CÂMARA DOS DEPUTADOS
COMISSÃO DE VIAÇÃO E TRANSPORTES

PROJETO DE LEI Nº 3.237-A, DE 2008

III - PARECER DA COMISSÃO

A Comissão de Viação e Transportes, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o Projeto de Lei nº 3.237/08, com substitutivo, nos termos do parecer do relator, Deputado Carlos Alberto Leréia.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Carlos Alberto Leréia - Presidente, Roberto Rocha, Alexandre Silveira e Fátima Pelaes - Vice-Presidentes, Beto Albuquerque, Camilo Cola, Carlos Santana, Carlos Zarattini, Chico da Princesa, Cláudio Diaz, Davi Alves Silva Júnior, Devanir Ribeiro, Djalma Berger, Eliseu Padilha, Giovanni Queiroz, Hugo Leal, Ilderlei Cordeiro, Jackson Barreto, Lael Varella, Mauro Lopes, Nelson Bornier, Olavo Calheiros, Ricardo Barros, Tadeu Filippelli, Wellington Roberto, Affonso Camargo, Celso Maldaner, Fernando Chucre e João Magalhães.

Sala da Comissão, em 4 de junho de 2008.

 

Deputado ROBERTO ROCHA

Vice-Presidente

no exercício da presidência

 

 

 

COMISSÃO DE VIAÇÃO E TRANSPORTES

SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO AO

PROJETO DE LEI Nº 3.237, DE 2008

Altera a Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, que aprova o Plano Nacional de Viação e dá outras providências, para modificar o traçado da BR-251

 

O Congresso Nacional Decreta:

Art. 1º A descrição da Rodovia BR-251, constante da Relação Descritiva das Rodovias do Sistema Rodoviário Federal do Plano Nacional de Viação, aprovado pela Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

" 2.2.2 – Relação Descritiva das Rodovias do Sistema Rodoviário Federal

..................................................................................................................

BR

Pontos de Passagem

Unidade da Federação

Extensão km

Superposição BR km

251

Ilhéus – Pontal – Buerarama – Camacan – Salinas – Montes Claros – Unaí – Brasília – Ceres – Carmo do Rio Verde – Rubiataba - Nova América – (Entroncamento com a GO-164) – Mozarlândia – (Entroncamento com a GO-173) – Cocalinho – Campinópolis – Mazargão – Cuiabá – Fazenda São João – Novo Diamantino – Santo Afonso – Tangará da Serra – Reserva do Cabaçal – Pontes e Lacerda (Entroncamento com a BR-174) – Vila Bela da Santíssima Trindade – Fronteira com a Bolívia

BA-

MG-

DF-

GO-

MT

 

 

 

 

 

 

 

3.055

- - - - - - - - - -

..........................................................................................................

"(NR)

Art 2º O traçado definitivo, a designação oficial e demais características da descrição de que trata o Art. 1º serão determinados pelo órgão competente.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                        Sala da Comissão, em 4 de junho de 2008

 

Deputado ROBERTO ROCHA

Vice-Presidente

no exercício da presidência