PARECER
Nº
/ 2001
PROJETO
DE LEI Nº 4.816-A, DE 1998, que
dá nova redação ao art. 3º da Lei nº 6.321, de 1976, que dispõe sobre o Programa
de Alimentação do Trabalhador.
Autor: Deputado MAX ROSENMANN
Relator: Deputado ARMANDO MONTEIRO
NETO
I
– RELATÓRIO:
O
Projeto de Lei nº 4.816, de 1998, determina que o art. 3º da Lei nº 6.321/ 76
passe a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
3º Nos programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho a parcela
paga in natura pela empresa não tem
natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não se
constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço e nem se configura rendimento tributável do
trabalhador".
Em
sua justificação, alega o autor do projeto que:
"A
presente proposta de Projeto de Lei deriva do imperativo de superar
controvérsia, que vem se estabelecendo na Justiça do Trabalho, sobre a natureza
jurídica da parcela paga com
base
nos Art. 3º da Lei nº 6.321/ 76 e Art. 6º do Decreto nº 5/91, a título de
"alimentação".
É
que forte corrente jurisprudencial entende que o referido Decreto excedeu seu
poder regulamentar ao excluir a natureza salarial da alimentação para todos os
efeitos, uma vez que a lei regulamentanda apenas dizia que tal parcela não seria
considerada como salário-de-contribuição para efeitos
previdenciários.
Assim,
conquanto evidente a intenção do legislador (baratear, por meio de incentivos, o
fornecimento de alimentação aos empregados, sem que disso resultassem vários
encargos de natureza trabalhista, previdenciária ou fiscal), muitos empregadores
têm sido condenados ao pagamento de diferenças de férias, 13º salário, F.G.T.S,
etc., decorrentes da integração daquela verba ao salário".
Por
essas razões, o autor do projeto entendeu adequado que art. 3º da Lei nº 6.321/
76 passasse a ter a redação dada no regulamento (art. 6º do Decreto nº 5/
91).
A
Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público aprovou Substitutivo ao
Projeto de Lei nº 4.816, de 1998, que pretende dar ao mencionado art. 3 da Lei
nº 6.321/ 76 a seguinte redação:
"Nos
programas de alimentação do trabalhador administrados pelo Ministério do
Trabalho e Emprego, a parcela paga in
natura pela empresa, correspondente ao auxílio-alimentação, em qualquer de
suas modalidades, não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para
quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição à Seguridade
Social, ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e a outras
contribuições
estabelecidas em lei, nem configura rendimento tributável do
trabalhador".
É
o relatório.
II
– VOTO DO RELATOR
Compete
a esta Comissão, além do exame de mérito, apreciar o projeto quanto à adequação
financeira e orçamentária.
Conforme
salientado pelo autor do projeto, o objetivo da proposição é "superar
controvérsia" sobre a natureza
jurídica da parcela paga aos empregados, a título de alimentação, com fundamento no art. 3º
da Lei nº 6.321/ 76.
A
Lei nº 6.321/ 76 instituiu incentivo fiscal, nos seguintes
termos:
"Art.
1º As pessoas jurídicas poderão deduzir, do lucro tributável para fins do
imposto sobre a renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas, no
período-base, em programas de alimentação do trabalhador, previamente aprovados
pelo Ministério do Trabalho, na forma em que dispuser o regulamento desta
Lei".
§
1º A dedução a que se refere o caput
deste artigo não poderá exceder, em cada exercício financeiro, isoladamente,
a 5% (cinco por cento) e cumulativamente com a dedução de que trata a Lei nº
6.297, de 15 de dezembro de 1975, a 10% (dez por cento) do lucro
tributável.
§
2º
..........................................................................
Art.2º
.......................................................................
Art.
3º Não se inclui como salário de contribuição a parcela paga in natura pela empresa, nos programas de
alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho".
O
Regulamento, Decreto nº 5/ 91, determinou procedimentos e pormenores relativos à
aplicações do mencionado incentivo, acrescentando no art. 6
que:
Art.
