PARECER Nº         / 2001

 

 

 

 

PROJETO DE LEI Nº 4.816-A, DE 1998, que dá nova redação ao art. 3º da Lei nº 6.321, de 1976, que dispõe sobre o Programa de Alimentação do Trabalhador.

 

 

                                                Autor: Deputado MAX ROSENMANN

 

                                                Relator: Deputado ARMANDO MONTEIRO NETO

 

 

 

I – RELATÓRIO:

 

 

O Projeto de Lei nº 4.816, de 1998, determina que o art. 3º da Lei nº 6.321/ 76 passe a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3º Nos programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho a parcela paga in natura pela empresa não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não se constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e nem se configura rendimento tributável do trabalhador".

 

Em sua justificação, alega o autor do projeto que:

 

"A presente proposta de Projeto de Lei deriva do imperativo de superar controvérsia, que vem se estabelecendo na Justiça do Trabalho, sobre a natureza jurídica da parcela paga com

 

 

base nos Art. 3º da Lei nº 6.321/ 76 e Art. 6º do Decreto nº 5/91, a título de "alimentação".

 

É que forte corrente jurisprudencial entende que o referido Decreto excedeu seu poder regulamentar ao excluir a natureza salarial da alimentação para todos os efeitos, uma vez que a lei regulamentanda apenas dizia que tal parcela não seria considerada como salário-de-contribuição para efeitos previdenciários.

 

Assim, conquanto evidente a intenção do legislador (baratear, por meio de incentivos, o fornecimento de alimentação aos empregados, sem que disso resultassem vários encargos de natureza trabalhista, previdenciária ou fiscal), muitos empregadores têm sido condenados ao pagamento de diferenças de férias, 13º salário, F.G.T.S, etc., decorrentes da integração daquela verba ao salário".

 

Por essas razões, o autor do projeto entendeu adequado que art. 3º da Lei nº 6.321/ 76 passasse a ter a redação dada no regulamento (art. 6º do Decreto nº 5/ 91).

 

A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público aprovou Substitutivo ao Projeto de Lei nº 4.816, de 1998, que pretende dar ao mencionado art. 3 da Lei nº 6.321/ 76 a seguinte redação:

 

"Nos programas de alimentação do trabalhador administrados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a parcela paga in natura pela empresa, correspondente ao auxílio-alimentação, em qualquer de suas modalidades, não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição à Seguridade Social, ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e a outras

 

contribuições estabelecidas em lei, nem configura rendimento tributável do trabalhador".

 

É o relatório.

 

 

II – VOTO DO RELATOR

 

Compete a esta Comissão, além do exame de mérito, apreciar o projeto quanto à adequação financeira e orçamentária.

 

Conforme salientado pelo autor do projeto, o objetivo da proposição é "superar controvérsia"  sobre a natureza jurídica da parcela paga aos empregados, a título de alimentação, com fundamento no art. 3º da Lei nº 6.321/ 76.

 

A Lei nº 6.321/ 76 instituiu incentivo fiscal, nos seguintes termos:

 

"Art. 1º As pessoas jurídicas poderão deduzir, do lucro tributável para fins do imposto sobre a renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas, no período-base, em programas de alimentação do trabalhador, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho, na forma em que dispuser o regulamento desta Lei".

§ 1º A dedução a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder, em cada exercício financeiro, isoladamente, a 5% (cinco por cento) e cumulativamente com a dedução de que trata a Lei nº 6.297, de 15 de dezembro de 1975, a 10% (dez por cento) do lucro tributável.

 

§ 2º ..........................................................................

 

Art.2º .......................................................................

 

 

Art. 3º Não se inclui como salário de contribuição a parcela paga in natura pela empresa, nos programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho".

 

O Regulamento, Decreto nº 5/ 91, determinou procedimentos e pormenores relativos à aplicações do mencionado incentivo, acrescentando no art. 6 que:

 

Art. 6º Nos programas de alimentação do trabalhador, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, a parcela paga in natura pela empresa não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e nem se configura como rendimento tributável do trabalhador".

 

Observa-se que o decreto não se limitou a afirmar que a parcela paga in natura "não se inclui como salário de contribuição", mas determinou que a dita parcela "não tem natureza salarial", "não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos", "não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço", "nem se configura como rendimento tributável do trabalhador".

 

Segundo o autor da proposição, o art. 6º do Regulamento não se afinaria com o texto expresso da Lei, e tem sido alvo de controvérsias, havendo corrente jurisprudencial que proclama ter o dito Decreto excedido a "função regulamentar", sendo, portanto, inaplicável e inexigível naquilo em que conflitar com a lei. E afirma o autor do projeto: "... muitos empregadores têm sido condenados ao pagamento de diferenças de férias, 13º salário, F.G.T.S., etc., decorrentes da integração daquela verba ao salário".

 

A proposição teria, portanto, como objetivo transformar em texto de lei o atual art. 6º do Regulamento.

 

Não obstante esse propósito, a redação que a proposição pretende dar ao art. 3º da Lei é diferente do texto do atual Regulamento. Com efeito, o art. 6º do Decreto nº 5/ 91 refere-se aos "programas de alimentação do trabalhador previamente aprovados...", enquanto o Projeto de Lei nº 4.816, de 1998, refere-se a "programas de alimentação aprovados...".

 

É interessante observar que a Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, exige prévia aprovação do "programa de alimentação do trabalhador" para gozo do incentivo fiscal previsto no art. 1º (dedução, em dobro, do lucro tributável), embora a não-inclusão como salário de contribuição exija apenas "programas de alimentação aprovados" (art. 3º). Além disso, o art. 1º determina que o incentivo fiscal é concedido "na forma em que dispuser o regulamento desta Lei".

 

O Substitutivo aprovado pela Comissão de Trabalho, de Administração e de Serviço Público comete a impropriedade de referir-se a programas de alimentação administrados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, e estabelece que a mencionada parcela paga in natura "não constitui base de incidência de contribuição à Seguridade Social, ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e a outras contribuições estabelecidas em lei". Portanto, o Substitutivo refere-se à "contribuição à Seguridade Social", não se limitando à "contribuição previdenciária", e acrescenta a expressão "outras contribuições estabelecidas em lei". A expressão acrescentada não atende à boa técnica legislativa, pois deveriam ser expressamente mencionadas as contribuições de que se trata, para evitar problemas de interpretação.

 

A propósito dessas "outras contribuições estabelecidas em lei", deve ser salientado que há duas hipóteses: ou tais contribuições já não incidem sobre a parcela paga in natura (e, portanto, o dispositivo é inútil e redundante), ou há incidência de alguma contribuição (e, nesse caso, o Substitutivo está instituindo nova hipótese de não-incidência tributária, o que acarretaria perda de receita, comprometendo a adequação financeira e orçamentária da proposição).

 

O texto original da proposição não implica perda de receitas, eis que, no que concerne às finanças públicas, o dispositivo meramente reproduz o conteúdo do

 

 

Regulamento atualmente em vigência (art. 6º do Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991), obrigatoriamente obedecido pela administração pública, cujos mandamentos foram observados na confecção do Orçamento Anual.

 

Pelo exposto, voto no sentido de reconhecer a adequação financeira e orçamentária do texto original do Projeto de Lei nº 4.816, de 1998, e de proclamar a inadequação financeira e orçamentária do Substitutivo aprovado pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público e, quanto ao mérito, voto pela aprovação do texto original do Projeto de Lei nº 4.816, de 1998.

 

 

 

Sala da Comissão, em             de                    de 2001.

 

 

 

 

Deputado Armando Monteiro Neto

Relator