor Público-Geral Federal, nomeado pelo Presidente da República, dentre os integrantes da Categoria Especial da carreira, escolhidos pelo Conselho Superior, para mandato de dois anos. 

Parágrafo único. A União poderá, segundo suas necessidades, ter mais de um Subdefensor Público-Geral Federal. (NR)

"Art. 8º ...................................................................

...............................................................................

V – submeter ao Conselho Superior proposta de criação ou alteração do Regimento Interno da Defensoria Pública Geral da União;

...............................................................................

XIX - requisitar força policial para assegurar a incolumidade física dos membros da Defensoria Pública da União, quando estes se encontrarem ameaçados em razão do desempenho de suas atribuições institucionais.

XX – apresentar plano de atuação da Defensoria Pública da União ao Conselho Superior.

Parágrafo único. Ao Subdefensor Público-Geral Federal, além da atribuição prevista no art. 7º desta Lei Complementar, compete: 

........................................................................" (NR)

 

"Art. 9º A composição do Conselho Superior da Defensoria Pública da União deve incluir obrigatoriamente o Defensor Público-Geral Federal, o Subdefensor Público-Geral Federal e o Corregedor-Geral Federal, como membros natos, e, em sua maioria, representantes estáveis da carreira, dois por categoria, eleitos pelo voto direto, plurinominal, obrigatório e secreto de todos integrantes da carreira.

...............................................................................

§4º São elegíveis os Defensores Públicos Federais que não estejam afastados da carreira, para mandato de dois anos, permitida uma reeleição.

...............................................................................

§7º  O presidente da entidade de classe de âmbito nacional, de maior representatividade dos membros da Defensoria Pública da União, terá assento e voz nas reuniões do Conselho Superior ". (NR)  

"Art.10. ..................................................................

 ..............................................................................

XII – organizar os concursos para provimento dos cargos da carreira de Defensor Público Federal e editar os respectivos regulamentos.

...............................................................................

XIV - indicar os seis nomes dos membros da classe mais elevada da carreira para que o Presidente da República nomeie, dentre esses, o Subdefensor Público-Geral Federal e o Corregedor-Geral Federal da Defensoria Pública da União.

 XV - editar as normas regulamentando a eleição para Defensor Público-Geral Federal ". (NR)

 "Art. 15. ..................................................................

 Parágrafo único. ......................................................

 I - coordenar as atividades desenvolvidas pelos Defensores Públicos Federais que atuem em sua área de competência;

.....................................................................". (NR)

"Art. 18. Aos Defensores Públicos Federais incumbe o desempenho das funções de orientação, postulação e defesa dos direitos e interesses dos necessitados, cabendo-lhes, especialmente:

...............................................................................

VIII - participar, com direito de voz e voto, do Conselho Penitenciário;

 IX - requisitar das autoridades públicas e seus agentes, bem como das permissionárias, concessionárias, prestadoras e dos delegados de serviços públicos, exames, perícias, certidões, vistorias, documentos, informações, diligências, esclarecimentos e demais providências necessárias ao exercício de suas atribuições, que deverão ser cumpridas de forma gratuita, responsabilizando-se o Defensor Público pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar; 

X - certificar a autenticidade de cópias de documentos necessários à instrução de processo administrativo ou judicial, à vista da apresentação dos originais.

XI – atuar nos estabelecimentos penais sob a administração da União, visando ao atendimento jurídico permanente dos presos e sentenciados, competindo à administração do sistema penitenciário federal reservar instalações seguras e adequadas aos seus trabalhos, franquear acesso a todas as dependências do estabelecimento independentemente de prévio agendamento, fornecer apoio administrativo, prestar todas as informações solicitadas, assegurar o acesso à documentação dos presos e internos, aos quais não poderá, sob fundamento algum, negar o direito de entrevista com os membros da Defensoria Pública da União.

