CÂMARA DOS DEPUTADOS
COMISSÃO DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO
53ª Legislatura - 2ª Sessão Legislativa Ordinária
 
 

LOCAL: Plenário 4, Anexo II

HORÁRIO: 10 horas

PAUTA DE REUNIÃO ORDINÁRIA
DIA 19/03/2008

 

  1. Requerimentos:
  2.  

  1. REQUERIMENTO Nº 114/08 - do Sr. Luiz Carlos Hauly - para que sejam convidados a participar de reunião de audiência pública o Diretor do Denatran, Sr. Alfredo Peres da Silva; o Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, Sr. Armando Vergílio dos Santos Júnior; e o representante da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT a fim de discutirem o modelo de gestão do Seguro de Danos Pessoais Causados por Automotores de Via Terrestre - DPVAT.
  2. RETIRADO DE PAUTA PELO AUTOR EM 12/03/08.

     

    B - Proposições Sujeitas à Apreciação do Plenário:

     

    URGÊNCIA

     

  3. PROJETO DE LEI Nº 1.650/07 - do Poder Executivo (MSC nº 538/07) - que "dispõe sobre a apuração do imposto de renda na fonte incidente sobre rendimentos de prestação de serviços de transporte rodoviário internacional de carga, auferidos por transportador autônomo pessoa física, residente na República do Paraguai, considerado como sociedade unipessoal nesse País".
  4. RELATOR: Deputado JOÃO MAGALHÃES

    PARECER: pela adequação financeira e orçamentária, com emenda, e, no mérito, pela aprovação.

     

    PRIORIDADE

     

  5. PROJETO DE LEI Nº 1.290/07 - do Senado Federal (PLS nº 79/05) - que "altera o art. 7º da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, que define os crimes contra o sistema financeiro nacional, e dá outras providências".
  6. RELATOR: Deputado RICARDO BERZOINI

    PARECER: pela não implicação da matéria com aumento ou diminuição da receita ou da despesa públicas, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira e orçamentária e, no mérito, pela aprovação.

     

  7. PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 365/06 - do Sr. Sandro Mabel - que "dispõe sobre a entrega de recursos da União para os Estados, de que trata o art. 91 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal".
  8. EXPLICAÇÃO DA EMENTA: define os critérios e prazos para entrega de recursos federais para os Estados, Distrito Federal e Municípios, visando compensar a perda de arrecadação, relativo à não incidência do ICMS com as exportações. Regulamenta a Constituição Federal de 1988 (Emenda nº 42, de 2003 - Reforma Tributária).

    RELATOR: Deputado MAURÍCIO QUINTELLA LESSA

    PARECER: pela incompatibilidade e inadequação financeira e orçamentária.

     

     

    C - Proposições Sujeitas à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24, II (RICD):

    PRIORIDADE

  9. PROJETO DE LEI Nº 1.571/07 - do Senado Federal (PLS nº 310/05) - que "altera a Lei nº 6.717, de 12 de novembro de 1979, que autoriza modalidade de concurso de prognósticos da Loteria Federal regida pelo Decreto-Lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967, para tornar obrigatória a divulgação de informações que especifica".
  10. EXPLICAÇÃO DA EMENTA: obriga a divulgação dos resultados do sorteio, valores dos prêmios, a quantidade de ganhadores por Estado, o percentual de rateio da arrecadação bruta de cada concurso de prognósticos da Loteria Federal, os valores dos prêmios prescritos e correspondente destinação, além da agenda dos próximos sorteios.

    RELATOR: Deputado JOSÉ PIMENTEL

    PARECER: pela não implicação da matéria com aumento ou diminuição da receita ou da despesa públicas, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira e orçamentária do Projeto e da Emenda nº 1 apresentada na Comissão e, no mérito, pela aprovação do Projeto e da Emenda nº 1 apresentada na Comissão.

    NÃO DELIBERADO EM FACE DO ENCERRAMENTO DA REUNIÃO EM 07/11/07.

    VISTA AO DEPUTADO EDUARDO CUNHA EM 21/11/07.

    RETIRADO DE PAUTA EM 28/11/07.

    RETIRADO DE PAUTA EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DO RELATOR EM 05 E 12/12/07 E 12/03/08.

