COMISSÃO DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO

PROJETO DE LEI Nº 519, DE 1995.

Dispõe sobre alterações na Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, que “dispõe sobre a intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras e dá outras providências”.

Autor: Deputado JOSÉ JANENE

Relator: Deputado EDINHO BEZ

I - RELATÓRIO

O projeto de lei em epígrafe pretende alterar a Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, e, mais especificamente, as disposições do seu art. 5º, de modo a substituir a figura do interventor do Banco Central do Brasil nos processos de intervenção e liquidação extrajudicial por um Conselho Interventor.

A proposição foi inicialmente distribuída à Comissão de Economia, Indústria e Comércio, onde recebeu, em 26 de outubro de 1995, o primeiro parecer da lavra do ex-Deputado Francisco Horta. Naquela ocasião, a CEIC aprovou o voto em separado do Deputado Júlio Redecker, cujo parecer vencedor decidiu pelo encaminhamento do projeto de lei para a Comissão Especial que aprecia as proposições que visam regulamentar o art. 192 da Constituição Federal (Sistema Financeiro Nacional).

De fato, em 13 de março de 1996, o Presidente da Câmara dos Deputados, Deputado Luís Eduardo Magalhães, despachou favoravelmente o Ofício da Presidência da CEIC nº 34/96, de 27 de fevereiro, encaminhando o PL nº 519/95 para a Comissão Especial do Sistema Financeiro Nacional. Entretanto, em 27 de maio de 1997, o então Presidente da Comissão Especial, ex-Deputado Gonzaga Mota, enviou o Ofício nº 47/97, ao então Presidente da Câmara dos Deputados, Deputado Michel Temer, solicitando a devolução da proposição em tela e sua redistribuição às Comissões Permanentes, alegando que a Comissão Especial, conforme seu Ato de criação e pelo mandamento do art. 192 da Constituição Federal, somente poderia apreciar proposições apresentadas na forma de lei complementar.

Finalmente, devolvido à tramitação nas Comissões Permanentes, em 17 de novembro de 1999, a Comissão de Economia, Indústria e Comércio rejeitou, por unanimidade, o Projeto de Lei nº 519/95, nos termos do parecer do Relator, Deputado Múcio Sá.

Nesta Comissão Técnica, compete-nos, além do exame de mérito, apreciar a proposição quanto à sua compatibilidade ou adequação com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual.

II - VOTO DO RELATOR

A proposição sob exame tem o mérito de abordar a necessidade de aperfeiçoamento da legislação que rege o sistema de intervenção e liquidação extrajudicial nas instituições financeiras, questionando principalmente os termos atuais da Lei nº 6.024, de março de 1974.

Primeiramente, queremos concordar com o autor da proposição, o ilustre Deputado José Janene quando este lembra, com propriedade na justificação do projeto, que: “A Lei nº 6.024, de 13.03.74, nasceu ainda sob um regime anti-democrático e, talvez  por isto,  tenha se baseado unicamente no sistema burocrático de funcionamento das instituições, que concedia plenos poderes ao Conselho Monetário Nacional e ao Banco Central do Brasil. Na verdade, esta outorga concedida ao Banco Central do Brasil, que investido em poderes extraordinariamente elásticos, continha características intervencionistas inadmissíveis num sistema democrático.” Também, entendemos que os processos de intervenção ou liquidação extrajudicial, tais como são definidos na lei atual, não são interessantes para a sociedade brasileira, tampouco para o próprio Banco Central do Brasil.

 

A centralização dos regimes especiais na figura de um interventor não é condizente com o princípio da transparência que norteia a ação de uma autoridade fiscalizadora num regime democrático. Além disso, a falta de publicidade e os superpoderes que são concedidos ao interventor têm sido freqüentemente questionados por meio de várias ações judiciais impetradas contra o Banco Central por ex-banqueiros e clientes prejudicados em seus interesses no processo de intervenção ou liquidação extrajudicial.

 

O Projeto de Lei nº 519/95 prefere simplesmente alterar a Lei nº 6.024/74, criando a figura do Conselho Interventor, como forma de substituir o “poderoso” interventor, além de instituir a representação de um membro dos dez maiores depositantes e outro dos dez maiores investidores da instituição sob intervenção do Banco Central do Brasil.

 

Como já dissemos acima, o autor teve o mérito de suscitar a discussão da matéria, porém, a nosso ver, de forma equivocada, uma vez que advogamos, como solução definitiva para o aprimoramento da lei, a total remodelação do instituto da intervenção e da liquidação extrajudicial. Nossa idéia considera, especialmente, a proposição de uma nova figura jurídica, que vem a ser a liquidação judicial das instituições financeiras, nos moldes do que vem sendo discutido na Comissão Especial desta Casa que estuda modificações na atual Lei de Falências. Acreditamos que o crivo do Poder Judiciário deverá conferir maior transparência e publicidade dos atos praticados num regime de liquidação, além de garantir os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa das partes.

 

Isto tudo posto, a despeito do aspecto formal de a proposição não ter sido apresentada como projeto de lei complementar, que certamente será apreciado pela douta Comissão de Constituição e Justiça e de Redação, entendemos que a proposição não deva prosperar por conter uma alternativa paliativa para o problema, que, por sua vez, também não reflete uma solução eficaz e convincente para uma necessária reformulação dos regimes especiais das instituições financeiras em nosso País.

 

De acordo com o Regimento Interno e com a Norma Interna aprovada por esta Comissão em 29.05.96, somente aquelas proposições que “importem aumento ou diminuição de receita ou de despesa pública” estão sujeitas ao exame de compatibilidade ou adequação financeira e orçamentária”.

Analisando o projeto apresentado, verificamos que não traz implicação financeira ou orçamentária às finanças públicas federais. Dessa maneira, entendemos que o projeto de lei em epígrafe não é merecedor do pronunciamento desta Comissão, quanto à sua compatibilidade ou adequação orçamentária ou financeira. 

Diante do exposto, somos pela não implicação da matéria, em aumento ou diminuição da receita ou da despesa pública, não cabendo pronunciamento quanto à adequação orçamentária ou financeira; e quanto ao mérito, somos pela rejeição do Projeto de Lei nº 519, de 1995.

Sala da Comissão, em          de                         de 2001.

Deputado EDINHO BEZ
Relator