 Parágrafo único. As requisições previstas neste artigo, quando tiverem como destinatários o Presidente da República, Ministro de Estado, Presidente da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, Chefe de Poder Legislativo, Chefe do Poder Judiciário, Chefe do Ministério Público ou Presidentes de Tribunais de Contas, serão encaminhadas pelo Defensor Público-Geral Federal". (NR)

"Art. 19. A Defensoria Pública da União é integrada pela carreira de Defensor Público Federal, composta de três categorias de cargos efetivos:

I - Defensor Público Federal de 2ª Categoria (inicial);

II - Defensor Público Federal de 1ª Categoria (intermediária);

III - Defensor Público Federal de Categoria Especial (final)." (NR)

 "Art. 20. Os Defensores Públicos Federais de 2ª Categoria atuarão junto aos Juízos Federais, aos Juízos do Trabalho, às Juntas e aos Juizes Eleitorais, aos Juizes Militares, nas Auditorias Militares, ao Tribunal Marítimo e às instâncias administrativas". (NR)

 "Art. 21. Os Defensores Públicos Federais de 1ª Categoria atuarão junto aos Tribunais Regionais Federais, às Turmas dos Juizados Especiais Federais, aos Tribunais Regionais do Trabalho e aos Tribunais Regionais Eleitorais". (NR)

"Art. 22. Os Defensores Públicos Federais de Categoria Especial atuarão junto ao Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunal Superior do Trabalho, ao Tribunal Superior Eleitoral, ao Superior Tribunal Militar e à Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais". (NR)

 ..............................................................................

 "Art. 24. O ingresso na Carreira da Defensoria Pública da União far-se-á mediante aprovação prévia em concurso público, de âmbito nacional, de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, no cargo inicial de Defensor Público Federal de 2ª Categoria.

.....................................................................". (NR)

"Art. 26. O candidato, no momento da posse, deve comprovar ser bacharel em direito e ter no mínimo dois anos de atividade jurídica, devendo indicar sua opção por uma das unidades da Defensoria Pública da União onde houver vaga.  

Parágrafo único. Considera-se como atividade jurídica o exercício da advocacia, o cumprimento de estágio de Direito reconhecido por lei e o desempenho de cargo, emprego ou função, de nível superior, de atividades eminentemente jurídicas". (NR)

"Art. 29. Os Defensores Públicos Federais serão lotados e distribuídos pelo Defensor Público-Geral Federal, assegurado aos nomeados para os cargos iniciais o direito de escolha do órgão de atuação, desde que vago e obedecida a ordem de classificação no concurso". (NR)

"Art. 31. ....................................................................

...............................................................................

 §4º As promoções serão efetivadas por ato do Defensor Público-Geral Federal ". (NR)

 "Art. 32. São facultadas a recusa e a renúncia à promoção, sem prejuízo do critério para o preenchimento da vaga recusada.

Parágrafo único. A renúncia à promoção poderá ocorrer uma única vez, a qualquer tempo, precedida de concurso de remoção e promoção, desde que exista cargo vago em uma das categorias anteriores ". (NR)

  "Art. 38. Quando por permuta a remoção será concedida mediante requerimento do interessado, atendida a conveniência do serviço e observada a ordem de antiguidade na carreira ".(NR)

"Art. 44. ...................................................................

 I – receber, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;

...............................................................................

 VII - comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando estes se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis, tendo livre ingresso em estabelecimentos policiais, prisionais e de internação coletiva, independente de prévio agendamento;

VIII - examinar, em qualquer repartição pública, autos de flagrantes, inquéritos e processos, assegurada a obtenção de cópias e podendo tomar apontamentos;

...............................................................................

XVII - ter acesso a qualquer banco de dados de caráter público, bem como a locais que guardem pertinência com suas atribuições.

.....................................................................". (NR)

"Art. 54. A Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios tem por Chefe o Defensor Público-Geral, nomeado pelo Presidente da República, dentre membros estáveis da carreira e maiores de trinta e cinco anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

...............................................................................

 §2º Caso o Chefe do Poder Executivo não efetive a nomeação do Defensor Público-Geral nos quinze dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será investido automaticamente no cargo o Defensor Público mais votado para exercício do mandato ". (NR)

 "Art. 57. A composição do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios deve incluir obrigatoriamente o Defensor Público-Geral, o Subdefensor Público-Geral, e o Corregedor-Geral, como membros natos, e, em sua maioria, representantes estáveis da carreira, dois por categoria, eleitos pelo voto direto, plurinominal, secreto e obrigatório, de todos os integrantes da carreira.

