CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE VIAÇÃO E TRANSPORTES


PROJETO DE LEI Nº 6.378-B, DE 2005


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Viação e Transportes, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o Projeto de Lei nº 6.378-A/05 e o Substitutivo da Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio, com subemenda substitutiva, nos termos do parecer reformulado do relator, Deputado Ciro Pedrosa. O Deputado Hugo Leal apresentou voto em separado.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Carlos Alberto Leréia - Presidente, Roberto Rocha, Alexandre Silveira e Fátima Pelaes - Vice-Presidentes, Beto Albuquerque, Carlos Santana, Carlos Zarattini, Chico da Princesa, Ciro Pedrosa, Claudio Diaz, Davi Alves Silva Júnior, Devanir Ribeiro, Giovanni Queiroz, Gladson Cameli, Hugo Leal, Ilderlei Cordeiro, Lael Varella, Mauro Lopes, Moises Avelino, Olavo Calheiros, Ricardo Barros, Sandro Matos, Tadeu Filippelli, Vanderlei Macris, Wellington Roberto, Damião Feliciano, Jurandy Loureiro, Pedro Chaves e Rita Camata.

Sala da Comissão, em 12 de março de 2008.

 

           Deputado CARLOS ALBERTO LERÉIA
          Presidente

 

  

COMISSÃO DE VIAÇÃO E TRANSPORTES

SUBEMENDA SUBSTITUTIVA ADOTADA PELA COMISSÃO AO SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO AO PROJETO DE LEI Nº 6.378, DE 2005

Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que “institui o Código de Trânsito Brasileiro”, para incluir equipamentos obrigatórios para motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos e quadriciclos, e dá outras providências.



O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei altera dispositivos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para incluir equipamentos obrigatórios para motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos e quadriciclos, bem como dispor sobre campanhas educativas promovidas pela autoridade de trânsito.

Art. 2º O art. 75 da Lei nº 9.503, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

Art. 75. ...............................................................................

§ 3º As campanhas de que trata este artigo incluirão esclarecimentos acerca da importância da instalação, nas motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos e quadriciclos, dos dispositivos de segurança estabelecidos no art. 105, inciso VII.” (NR)



Art. 3º O art. 105 da Lei nº 9.503, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII:

Art.105.......................................................................

VII – Para as motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos e quadricilos equipamento de proteção (tipo antena) contra linhas com cerol, fios e cabos aéreos, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN.

VIII – Para as motocicletas, motonetas e ciclomotores dispositivo de proteção dos membros inferiores, pisca-alerta, e dispositivo de acendimento automático de farol concomitante à ignição do veículo, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN.”(NR)

Art. 4º A exigência de que trata o inciso VII do art. 105 da Lei n.º 9.503, de 1997, com redação dada por esta Lei, vale somente para os veículos fabricados a partir de 180 dias da publicação oficial desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação oficial.

 
Sala da Comissão, em 12 de março de 2008
Deputado CARLOS ALBERTO LERÉIA

Presidente