6º Nos programas de alimentação do trabalhador, previamente aprovados pelo
Ministério do Trabalho e da Previdência Social, a parcela paga in natura pela empresa não tem natureza
salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui
base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço e nem se configura como rendimento tributável do
trabalhador".
Observa-se
que o decreto não se limitou a afirmar que a parcela paga in natura "não se inclui como salário de
contribuição", mas determinou que a dita parcela "não tem natureza salarial",
"não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos", "não constitui base de
incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço", "nem se configura como rendimento tributável do
trabalhador".
Segundo
o autor da proposição, o art. 6º do Regulamento não se afinaria com o texto
expresso da Lei, e tem sido alvo de controvérsias, havendo corrente
jurisprudencial que proclama ter o dito Decreto excedido a "função
regulamentar", sendo, portanto, inaplicável e inexigível naquilo em que
conflitar com a lei. E afirma o autor do projeto: "... muitos empregadores têm
sido condenados ao pagamento de diferenças de férias, 13º salário, F.G.T.S.,
etc., decorrentes da integração daquela verba ao salário".
A
proposição teria, portanto, como objetivo transformar em texto de lei o atual
art. 6º do Regulamento.
Não
obstante esse propósito, a redação que a proposição pretende dar ao art. 3º da
Lei é diferente do texto do atual Regulamento. Com efeito, o art. 6º do Decreto
nº 5/ 91 refere-se aos "programas de alimentação do trabalhador previamente
aprovados...", enquanto o Projeto de Lei nº 4.816, de 1998, refere-se a
"programas de alimentação aprovados...".
É
interessante observar que a Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, exige prévia
aprovação do "programa de alimentação do trabalhador" para gozo do incentivo
fiscal previsto no art. 1º (dedução, em dobro, do lucro tributável), embora a
não-inclusão como salário de contribuição exija apenas "programas de alimentação
aprovados" (art. 3º). Além disso, o art. 1º determina que o incentivo fiscal é
concedido "na forma em que dispuser o regulamento desta
Lei".
O
Substitutivo aprovado pela Comissão de Trabalho, de Administração e de Serviço
Público comete a impropriedade de referir-se a programas de alimentação administrados pelo Ministério do
Trabalho e Emprego, e estabelece que a mencionada parcela paga in natura "não constitui base de
incidência de contribuição à Seguridade Social, ao Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço e a outras contribuições estabelecidas em lei". Portanto, o Substitutivo
refere-se à "contribuição à Seguridade Social", não se limitando à "contribuição
previdenciária", e acrescenta a expressão "outras contribuições estabelecidas em
lei". A expressão acrescentada não atende à boa técnica legislativa, pois
deveriam ser expressamente mencionadas as contribuições de que se trata, para
evitar problemas de interpretação.
A
propósito dessas "outras contribuições estabelecidas em lei", deve ser
salientado que há duas hipóteses: ou tais contribuições já não incidem sobre a
parcela paga in natura (e, portanto,
o dispositivo é inútil e redundante), ou há incidência de alguma contribuição
(e, nesse caso, o Substitutivo está instituindo nova hipótese de não-incidência
tributária, o que acarretaria perda de receita, comprometendo a adequação
financeira e orçamentária da proposição).
O
texto original da proposição não implica perda de receitas, eis que, no que
concerne às finanças públicas, o dispositivo meramente reproduz o conteúdo do
Regulamento
atualmente em vigência (art. 6º do Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991),
obrigatoriamente obedecido pela administração pública, cujos mandamentos foram
observados na confecção do Orçamento Anual.
Pelo
exposto, voto no sentido de reconhecer a adequação financeira e orçamentária do
texto original do Projeto de Lei nº 4.816, de 1998, e de proclamar a inadequação
financeira e orçamentária do Substitutivo aprovado pela Comissão de Trabalho, de
Administração e Serviço Público e, quanto ao mérito, voto pela aprovação do
texto original do Projeto de Lei nº 4.816, de 1998.
Sala
da Comissão, em
de
de 2001.
Deputado
Armando Monteiro Neto
Relator