..............................................................................

 §1o  O Conselho Superior é presidido pelo Defensor Público-Geral, que terá voto de qualidade, exceto em matéria e disciplinar.  

§2o  As eleições serão realizadas em conformidade com as instruções baixadas pelo Conselho Superior.

 §3o  Os membros do Conselho Superior são eleitos para mandato de dois anos, permitida uma reeleição.

...............................................................................

§7º  O presidente da entidade de classe de âmbito distrital, de maior representatividade dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios terá assento e voz nas reuniões do Conselho Superior ". (NR) 

...............................................................................

 "Art. 58. .................................................................

...............................................................................

 XV - editar as normas regulamentando a eleição para Defensor Público-Geral." (NR)

 "Art. 64. ..................................................................

...............................................................................

 VIII - participar, com direito de voz e voto, do Conselho Penitenciário;  

IX - requisitar das autoridades públicas e seus agentes, bem como das permissionárias, concessionárias, prestadoras e dos delegados de serviços públicos, exames, perícias, certidões, vistorias, documentos, informações, diligências, esclarecimentos e demais providências necessárias ao exercício de suas atribuições, que deverão ser cumpridas de forma gratuita, responsabilizando-se o Defensor Público pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar.

 X - certificar a autenticidade de cópias de documentos necessários à instrução de processo administrativo ou judicial, à vista da apresentação dos originais.

 XI – atuar nos estabelecimentos penais sob a administração do Distrito Federal, visando ao atendimento jurídico permanente dos presos e sentenciados, competindo à administração do sistema penitenciário distrital reservar instalações seguras e adequadas aos seus trabalhos, franquear acesso a todas as dependências do estabelecimento, independentemente de prévio agendamento, fornecer apoio administrativo, prestar todas as informações solicitadas, assegurar o acesso à documentação dos presos e internos, aos quais não poderá, sob fundamento algum, negar o direito de entrevista com os membros da Defensoria Pública do Distrito Federal.

 §1o  As requisições previstas neste artigo, quando tiverem como destinatários o Presidente da República, Ministro de Estado, Presidente da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, Chefe de Poder Legislativo, Chefe do Poder Judiciário, Chefe do Ministério Público ou Presidente de Tribunais de Contas, serão encaminhadas pelo Defensor Público-Geral". (NR)

 "Art.89. ..................................................................

 I – receber, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;

 ..............................................................................

VII - comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando estes se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis, tendo livre ingresso em estabelecimentos policiais, prisionais e de internação coletiva, independente de prévio agendamento;

VIII - examinar, em qualquer repartição pública, autos de flagrante, inquéritos e processos, assegurada a obtenção de cópias e podendo tomar apontamentos;

...............................................................................

 XVII - ter acesso a qualquer banco de dados de caráter público, bem como a locais que guardem pertinência com suas atribuições.

.....................................................................". (NR)

"Art. 98................................................................................. ...............................................................................................

 IV – Órgão Auxiliar:

 a) Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado". (NR)

 "Art. 99. A Defensoria Pública do Estado tem por chefe o Defensor Público-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, dentre membros estáveis da carreira maiores de trinta e cinco anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

 §1º O Defensor Público-Geral será substituído em suas faltas, licenças, férias e impedimentos pelo Subdefensor Público-Geral, por ele nomeado dentre integrantes estáveis da carreira, na forma da legislação estadual.

.............................................................................

§3º O Conselho Superior editará as normas regulamentando a eleição para a escolha do Defensor Público-Geral. 

§4º Caso o Chefe do Poder Executivo não efetive a nomeação do Defensor Público-Geral nos quinze dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será investido automaticamente no cargo o Defensor Público mais votado para exercício do mandato ". (NR) 

 "Art. 101.  A composição do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado deve incluir obrigatoriamente o Defensor Público-Geral, o Subdefensor Público-Geral, o Corregedor-Geral e o Ouvidor-Geral, como membros natos, e, em sua maioria, representantes estáveis da carreira, eleitos pelo voto direto, plurinominal, obrigatório e secreto de seus membros, em número e forma a serem fixados em lei estadual.

