Denomina “Rodovia Sylvio Lofêgo Botelho” trecho da BR-401, no Estado de Roraima.
Autor:
Senado Federal
Relator:
Deputado Robério Araújo
Procedente do Senado Federal, o presente Projeto de Lei pretende denominar “Rodovia Sylvio Lofêgo Botelho” o trecho da BR-401, entre Boa Vista e Bonfim, na fronteira com a Guiana, para homenagear o ex-Deputado Federal pelo seu trabalho e dedicação ao Estado de Roraima.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto nesta comissão.
É o relatório.
Roraima tem mostrado, cada vez mais, e ao país inteiro, sua importância e o valor de seus cidadãos, cujo trabalho exemplar dignifica o desenvolvimento do Estado.
Sylvio Lofêgo Botelho pode ser considerado um dos mais importantes membros da comunidade de Roraima, pelos inúmeros e proveitosos trabalhos realizados ao longo de sua vida.
Como médico, formado pela Faculdade Fluminense de Medicina, em Niterói, suas atividades principais ocorreram em Boa Vista, onde trabalhou como Professor de Ciências Naturais da Escola Normal de Roraima e de Puericultura e Enfermagem, Diretor da Divisão de Assistência à Maternidade e à Infância, Diretor da Divisão da Saúde e Chefe do Setor de Medicina da LBA.
O seu conhecimento científico foi mais do que suficiente para entender que, além do seu trabalho como médico, havia a necessidade de expandir-se como político. Foi sua dedicação que o levou a Deputado Federal por Roraima, entre 1971 e 1975, e também a Governador Substituto e Secretário Geral do então Território Federal em que nasceu.
Nada mais justo, portanto, que aceitar o mérito dos argumentos apresentados pelo Senado Federal em defesa da presente proposição, prestando essa singela homenagem ao Dr. Sylvio Lofêgo Botelho.
No entanto, verificamos um pequeno lapso de redação que não altera, de maneira nenhuma, o sentido da proposta. Comparando o autógrafo do Projeto de Lei em epígrafe, enviado à Câmara dos Deputados, com o texto original elaborado pelo ilustre Senador Romero Jucá, vemos que houve a troca de uma palavra, além de um erro de concordância, problemas que serão sanados por ocasião da redação final.
Diante dos exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.687/00.
Sala da Comissão, em de de 2001.
Relator
10342300.104