CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 130-A, DE 2007, DO SR. MARCELO ITAGIBA, QUE "REVOGA O INCISO X DO ART. 29; O INCISO III DO ART. 96; AS ALÍNEAS 'B' E 'C' DO INCISO I DO ART. 102; A ALÍNEA 'A' DO INCISO I DO ART. 105; E A ALÍNEA “A” DO INCISO I DO ART. 108, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL" (REVOGA DISPOSITIVOS QUE GARANTEM A PRERROGATIVA DE FORO OU “FORO PRIVILEGIADO”).


PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 130, DE 2007


PARECER DA COMISSÃO

A Comissão Especial destinada a proferir parecer à Proposta de Emenda à Constituição nº 130-A, de 2007, do Senhor Deputado Marcelo Itagiba, que "revoga o inciso X do art, 29; o inciso III do art. 96; as alíneas ‘b’ e ‘c’ do inciso I do art. 102; a alínea ‘a’ do inciso I do art. 105; e a alínea ‘a’ do inciso I do art. 108, todos da Constituição Federal" (revoga dispositivos que garantem a prerrogativa de foro ou "foro privilegiado") em reunião realizada hoje, opinou unanimemente pela aprovação das Propostas de Emenda à Constituição nº 130-A, de 2007, e nº 168, de 2007, apensada, com substitutivo, nos termos do parecer do relator, que apresentou complementação de voto.

Participaram da votação os Deputados Dagoberto, Jorge Tadeu Mudalen, Paulo Abi-Ackel, Régis de Oliveira, Alexandre Silveira, Eduardo Valverde, Fábio Ramalho, Felipe Bornier, Vicente Arruda, Fátima Pelaes, Marcelo Itagiba, Maurício Quintella Lessa, Nilson Mourão, Pedro Fernandes, Rubens Otoni e Willian Woo.

Sala da Comissão em 11 de junho de 2008

 

Deputado DAGOBERTO
Presidente

 

Deputado REGIS DE OLIVEIRA
Relator

 

SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO

 

Altera os arts. 29, 53, 86, 96, 102, 105, 107, 108, 125, e revoga dispositivos da Constituição Federal, para extinguir o foro por prerrogativa de função.

Art. 1º Os arts. 29, 53, 86, 96, 102, 105, 107, 108 e 125 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 29. .....................................................................

...................................................................................

X- instauração de ação penal contra o Prefeito somente após recebida a denúncia pelo Tribunal de Justiça, no prazo definido em lei.

...................................................................................

Parágrafo único. Na hipótese do inciso X, compete ao Tribunal de Justiça tomar providências cautelares, mediante controle prévio da decisão de primeiro grau. (NR)"

 

"Art. 53. ....................................................................

..................................................................................

§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, somente poderão ser processados e julgados após recebimento de denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal.

..................................................................................

§ 3º Recebida a denúncia ou queixa-crime contra Senador ou Deputado, serão os autos remetidos à Justiça Federal ou Comum, a quem caberá processar e julgar a causa.

.................................................................................

§ 9º Compete ao Supremo Tribunal Federal tomar providências cautelares, mediante controle prévio da decisão de primeiro grau. (NR)"

"Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

.......................................................................... (NR)"

"Art. 96. ......................................................................

...................................................................................

III - aos Tribunais de Justiça admitir ou rejeitar a instauração de ação penal, no prazo definido em lei, bem como decidir sobre providências cautelares, contra os Governadores dos Estados e do Distrito Federal e, nos crimes comuns e de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios e os membros do Ministério Público, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral. (NR)"

"Art. 102. ..................................................................

..................................................................................

I - ...............................................................................

...................................................................................

b) (Revogado)

c) (Revogado)

d) o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

.................................................................................

i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior;

..................................................................................

IV - admitir ou rejeitar a instauração de ação penal, no prazo definido em lei, e decidir sobre providências cautelares contra:

a) o Presidente e Vice-Presidente da República, contra seus Ministros, o Procurador-Geral da República e os membros do Congresso Nacional;

b) os Ministros de Estado, os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente, quando se tratar de infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade.

................................................................................

§ 4º Instaurada ação penal contra as pessoas enumeradas no inciso IV, caberá à Justiça Federal ou Estadual processar e julgar a causa.

§ 5º O foro competente para a instauração das ações a que se refere o § 4º e da ação de improbidade será o Distrito Federal ou a capital do Estado em que o réu tiver domicílio, ficando prevento o primeiro juízo que conhecer da causa. (NR)"

"Art. 105. ..................................................................

I - ...............................................................................

a) (Revogado)

...................................................................................

c) os habeas corpus, quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

...........................................................................(NR)"

"Art. 107. ................................................................

................................................................................

§ 4º Os Tribunais Regionais Federais instalarão Varas e Câmaras especializadas para processar e julgar os crimes contra a Administração Pública, cujos processos terão preferência sobre os demais. (NR)"

"Art. 108. ................................................................

I - ............................................................................

    1. (Revogada)

................................................................................

III - admitir ou rejeitar a instauração de ação, no prazo definido em lei, bem como decidir sobre providências cautelares, quando se tratar de infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, contra os membros dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os juízes federais da área de sua jurisdição, os juízes da Justiça Militar e do Trabalho, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

Parágrafo único. O foro competente para a instauração da ação penal e da ação de improbidade contra as pessoas referidas no inciso III será a capital do Estado em que tiverem domicílio. (NR)"

"Art. 125. ...................................................................

..................................................................................

§ 8º Os Tribunais de Justiça criarão Varas e Câmaras especializadas para processar e julgar os crimes contra a Administração Pública, cujos processos terão preferência sobre os demais. (NR)"

Art. 2º Não serão renovados na primeira instância os atos processuais praticados pelos Tribunais nas ações penais e relativas a crime de responsabilidade até a data da promulgação desta Emenda, devendo os respectivos juízos aproveitá-los, salvo se existir manifesto prejuízo ao direito de defesa.

Art. 3º Às autoridades estaduais que até então eram processadas e julgadas pelos Tribunais Superiores aplicam-se, no que couber, as disposições processuais decorrentes das alterações desta Emenda.

Art. 4º É vedada a criação de foro por prerrogativa de função pelos Estados, ficando extintos os existentes na data da promulgação desta Emenda.

Art. 5º São revogadas as alíneas b e c do inciso I do art. 102, a alínea a do inciso I do art. 105 e a alínea a do inciso I do art. 108.

Art. 6º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, em de de 2008.

 

 

Deputado DAGOBERTO
Relator

 

Deputado REGIS DE OLIVEIRA
Relator