 § 1o  O Conselho Superior é presidido pelo Defensor Público-Geral, que terá voto de qualidade, exceto em matéria disciplinar.

 § 2o  As eleições serão realizadas em conformidade com as instruções baixadas pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.

 § 3o  Os membros do Conselho Superior são eleitos para mandato de dois anos, permitida uma reeleição.

 § 4o  São elegíveis os membros estáveis da Defensoria Pública que não estejam afastados da carreira.

 §5º  O presidente da entidade de classe de maior representatividade dos membros da Defensoria Pública do Estado terá assento e voz nas reuniões do Conselho Superior ". (NR)

"Art. 102..................................................................

 § 1º Caberá ao Conselho Superior decidir sobre a fixação ou alteração de atribuições dos órgãos de atuação da Defensoria Pública e, em grau de recurso, matéria disciplinar e os conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública, sem prejuízo de outras atribuições". (NR)

 §2º Caberá ao Conselho Superior aprovar o plano de atuação da Defensoria Pública do Estado, cujo projeto será precedido de ampla divulgação.  

§3º  As decisões do Conselho Superior serão motivadas e publicadas, e suas sessões deverão ser públicas, salvo nas hipóteses legais de sigilo, e realizadas, no mínimo, bimestralmente, podendo ser convocada por qualquer conselheiro, caso não realizada dentro deste prazo". (NR)

"Art. 104. A Corregedoria-Geral é exercida pelo Corregedor-Geral indicado dentre os integrantes da classe mais elevada da carreira, em lista tríplice formada pelo Conselho Superior, e nomeado pelo Defensor Público-Geral para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

 ............................................................................. 

§2º A lei estadual poderá criar um ou mais cargos de Subcorregedor, fixando as atribuições e especificando a forma de designação ". (NR)

 "Art. 105................................................................

...............................................................................

IX – baixar normas, no limite de suas atribuições, visando a regularidade e o aperfeiçoamento das atividades da Defensoria Pública, resguardada a independência funcional de seus membros;  

X – manter atualizados os assentamentos funcionais e dados estatísticos de atuação dos membros da Defensoria Pública, para efeito de aferição de merecimento;

XI – expedir recomendações aos membros da Defensoria Pública sobre matéria afeta à competência da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública; 

XII – desempenhar outras atribuições previstas em lei ou no regulamento interno da Defensoria Pública". (NR)

"Art. 107.  A Defensoria Pública do Estado poderá atuar por intermédio de núcleos ou núcleos especializados, dando-se prioridade, de todo modo, às regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional". (NR)

"Art. 108.  Aos membros da Defensoria Pública do Estado incumbe, sem prejuízo de outras atribuições estabelecidas pelas Constituições Federal e Estadual, pela Lei Orgânica e demais diplomas legais, a orientação jurídica e a defesa dos seus assistidos, no âmbito judicial, extrajudicial e administrativo. 

§ 1o São, ainda, atribuições dos Defensores Públicos Estaduais: 

I - atender às partes e aos interessados;

II - participar, com direito de voz e voto, dos Conselhos Penitenciários;

III - requisitar das autoridades públicas e seus agentes, bem como das permissionárias, concessionárias, prestadoras e dos delegados de serviços públicos, exames, perícias, certidões, vistorias, documentos, informações, diligências, esclarecimentos e demais providências necessárias ao exercício de suas atribuições, que deverão ser cumpridas de forma gratuita, responsabilizando-se o Defensor Público pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar.

 IV - certificar a autenticidade de cópias de documentos necessários à instrução de processo administrativo ou judicial, à vista da apresentação dos originais.  

V - atuar nos estabelecimentos prisionais, policiais, de internação e naqueles reservados a adolescentes, visando ao atendimento jurídico permanente dos presos provisórios, sentenciados, internados e adolescentes competindo à administração estadual reservar instalações seguras e adequadas aos seus trabalhos, franquear acesso a todas as dependências do estabelecimento independentemente de prévio agendamento, fornecer apoio administrativo, prestar todas as informações solicitadas, assegurar o acesso à documentação dos assistidos, aos quais não poderá, sob fundamento algum, negar o direito de entrevista com os membros da Defensoria Pública do Estado.