     

     

  11. PROJETO DE LEI Nº 7.431-B/06 - do Senado Federal (PLS nº 59/04) - que "autoriza o Poder Executivo a instituir o Piso Salarial Profissional dos Educadores Públicos, na forma prevista no art. 206, V, e 212 da Constituição Federal, e dá outras providências". (Apensado: PL nº 619/07)
  12. RELATOR: Deputado MANOEL JUNIOR

    PARECER: pela adequação financeira e orçamentária do Projeto e do PL nº 619/07, apensado, do Substitutivo da Comissão de Educação e Cultura e das Emendas nºs 1, 2, 3 e 5 da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, com emenda, e pela inadequação financeira e orçamentária da Emenda nº 4 da CTASP.

    RETIRADO DE PAUTA PELO RELATOR EM 12/03/08.

     

     

    ORDINÁRIA

     

     

  13. PROJETO DE LEI Nº 3.825-A/04 - do Sr. Milton Monti - que "acrescenta inciso ao art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, para permitir a movimentação da conta vinculada para a realização de reforma na moradia do titular".
  14. RELATOR: Deputado VIGNATTI

    PARECER: pela não implicação da matéria com aumento ou diminuição da receita ou da despesa públicas, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira e orçamentária e, no mérito, pela rejeição.

    VISTA AO DEPUTADO GUILHERME CAMPOS EM 26/09/07.

    O DEPUTADO GUILHERME CAMPOS APRESENTOU VOTO EM SEPARADO EM 23/10/07.

    NÃO DELIBERADO EM FACE DO ENCERRAMENTO DA REUNIÃO EM 31/10 E 07/11/07.

    RETIRADO DE PAUTA EM 03, 17 E 24/10, 21 E 28/11/07 E 12/03/08.

     

     

  15. PROJETO DE LEI Nº 549-A/07 - do Sr. Laerte Bessa - que "dispõe sobre a criação de Fundo de Reequipamento dos órgãos integrantes da Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal e dá outras providências."
  16. EXPLICAÇÃO DA EMENTA: altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 1941.

    RELATOR: Deputado JOÃO DADO

    PARECER: pela incompatibilidade e inadequação financeira e orçamentária.

    RETIRADO DE PAUTA EM 12/12/07 E 12/03/08.

     

     

  17. PROJETO DE LEI Nº 4.415-B/04 - do Sr. Enio Bacci - que "dispõe sobre a criação do Fundo Nacional de Apoio às Micro e Pequenas Empresárias Rurais, e dá outras providências".
  18. RELATOR: Deputado JORGE KHOURY

    PARECER: pela inadequação financeira e orçamentária do Projeto e da Emenda nº 1 da Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio, pela adequação financeira e orçamentária da Emenda nº 2 da CDEIC, e pela não implicação da matéria com aumento ou diminuição da receita ou da despesa públicas, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira e orçamentária das Emendas nºs 3 e 4 da CDEIC.

     

     

  19. PROJETO DE LEI Nº 45-A/07 - da Sra. Perpétua Almeida - que "dispõe sobre o fornecimento de transporte, alimentação e pousada, pelo Sistema Único de Saúde, aos pacientes cujo tratamento se realizar fora de seu domicílio, em atendimento aos preceitos da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica de Saúde)".
  20. RELATOR: Deputado ANDRÉ VARGAS

    PARECER: pela incompatibilidade e inadequação financeira e orçamentária do Projeto e da emenda da Comissão de Seguridade Social e Família.

     

     

  21. PROJETO DE LEI Nº 51-A/07 - do Sr. Neilton Mulim - que "institui isenção de tributos federais incidentes sobre produtos destinados à alimentação humana".
  22. RELATOR: Deputado Maurício Quintella Lessa

    PARECER: pela incompatibilidade e inadequação financeira e orçamentária.

     

     

  23. PROJETO DE LEI Nº 1.013-A/07 - do Sr. Dagoberto - que "disciplina a criação do Banco de Desenvolvimento do Centro-Oeste".
  24. RELATOR: Deputado JOÃO DADO

    PARECER: pela não implicação da matéria com aumento ou diminuição da receita ou da despesa públicas, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira e orçamentária do Projeto e das Emendas nºs 1 e 2 da Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio e, no mérito, pela aprovação do Projeto e das Emendas nºs 1 e 2 da CDEIC, com emenda.

     

     

  25. PROJETO DE LEI Nº 1.799-A/07 - do Sr. Professor Sétimo - que "dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação de documento de identidade na realização de pagamentos com cartão de crédito".

RELATOR: Deputado MAX RESENMANN

PARECER: pela não implicação da matéria com aumento ou diminuição da receita ou da despesa públicas, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira e orçamentária e, no mérito, pela rejeição.