CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO


PROJETO DE LEI Nº 6.975-A, DE 2006


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou o Projeto de Lei nº 6.975/06, com cinco emendas, acatando parcialmente o parecer reformulado do relator, Deputado Sandro Mabel, contra os votos dos Deputados Nelson Marquezelli e Gorete Pereira.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Pedro Fernandes - Presidente, Nelson Marquezelli e Eudes Xavier - Vice-Presidentes, Andreia Zito, Cláudio Magrão, Daniel Almeida, Edgar Moury, Gorete Pereira, Jovair Arantes, Marco Maia, Milton Monti, Paulo Pereira da Silva, Paulo Rocha, Roberto Santiago, Tarcísio Zimmermann, Thelma de Oliveira, Vanessa Grazziotin, Vicentinho, Wilson Braga, Carlos Alberto Canuto, Edinho Bez, Eduardo Barbosa, Luiz Carlos Busato, Manuela D'ávila e Nelson Pellegrino.

Sala da Comissão, em 12 de novembro de 2008.

 

                  Deputado PEDRO FERNANDES
            Presidente

 


CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

PROJETO DE LEI Nº 6.975, DE 2006

Dispõe sobre a formação compulsória de provisão, pelas empresas prestadoras de serviços, para o pagamento de obrigações trabalhistas.

EMENDA Nº 1 ADOTADA PELA COMISSÃO

Os incisos IV e V do art. 1º do Projeto passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º......................................................................

.................................................................................

IV – A indenização por despedida arbitrária, nos moldes do § 1º do artigo 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada a 40% (quarenta por cento) do valor a ser depositado por mês.

V – O aviso prévio indenizado, de que trata o § 1º do artigo 487 da CLT, limitando-se o depositado ao 1º (primeiro) ano do contrato.

.........................................................................."

 

Sala da Comissão, em 12 de dezembro de 2008.

 

 

Deputado PEDRO FERNANDES

Presidente


CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

 

PROJETO DE LEI Nº 6.975, DE 2006

Dispõe sobre a formação compulsória de provisão, pelas empresas prestadoras de serviços, para o pagamento de obrigações trabalhistas.

EMENDA Nº 2 ADOTADA PELA COMISSÃO

O art. 1º do Projeto passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Parágrafo único. Os valores previstos nos incisos I, II, III e V referentes à provisão deste artigo são calculados a razão de 1/12 (um doze avos) de cada uma das respectivas parcelas."

 

Sala da Comissão, em 12 de dezembro de 2008.

 

 

Deputado PEDRO FERNANDES

Presidente

 


CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

 

PROJETO DE LEI Nº 6.975, DE 2006

 

Dispõe sobre a formação compulsória de provisão, pelas empresas prestadoras de serviços, para o pagamento de obrigações trabalhistas.

 

EMENDA A Nº 3 ADOTADA PELA COMISSÃO

Os §§ 1º e 2º do art. 2º do Projeto passam a vigorar agrupados em parágrafo único com a seguinte redação:

"Parágrafo único. A comprovação dos depósitos referidos no caput deste artigo deve ser colocada, mediante solicitação, pela prestadora de serviços, à disposição da empresa tomadora de serviços e dos sindicatos das categorias profissionais de seus empregados."

Sala da Comissão, em 12 de dezembro de 2008.

 

 

Deputado PEDRO FERNANDES

Presidente

 

 


CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

 

PROJETO DE LEI Nº 6.975, DE 2006

 

Dispõe sobre a formação compulsória de provisão, pelas empresas prestadoras de serviços, para o pagamento de obrigações trabalhistas.

 

EMENDA Nº 4 ADOTADA PELA COMISSÃO

O art. 3º do Projeto passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º O saldo da conta bancária vinculada pode ser movimentado nas seguintes situações:

I – Pelo empregador:

    1. para o pagamento das parcelas previstas nos incisos I, II e III do art. 1º relativas a décimo terceiro salário, férias e adicional de férias respectivamente;
    2. para o pagamento das verbas rescisórias;
    3. para a compensação de valores rescisórios já pagos;
    4. no caso de demissão por justa causa, os valores referentes aos inciso IV e V do art. 1º relativos à indenização e aviso prévio.

II – Pelo empregado:

    1. quando se tratar de dispensa sem justa causa, na hipótese de inadimplência do empregador no pagamento das verbas rescisórias por prazo superior a 10 (dez) dias da data da rescisão, independente de cobrança de indenizações e/ou multas.
    2.  

    3. na vigência do contrato, para o pagamento de décimo terceiro salário, férias e adicional de férias, caso ocorra mora superior a 05 (cinco) dias, independente de rescisão indireta.

Parágrafo único. O regulamento desta lei deve dispor sobre as hipóteses de movimentação para saques de eventuais rendimentos financeiros, bem como transferência para nova conta vinculada, aberta em outra instituição bancária."

 

Sala da Comissão, em 12 de dezembro de 2008.

 

 

Deputado PEDRO FERNANDES

Presidente

 

 

 


CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

 

PROJETO DE LEI Nº 6.975, DE 2006

Dispõe sobre a formação compulsória de provisão, pelas empresas prestadoras de serviços, para o pagamento de obrigações trabalhistas.

EMENDA Nº 5 ADOTADA PELA COMISSÃO

 

O art. 4º do Projeto passa vigorar acrescido do seguinte parágrafo terceiro:

"Art. 4º......................................................................

.................................................................................

§ 3º O procedimento para aplicação das sanções administrativas previstas nesta lei obedece ao disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Sala da Comissão, em 12 de dezembro de 2008.

 

Deputado PEDRO FERNANDES

Presidente