.............................................................................. 

§ 2o  As requisições previstas neste artigo, quando tiverem como destinatários o Presidente da República, Ministro de Estado, Presidente da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, Chefe de Poder Legislativo Estadual, Chefe do Poder Judiciário, Chefe do Ministério Público ou Presidentes de Tribunais de Contas, serão encaminhadas pelo Defensor Público-Geral". (NR)

"Art. 123.  Quando por permuta, a remoção será concedida mediante requerimento dos interessados, respeitada a antiguidade dos demais, na forma da lei estadual.

 Parágrafo único.  O Defensor Público-Geral dará ampla divulgação aos pedidos de permuta". (NR)

 "Art. 128 ................................................................

 I – receber, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;

 ..............................................................................

VII - comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando estes se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis, tendo livre ingresso em estabelecimentos policiais, prisionais e de internação coletiva, independente de prévio agendamento;

VIII - examinar, em qualquer repartição pública, autos de flagrantes, inquéritos e processos, assegurada a obtenção de cópias e podendo tomar apontamentos; ..............................................................................

XVII - ter acesso a qualquer banco de dados de caráter público, bem como a locais que guardem pertinência com suas atribuições.

.....................................................................". (NR)

 "Art. 136. Os Defensores Públicos Federais, bem como os do Distrito Federal, estão sujeitos ao regime jurídico dessa Lei Complementar e gozam de independência no exercício de suas funções, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, o instituído pela Lei nº 8.112, de 11 de junho de 1990". (NR)

 Art. 2º  O Título I da Lei Complementar no 80, de 1994, passa a ser denominado "Das Disposições Gerais" e a vigorar acrescido dos seguintes arts. 3o-A e 4o-A:

 "Art. 3º-A  São objetivos da Defensoria Pública:

 I - a primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais;

II - a afirmação do Estado Democrático de Direito;

III - a prevalência e efetividade dos direitos humanos; e  

IV – a garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório". (NR) 

"Art. 4º-A.  São direitos dos assistidos da Defensoria Pública, além daqueles previstos na legislação estadual ou em atos normativos internos:

 I - a informação sobre:

 a) localização e horário de funcionamento dos órgãos da Defensoria Pública;

 b) a tramitação dos processos e os procedimentos para a realização de exames, perícias e outras providências necessárias à defesa de seus interesses;

 II - a qualidade e a eficiência do atendimento;

 III - o direito de ter sua pretensão revista no caso de recusa de atuação pelo Defensor Público;

 IV - o patrocínio de seus direitos e interesses pelo defensor natural;

V - a atuação de Defensores Públicos distintos, quando verificada a existência de interesses antagônicos ou colidentes entre destinatários de suas funções". (NR) 

Art. 3º A Seção I do Capítulo I do Título II da Lei Complementar nº 80, de 1994, passa a ser denominada "Do Defensor Público-Geral Federal e do Sudefensor Público-Geral Federal".

Art. 4º A Seção IV do Capítulo I do título II da Lei Complementar nº 80, de 1994, passa a vigorar acrescida do art. 15-A:

 "Art. 15-A.  A organização da Defensoria Pública da União deve primar pela descentralização, e sua atuação deve incluir atendimento interdisciplinar, bem como a tutela dos interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos". (NR) 

Art. 5º A Seção VI do Capítulo I do Título II da Lei Complementar nº 80, de 1994, passa a ser denominada "Dos Defensores Públicos Federais".

Art. 6º A Seção I do Capítulo II do Título II da Lei Complementar nº 80, de 1994, passa a vigorar acrescida do art. 26-A: 

"Art. 26-A.  Aos aprovados no concurso deverá ser ministrado curso oficial de preparação à carreira, objetivando o treinamento específico para o desempenho das funções técnico-jurídicas e noções de outras disciplinas necessárias à consecução dos princípios institucionais da Defensoria Pública". (NR)

 Art. 7º A Seção II do Capítulo IV do Título II da Lei Complementar nº 80, de 1994, passa a vigorar acrescida do art. 42-A:

"Art. 42-A. É assegurado o direito de afastamento para exercício de mandato em entidade de classe de âmbito nacional, de maior representatividade, sem prejuízo dos vencimentos, vantagens ou qualquer direito inerente ao cargo.  

