CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA


PROJETO DE LEI Nº 434, DE 1999


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Seguridade Social e Família, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou, unanimemente, o Projeto de Lei nº 434, de 1999 e os de nºs 3.099, de 2000; 5.433, de 2001 e 6.472, de 2002, apensados, com substitutivo, nos termos do parecer do Relator, Deputado Dr. Benedito Dias.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Rommel Feijó – Presidente; Rafael Guerra e José Linhares – Vice-Presidentes; Almerinda de Carvalho, André de Paula, Ângela Guadagnin, Arnaldo Faria de Sá, Carlos Mosconi, Cleuber Carneiro, Damião Feliciano, Dr. Benedito Dias, Dr. Rosinha, Eduardo Barbosa, Ezidio Pinheiro, Fioravante, Henrique Fontana, Jandira Feghali, Jofran Frejat, Laíre Rosado, Laura Carneiro, Lavoisier Maia, Lídia Quinan, Osmânio Pereira, Osmar Terra, Rita Camata, Saraiva Felipe, Serafim Venzon, Tarcisio Zimmermann, Ursicino Queiroz e Vicente Caropreso - Titulares; Celcita Pinheiro, Dr. Hélio, Eduardo Seabra, Elcione Barbalho, João Eduardo Dado, Miriam Reid, Ronaldo Caiado, Saulo Pedrosa e Vanessa Grazziotin - Suplentes.

 

Sala da Comissão, em 19 de junho de 2002.

 

 

 

Deputado ROMMEL FEIJÓ

Presidente

 

 

COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA

 

PROJETO DE LEI Nº 434, DE 1999

 

SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO

Dispõe sobre o ensino de temas de saúde reprodutiva, sexualidade, uso de drogas e violência no ensino de 1º, 2º graus e nos cursos de formação e atualização de professores.

O Congresso Nacional decreta:

    1. Os estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus públicos e privados incluirão em seus currículos a abordagem de temas de saúde reprodutiva, sexualidade, uso de drogas, tabagismo e violência.
    2. Estes conteúdos serão tratados de forma sistemática e contínua, com no mínimo 01 (uma) hora semanal de aula, em caráter obrigatório para a escola e facultativo para o aluno.
    3. Os sistemas de ensino oferecerão aos professores programas de formação e atualização de caráter contínuo e sistemático e de enfoque multidisciplinar nos conteúdos mencionados no art. 1º.

 

Art. 4º. Esta lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.

 

Sala da Comissão, em 19 de junho de 2002.

 

 

 

 

Deputado ROMMEL FEIJÓ

Presidente