Dispõe sobre a extinção da Fundação Escola Nacional de Administração Pública e a absorção de suas atividades por organização social, e dá outras providências
Autor:
PODER EXECUTIVO
Relator:
Deputado RICARDO FERRAÇO
1. O presente Projeto de Lei, oriundo da Mensagem nº 850, de 9 de julho de 1998, do Presidente da República, tem por objetivo a extinção da Fundação Escola Nacional de Administração Pública – ENAP, e a absorção de suas atividades e serviços pela Associação Escola Nacional de Administração Pública, organização social qualificada nos termos da Lei nº 9.637, de 19 de maio de 1998.
2. O § 1º do art. 1º atribui ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado a realização do inventário da ENAP, assegurando o § 2º, no seu desenrolar, a continuidade dos concursos e cursos de formação para ingresso nas carreiras e para altos administradores públicos, em andamento.
3. Dispõe o § 3º do art. 1º que os processos judiciais em que a ENAP seja parte, ativa ou passivamente, serão transferidos para a União, na qualidade de sucessora, representada pela Advocacia Geral da União.
4. Os servidores da ENAP, estabelece o parágrafo único do art. 3º, integrarão quadro em extinção no MARE, observado o disposto no inciso I, do art. 22 da Lei 9.697/98, isto é, terão garantidos todos os direitos e vantagens decorrentes do respectivo cargo ou emprego, sendo facultada aos órgãos e entidades supervisoras, ao seu critério exclusivo, a cessão de servidor, irrecusável para este, com ônus para a origem, à organização social que vier a absorver as correspondentes atividades, observados os §§ 1º e 2º do art. 14.
5. Acompanha a Mensagem Presidencial exposição de motivos do então Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado, do qual se destaca:
“2. A concepção das Organizações Sociais, cujas atividades abrangem a prestação de serviços de natureza social que não sejam exclusivos do Estado, está delineada no Plano Diretor da Reforma do Aparelho de Estado, que orienta a reforma administrativa do Governo de Vossa Excelência. Com efeito, trata-se de promover a adoção de formas públicas não-estatais de prestação desses serviços, que conjuguem a agilidade e proximidade em relação às demandas dos usuários-cidadãos com a maior autonomia administrativa e institucional proporcionada pela personificação jurídica como ente de direito privado.
3. Esta Lei permitirá a continuidade da instituição de Organizações Sociais, a partir da extinção da Fundação Escola Nacional de Administração Pública, cujas atividades serão absorvidas por entidade qualificada como organização social, a exemplo da Associação Brasileira de Tecnologia de Luz Sincroton – ABTLuS e da Associação de Comunicação Educativa Roquette Pinto – ACERP, organizações sociais que absorveram as atividades dos extintos órgãos da Administração Pública Federal, o Laboratório Nacional de Luz Sincroton e a Fundação Roquette Pinto, respectivamente.
4. A presente proposta justifica-se pela necessidade de assegurar, de imediato, as condições de autonomia administrativa e financeira imprescindíveis à melhoria da prestação de serviços e à viabilização de investimentos e ações voltados para a expansão das atividades hoje exercidas pela ENAP. Acrescenta-se a esta circunstância, a urgência de proporcionar condições mais favoráveis à comunidade dos processos de reorganização interna e realinhamento estratégico embasado na fixação de objetivos e metas de desempenho, já iniciados na referida entidade.
5. Face ao exposto, esta proposta visa proporcionar condições estimulantes para o desenvolvimento de elevados padrões de gestão e para a assimilação das diretrizes e da cultura da administração gerencial por entidades que desempenham importante papel no Estado Social.”
6. O PL mereceu duas emendas substitutivas globais na COMISSÃO DE TRABALHO DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO, uma do Deputado JOSÉ PIMENTEL e outra do Deputado JOSÉ AVENZOAR ARRUDA, que afinal foram rejeitadas, nos termos do parecer do Relator, Deputado HERCULANO ANGHINETTI, do qual se colhe:
“Cabe lembrar que já está prevista, na Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, a autorização para que o Poder Executivo possa qualificar como organização social pessoas jurídicas, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, desde que atendidos os requisitos previstos em seus dispositivos.
Quanto às Emendas nº 01/98 e 01/99, ambas tendentes a substituir o texto da proposição, bem como seu objeto, pela regulamentação do art. 39, § 2º, da Constituição Federal, não podemos deixar de observar que trata-se de matéria estranha ao projeto em discussão, motivo pelo qual entendemos devam ser estas rejeitadas.
Finalmente, com vistas a corrigir as referências feitas ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, substituindo-o pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, devido à mudança ocorrida na estrutura dos ministérios posteriormente à apresentação do projeto, entendemos conveniente apresentar a emenda substitutiva em anexo.
Assim, diante do exposto e considerando que a autonomia administrativa, financeira e institucional de uma entidade de direito privado irão contribuir para a melhoria e agilidade dos serviços de formação dos servidores públicos da União, gerando melhores resultados, somos favoráveis, no mérito, à aprovação do Projeto de Lei nº 4.687, de 1998, com a emenda substitutiva apresentada em anexo, bem como à rejeição das Emendas nº 01/98 e 01/99.”
É o relatório.
1. A competência da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO está pautada no art. 32, inciso III, do Regimento Interno, em cuja alínea a se especifica: “aspectos constitucional, legal, jurídico regimental e de técnica legislativa de projetos, emendas ou substitutivos sujeitos à apreciação da Câmara ou de suas Comissões”.
2. Cuida-se da extinção de Fundação federal e absorção de suas atividades por organização social disciplinada pela Lei nº 9.637/98, dispondo-se, ademais, sobre cursos, concursos e processos judiciais em andamento, além do destino a ser dado a seus servidores.
3. Reserva o art. 61 da Constituição Federal, no seu § 2º, ao Presidente da República a iniciativa das leis que:
“II disponham sobre:
.....................................................................................
c) servidores públicos da União ......, seu regime jurídico .................................................................................;
......................................................................................
e)criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da administração pública;
...................................................................................”
4. Por outro lado, o art. 1º da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, estabelece que o Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos os requisitos nela previstos.
5. A seu turno, o art. 22 da Lei nº 9.637/98, retrocitada, estabelece regras protetoras dos servidores dessas entidades.
6. Assim sendo, não existem óbices de ordem constitucional, legal, jurídico, regimental ou de técnica legislativa que impeçam a livre tramitação do presente PL, bem assim como da emenda que lhe foi aposta, que visa apenas a correção do nome do Ministério referido no parágrafo único do art. 3º.
7. O voto é, então, pela aprovação do PL nº 4.687/2000 e da emenda aprovada na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, por atenderem aos quesitos de constitucionalidade, juridicidade e de boa técnica legislativa.
Sala da Comissão, em de de 2001.
Relator
10474006-122