§1º O afastamento será concedido ao presidente da entidade de classe e terá duração igual à do mandato, devendo ser prorrogado no caso de reeleição. 

§2º O afastamento para exercício de mandato será contado como tempo de serviço para todos os efeitos legais.

Art. 8º A Seção II do Capítulo IV do Título III da Lei Complementar nº 80, de 1994, passa vigorar acrescida do art. 87-A:

 "Art. 87-A É assegurado o direito de afastamento para exercício de mandato em entidade de classe de âmbito nacional e distrital, de maior representatividade, sem prejuízo dos vencimentos, vantagens ou qualquer direito inerente ao cargo.

§1º O afastamento será concedido ao presidente da entidade de classe e terá duração igual à do mandato, devendo ser prorrogado no caso de reeleição. 

§2º O afastamento para exercício de mandato será contado como tempo de serviço para todos os efeitos legais". (NR)

Art. 9º O Capitulo I do Título IV da Lei Complementar n.º 80, de 1994, passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 97-A e 97-B:

 "Art. 97-A.  À Defensoria Pública do Estado é assegurada autonomia funcional, administrativa e iniciativa para elaboração de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, cabendo-lhe, especialmente:

I - abrir concurso público e prover os cargos de suas carreiras e dos serviços auxiliares;

II - organizar os serviços auxiliares; 

III - praticar atos próprios de gestão;

 IV - apresentar à Assembléia Legislativa, no início de cada exercício, informe de suas atividades durante o ano anterior e o plano de atuação para o ano em curso, sugerindo, se necessário, providências legislativas e outras adequadas para seu aperfeiçoamento; 

V - compor os seus órgãos de administração superior e de atuação;

 VI – elaborar suas folhas de pagamento e expedir os competentes demonstrativos; 

VII – praticar atos e decidir sobre situação funcional e administrativa do pessoal, ativo e inativo da carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios;

VIII - exercer outras competências decorrentes de sua autonomia". (NR)

 "Art. 97-B.  A Defensoria Pública do Estado elaborará sua proposta orçamentária atendendo aos seus princípios, às diretrizes e aos limites definidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, encaminhando-a ao Chefe do Poder Executivo para consolidação e encaminhamento ao Poder Legislativo.

 §1o  Se a Defensoria Pública do Estado não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do caput.

§2o  Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados no caput, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fim de consolidação da proposta orçamentária anual.  

§3o  Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas que extrapolem os limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.  

§4o  Os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias próprias e globais, compreendidos os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues, até o dia vinte de cada mês, na forma do art. 168 da Constituição.

 §5o  As decisões da Defensoria Pública do Estado, fundadas em sua autonomia funcional e administrativa, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a competência constitucional do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas.

 §6o  A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Defensoria Pública do Estado, quanto à legalidade, legitimidade, aplicação de dotações e recursos próprios e renúncia de receitas, será exercida pelo Poder Legislativo, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno estabelecido em lei". (NR)

 Art. 10.  O Capitulo I do Título IV da Lei Complementar no 80, de 1994, passa a vigorar acrescido da seguinte Seção e dos arts. 105-A, 105-B e 105-C:

Seção III-A

Da Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado

 "Art. 105-A.  A Ouvidoria-Geral é órgão auxiliar da Defensoria Pública do Estado, de promoção da qualidade dos serviços prestados pela Instituição.

Parágrafo único.  A Ouvidoria-Geral contará com servidores da Defensoria Publica do Estado e com a estrutura definida pelo Conselho Superior após proposta do Ouvidor-Geral".

 "Art. 105-B.  O Ouvidor-Geral será escolhido pelo Conselho Superior, dentre cidadãos de reputação ilibada, não integrante da carreira, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.  

