COMISSÃO de trabalho, de administração e serviço público

PROJETO DE LEI Nº 3.674, DE 2000

Altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para regulamentar a nomeação de ocupantes de cargo em comissão.

Autor: Senado Federal

Relator: Deputado Osvaldo Biolchi

I - RELATÓRIO

O Projeto de Lei nº 3.674, de 2000, busca atenuar a vigente vedação imposta aos servidores públicos federais quanto à manutenção de cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil em cargo ou função de confiança, sob sua chefia imediata. Tal vedação, estabelecida nos termos do art. 117, VIII, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que “dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais”, deixaria de existir, caso aprovado o projeto sob exame, com a condição de que o ato de nomeação seja publicado “acompanhado de exposição de motivos justificando a nomeação e demonstrando, pormenorizadamente, a adequação da formação e experiência profissional do nomeado com as atribuições do cargo em comissão”.

Aprovado pelo Senado Federal, o Projeto de Lei nº 3.674, de 2000, vem à Câmara dos Deputados, a fim de ser submetido à revisão exigida pelo art. 65 da Constituição. A proposição foi distribuída a esta Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, que deverá manifestar-se quanto a seu mérito.

Por ter sido aprovada no Senado Federal com dispensa da apreciação em Plenário, a matéria tramita em caráter conclusivo nas Comissões desta Casa, em obediência ao disposto no art. 24, II, do Regimento Interno. Nessa condição a norma regimental determina a abertura de prazo para apresentação de emendas nas Comissões, o que foi feito nesta Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público. Esgotado o prazo, nenhuma emenda foi recebida.

II - VOTO DO RELATOR

O nepotismo é vício antigo na administração pública brasileira. A justificada liberdade conferida aos que ocupam os mais altos graus da hierarquia do serviço público para nomearem ou indicarem pessoas de sua confiança para o exercício de cargo em comissão, transforma-se em abuso odioso quando, na nomeação, os critérios de parentesco sobrepõem-se aos de qualificação para o exercício do cargo.

Cabe ao legislador, sempre que possível, impor limites e obstáculos a essa condenável prática. Dentre os dispositivos legais vigentes nesse sentido, encontra-se o art. 117, VIII, da Lei nº 8.112, de 1990. Ao vedar aos servidores a manutenção sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, de cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil, a lei foi merecedora de elogios por parte dos mais respeitados especialistas na matéria, como Ivan Barbosa Rigolin, que assim se manifesta:

“Este dispositivo visa proibir o denominado nepotismo no serviço público, que se traduz pela nomeação de parente ou afim, com evidente vista apenas ao engordamento da economia doméstica, à custa do erário. A chancela de ‘parente’ costuma significar a pior qualificação dentro do que se observa no serviço público.

Este dispositivo deve estar se dirigindo apenas às mais altas autoridades na organização do serviço público federal, pois só estes detêm a livre nomeação de cidadãos para cargos ou funções de confiança. Não é qualquer servidor que terá à sua disposição cargos ou funções abertas, para que indique o escolhido. Trata-se de um dispositivo moralizador, que precisa ter a aplicação estreitamente vigiada.”  (em Comentários ao Regime Único dos Servidores Públicos Civis. Ed. Saraiva, São Paulo, 2ª ed., 1993, pp. 210-211)

Nos termos do projeto sob exame, o Senado pretende alterar esse dispositivo, tomando a iniciativa de modificar norma de provimento de cargo em comissão, integrante do regime jurídico dos servidores públicos. Nesse particular, caberá à Comissão de Constituição e Justiça, e de Redação manifestar-se sobre a admissibilidade constitucional de iniciativa legiferante de Parlamentar nessa matéria.

A este colegiado, que deve manifestar-se quanto ao mérito da proposição, o que importa é o teor da modificação proposta pelo Senado. Ela significa, na prática, a eliminação da referida vedação, que passaria a admitir exceção mediante a mera publicação, junto ao ato de nomeação, das supostas qualificações profissionais do cônjuge ou parente.

Na condição de Relator, não posso aceitar tal proposta. Os princípios da administração pública, estatuídos pelo art. 37 da Carta Magna, devem ser observados sempre simultaneamente. O respeito ao princípio da publicidade não torna conforme à moralidade administrativa um ato que não o seja por sua própria natureza. A publicação do currículo de um parente não torna mais aceitável sua nomeação, nem elimina a indesejável suspeição de favorecimento que sempre contribui para aviltar o serviço público.

Voto, em conseqüência, pela rejeição do Projeto de Lei nº 3.674, de 2000.

Sala da Comissão, em          de                         de 2001.

Deputado Osvaldo Biolchi

Relator