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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 130-A, DE 2007, DO SR. MARCELO ITAGIBA, QUE "REVOGA O INCISO X DO ART. 29; O INCISO III DO ART. 96; AS ALÍNEAS 'B' E 'C' DO INCISO I DO ART. 102; A ALÍNEA 'A' DO INCISO I DO ART. 105; E A ALÍNEA “A” DO INCISO I DO ART. 108, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL" (REVOGA DISPOSITIVOS QUE GARANTEM A PRERROGATIVA DE FORO OU “FORO PRIVILEGIADO”).
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 130, DE 2007
PARECER DA COMISSÃO
A Comissão Especial destinada a proferir parecer à Proposta de Emenda à Constituição nº 130-A, de 2007, do Senhor Deputado Marcelo Itagiba, que "revoga o inciso X do art, 29; o inciso III do art. 96; as alíneas ‘b’ e ‘c’ do inciso I do art. 102; a alínea ‘a’ do inciso I do art. 105; e a alínea ‘a’ do inciso I do art. 108, todos da Constituição Federal" (revoga dispositivos que garantem a prerrogativa de foro ou "foro privilegiado")
em reunião realizada hoje, opinou unanimemente pela aprovação das Propostas de Emenda à Constituição nº 130-A, de 2007, e nº 168, de 2007, apensada, com substitutivo, nos termos do parecer do relator, que apresentou complementação de voto.Participaram da votação os Deputados Dagoberto, Jorge Tadeu Mudalen, Paulo Abi-Ackel, Régis de Oliveira, Alexandre Silveira, Eduardo Valverde, Fábio Ramalho, Felipe Bornier, Vicente Arruda, Fátima Pelaes, Marcelo Itagiba, Maurício Quintella Lessa, Nilson Mourão, Pedro Fernandes, Rubens Otoni e Willian Woo.
Sala da Comissão em 11 de junho de 2008
Deputado DAGOBERTO
Presidente
Deputado REGIS DE OLIVEIRA
Relator
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SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO
Altera os arts. 29, 53, 86, 96, 102, 105, 107, 108, 125, e revoga dispositivos da Constituição Federal, para extinguir o foro por prerrogativa de função. Art. 1º Os arts. 29, 53, 86, 96, 102, 105, 107, 108 e 125 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 29. ..................................................................... ................................................................................... X- instauração de ação penal contra o Prefeito somente após recebida a denúncia pelo Tribunal de Justiça, no prazo definido em lei. ................................................................................... Parágrafo único. Na hipótese do inciso X, compete ao Tribunal de Justiça tomar providências cautelares, mediante controle prévio da decisão de primeiro grau. (NR)"
"Art. 53. .................................................................... .................................................................................. § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, somente poderão ser processados e julgados após recebimento de denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal. .................................................................................. § 3º Recebida a denúncia ou queixa-crime contra Senador ou Deputado, serão os autos remetidos à Justiça Federal ou Comum, a quem caberá processar e julgar a causa. ................................................................................. § 9º Compete ao Supremo Tribunal Federal tomar providências cautelares, mediante controle prévio da decisão de primeiro grau. (NR)" "Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade. .......................................................................... (NR)" "Art. 96. ...................................................................... ................................................................................... III - aos Tribunais de Justiça admitir ou rejeitar a instauração de ação penal, no prazo definido em lei, bem como decidir sobre providências cautelares, contra os Governadores dos Estados e do Distrito Federal e, nos crimes comuns e de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios e os membros do Ministério Público, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral. (NR)" "Art. 102. .................................................................. .................................................................................. I - ............................................................................... ................................................................................... b) (Revogado) c) (Revogado) d) o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; ................................................................................. i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior; .................................................................................. IV - admitir ou rejeitar a instauração de ação penal, no prazo definido em lei, e decidir sobre providências cautelares contra: a) o Presidente e Vice-Presidente da República, contra seus Ministros, o Procurador-Geral da República e os membros do Congresso Nacional; b) os Ministros de Estado, os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente, quando se tratar de infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade. ................................................................................ § 4º Instaurada ação penal contra as pessoas enumeradas no inciso IV, caberá à Justiça Federal ou Estadual processar e julgar a causa. § 5º O foro competente para a instauração das ações a que se refere o § 4º e da ação de improbidade será o Distrito Federal ou a capital do Estado em que o réu tiver domicílio, ficando prevento o primeiro juízo que conhecer da causa. (NR)" "Art. 105. .................................................................. I - ............................................................................... a) (Revogado) ................................................................................... c) os habeas corpus, quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; ...........................................................................(NR)" "Art. 107. ................................................................ ................................................................................ § 4º Os Tribunais Regionais Federais instalarão Varas e Câmaras especializadas para processar e julgar os crimes contra a Administração Pública, cujos processos terão preferência sobre os demais. (NR)" "Art. 108. ................................................................ I - ............................................................................
................................................................................ III - admitir ou rejeitar a instauração de ação, no prazo definido em lei, bem como decidir sobre providências cautelares, quando se tratar de infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, contra os membros dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os juízes federais da área de sua jurisdição, os juízes da Justiça Militar e do Trabalho, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral. Parágrafo único. O foro competente para a instauração da ação penal e da ação de improbidade contra as pessoas referidas no inciso III será a capital do Estado em que tiverem domicílio. (NR)" "Art. 125. ................................................................... .................................................................................. § 8º Os Tribunais de Justiça criarão Varas e Câmaras especializadas para processar e julgar os crimes contra a Administração Pública, cujos processos terão preferência sobre os demais. (NR)" Art. 2º Não serão renovados na primeira instância os atos processuais praticados pelos Tribunais nas ações penais e relativas a crime de responsabilidade até a data da promulgação desta Emenda, devendo os respectivos juízos aproveitá-los, salvo se existir manifesto prejuízo ao direito de defesa. Art. 3º Às autoridades estaduais que até então eram processadas e julgadas pelos Tribunais Superiores aplicam-se, no que couber, as disposições processuais decorrentes das alterações desta Emenda. Art. 4º É vedada a criação de foro por prerrogativa de função pelos Estados, ficando extintos os existentes na data da promulgação desta Emenda. Art. 5º São revogadas as alíneas b e c do inciso I do art. 102, a alínea a do inciso I do art. 105 e a alínea a do inciso I do art. 108. Art. 6º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão, em de de 2008.
Deputado
DAGOBERTO
Deputado REGIS DE
OLIVEIRA |