§1º  O Conselho Superior editará normas regulamentando a forma de elaboração da lista tríplice. 

§2º  O Ouvidor-Geral será nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado. 

§3º  O cargo de Ouvidor-Geral será exercido em regime de dedicação exclusiva. 

"Art. 105-C. À Ouvidoria-Geral compete:

 I – receber e encaminhar ao Corregedor-Geral representação contra membros e servidores da Defensoria Pública do Estado, assegurada a defesa preliminar;

II - propor aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública do Estado medidas e ações que visem à consecução dos princípios institucionais e ao aperfeiçoamento dos serviços prestados;

 III - elaborar e divulgar relatório semestral de suas atividades, que conterá também as medidas propostas aos órgãos competentes e a descrição dos resultados obtidos; 

IV - participar, com direito a voz, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado; 

V – promover atividades de intercâmbio com a sociedade civil;  

VI - estabelecer meios de comunicação direta entre a Defensoria Pública e a sociedade, para receber sugestões e reclamações, adotando as providências pertinentes e informando o resultado aos interessados;

VII – contribuir para a disseminação das formas de participação popular no acompanhamento e fiscalização da prestação dos serviços realizados pela Defensoria Pública;

VIII - manter contato permanente com os vários órgãos da Defensoria Pública do Estado, estimulando-os a atuar em permanente sintonia com os direitos dos usuários; 

IX - coordenar a realização de pesquisas periódicas e produzir estatísticas referentes ao índice de satisfação dos usuários, divulgando os resultados.

Parágrafo único. As representações podem ser apresentadas por qualquer pessoa, inclusive os próprios membros e servidores da Defensoria Pública do Estado, entidade ou órgão público".

Art. 11.  A Seção IV do Capitulo I do Título IV da Lei Complementar no 80, de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 106-A:

"Art. 106-A.  A organização da Defensoria Pública do Estado deve primar pela descentralização, e sua atuação deve incluir atendimento interdisciplinar, bem como a tutela dos interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos".

Art. 12.  A Seção I do Capitulo II do Título IV da Lei Complementar no 80, de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 112-A:

"Art. 112-A.  Aos aprovados no concurso deverá ser ministrado curso oficial de preparação à carreira, objetivando o treinamento específico para o desempenho das funções técnico-jurídicas e noções de outras disciplinas necessárias à consecução dos princípios institucionais da Defensoria Pública".

Art. 13. A Seção II do Capitulo IV do Título IV da Lei Complementar no 80, de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 126-A:

"Art. 126-A. É assegurado o direito de afastamento para exercício de mandato em entidade de classe de âmbito estadual ou nacional, de maior representatividade, sem prejuízo dos vencimentos, vantagens ou qualquer direito inerente ao cargo. 

§1º O afastamento será concedido ao presidente da entidade de classe e terá duração igual à do mandato, devendo ser prorrogado no caso de reeleição. 

§2º O afastamento para exercício de mandato será contado como tempo de serviço para todos os efeitos legais.

 §3º Lei estadual poderá estender o afastamento a outros membros da diretoria eleita da entidade".

Art. 14. O parágrafo único do art. 104 da Lei Complementar n.º 80, de 12 de janeiro de 1990, fica renumerado para § 1º. 

Art. 15. Os cargos de natureza especial de Defensor Público-Geral e de Subdefensor Público-Geral da União, criado pelo art. 147 da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, passam a ser denominados, respectivamente, "Defensor Público-Geral Federal" e "Subdefensor Público-Geral Federal". 

Art. 16. Ficam revogados o §1º, §2º e o §3º do art. 14, §2º do art. 26 e o §2º do art. 71 da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994.

Art. 17. O art. 3º da Lei nº 1060, de 05 de fevereiro de 1950, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII:

 "Art. 3º .................................................................

...............................................................................

 VII – dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório. .....................................................................". (NR)

 Art. 18  O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial da União, após a publicação desta Lei Complementar, texto consolidado da Lei Complementar no 80, de 1994.

Art. 19  Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

 

Sala da Comissão, em 31 de março de 2009

 

               Deputado ELISEU PADILHA

Presidente em exercício