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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE VIAÇÃO E TRANSPORTES
PROJETO DE LEI Nº 1.660-A, DE 2007
III - PARECER DA COMISSÃO
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A Comissão de Viação e Transportes, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o Projeto de Lei nº 1.660/07 e a emenda apresentada na Comissão, com substitutivo, nos termos do parecer do relator, Deputado Carlos Santana. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Carlos Alberto Leréia - Presidente, Roberto Rocha e Fátima Pelaes - Vice-Presidentes, Beto Albuquerque, Camilo Cola, Carlos Santana, Carlos Zarattini, Chico da Princesa, Cláudio Diaz, Devanir Ribeiro, Djalma Berger, Eliseu Padilha, Giovanni Queiroz, Gladson Cameli, Hugo Leal, Ilderlei Cordeiro, Jackson Barreto, Lael Varella, Mauro Lopes, Nelson Bornier, Ricardo Barros, Sandro Matos, Tadeu Filippelli, Vanderlei Macris, Wellington Roberto, Fernando Chucre, Gonzaga Patriota, José Paulo Tóffano, Jurandy Loureiro e Marco Maia. Sala da Comissão, em 14 de maio de 2008.
Deputado
CARLOS ALBERTO LERÉIA
COMISSÃO DE VIAÇÃO E TRANSPORTES SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO AOPROJETO DE LEI Nº 1.660, DE 2007Altera os arts. 13, 14 e 15 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, para estender os benefícios do REPORTO a empresas que acondicionam e movimentam contêineres em áreas localizadas fora de porto organizado. Art. 1º Esta Lei altera os arts. 13, 14 e 15 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, para estender a empresas que acondicionam e movimentam contêineres em áreas localizadas fora de porto organizado os benefícios do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO. Art. 2º O art. 13 da Lei nº 11.033, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13. Fica instituído o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária e Retroportuária – REPORTO, nos termos desta Lei.” Art. 3º O caput do art. 14 da Lei nº 11.033, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14. As vendas de máquinas, equipamentos e outros bens, no mercado interno, ou a sua importação, quando adquiridos ou importados diretamente pelos beneficiários do REPORTO e destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva em portos e áreas de acomodação de contêineres, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, serão efetuadas com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e, quando for o caso, do Imposto de Importação.” Art. 4º O caput do art. 15 da Lei nº 11.033, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. São beneficiários do REPORTO o operador portuário, o concessionário de porto organizado, o arrendatário de instalação portuária de uso público, a empresa autorizada a explorar instalação portuária de uso privativo misto e a empresa que acondiciona e movimenta contêiner em área localizada fora de porto organizado, desde que essa área esteja no próprio município ou em município contíguo ao de porto organizado.” Art. 5º Esta Lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação oficial. Sala da Comissão, em 14 de maio de 2008 Deputado CARLOS ALBERTO LERÉIAPresidente
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