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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE VIAÇÃO E TRANSPORTES
PROJETO DE LEI Nº 668-A, DE 2007
III - PARECER DA COMISSÃO
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A Comissão de Viação e Transportes, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o Projeto de Lei nº 668/07 e os Projetos de Lei nºs 1.912/07, 1.981/07, 2.272/07 e 2.395/07, apensados, com substitutivo, nos termos do parecer reformulado da relatora, Deputada Aline Corrêa. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Carlos Alberto Leréia - Presidente, Roberto Rocha e Fátima Pelaes - Vice-Presidentes, Beto Albuquerque, Camilo Cola, Carlos Santana, Carlos Zarattini, Chico da Princesa, Cláudio Diaz, Devanir Ribeiro, Djalma Berger, Eliseu Padilha, Giovanni Queiroz, Gladson Cameli, Hugo Leal, Ilderlei Cordeiro, Jackson Barreto, Lael Varella, Mauro Lopes, Nelson Bornier, Ricardo Barros, Sandro Matos, Tadeu Filippelli, Vanderlei Macris, Wellington Roberto, Fernando Chucre, Gonzaga Patriota, José Paulo Tóffano, Jurandy Loureiro e Marco Maia. Sala da Comissão, em 14 de maio de 2008.
Deputado CARLOS ALBERTO LERÉIA
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Altera a Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, para dispor sobre a instalação de assentos especiais para pessoas obesas nos locais que menciona.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que trata, entre outras providências, do estabelecimento de normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, para dispor sobre a instalação de assentos especiais para pessoas obesas em locais de espetáculos, entretenimento, esportes, conferências, aulas e outros de natureza similar e nos veículos de transporte público coletivo em geral.
Art. 2º O art. 12 da Lei nº 10.098, de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12. Os locais de espetáculos, entretenimento, esportes, conferências, aulas e outros de natureza similar deverão dispor de assentos especiais para pessoas obesas, de espaços reservados para pessoas que utilizam cadeira de rodas e de lugares específicos para pessoas com deficiência auditiva e visual, inclusive acompanhante, de acordo com a ABNT, de modo a facilitar-lhes as condições de acesso, circulação e comunicação.
Parágrafo único. No que concerne aos assentos especiais para pessoas obesas, eles deverão representar, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total dos assentos disponíveis.
Art. 3º A Lei nº 10.098, de 2000, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 16-A:
Art. 16-A. Os veículos de transporte público coletivo em todas as modalidades, deverão dispor de assentos especiais para pessoas obesas, conforme especificações do poder público responsável.
Art. 4º A Lei nº 10.098, de 2000, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 25-A:
Art. 25-A. Os assentos especiais para pessoas obesas de que tratam os arts. 12 e 16-A poderão ser ocupados por outras pessoas se não houver interessados na compra dos respectivos bilhetes:
I – até 30 (trinta) minutos antes do início do espetáculo ou de apresentação esportiva;
II – até 6 (seis) horas antes do início da viagem, no caso do transporte coletivo terrestre e aquaviário;
III – até 12 (doze) horas antes do início da viagem, no caso do transporte aéreo.
Parágrafo único. No caso de eventos ou viagens em que não sejam vendidos bilhetes ou ainda no transporte coletivo urbano, os assentos especiais de que trata o caput poderão ser ocupados por outras pessoas, a qualquer momento, se não houver pessoas obesas interessadas em utilizá-los.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 360 (trezentos e sessenta) dias de sua publicação oficial.
Sala da Comissão, em 14 de maio de 2008
Presidente