CÂMARA DOS DEPUTADOS
Comissão de Finanças e
Tributação
“Estende o Programa Nacional
de Alimentação Escolar para os dias não letivos.”
Autor: Deputado Ricardo
Ferraço
1. RELATÓRIO
O Projeto de Lei em análise, de autoria do Deputado Ricardo Ferraço, propõe estender o Programa Nacional de
Merenda Escolar - PNAE para os dias não letivos.
Apreciado na Comissão de Educação, Cultura e Desporto, em reunião
realizada em 1º de novembro de 2000, foi aprovado, por unanimidade, com
substitutivo, nos termos do parecer do relator.
Remetido à
Comissão de Finanças e Tributação, nenhuma emenda foi apresentada ao projeto.
2. VOTO DO
RELATOR
Compete à Comissão de Finanças e Tributação, apreciar a proposta quanto à
sua compatibilidade ou adequação com o plano plurianual, a lei de diretrizes
orçamentárias e à lei orçamentária anual, conforme prevê o art. 53, II, do
Regimento Interno desta Casa.
A Constituição Federal, estabelece no art. 208, VII, que é dever do
estado atender ao educando no ensino fundamental, através de programa
suplementar de alimentação.
A Lei 9.394, de
20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Base da Educação), no seu art. 24,
I, determina a carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuída
por um mínimo de 200(duzentos) dias de efetivo trabalho escolar,
excluindo o tempo reservado aos exames finais, quando houver.
Já a Medida
Provisória n.º 2.100-29, de 23 de fevereiro de 2001, que dispõe sobre o repasse
de recursos financeiros do PNAE, no § 3º determina que para o cálculo do montante de recursos
destinados à alimentação escolar deverão ser utilizados os dados oficiais de
matrículas obtidos no censo escolar relativo ao ano anterior ao do
atendimento.
A proposição do Deputado Ricardo Ferraço, ora em exame, ao estender o
PNAE para os dias não letivos, amplia mais 165(cento e sessenta e cinco) dias
para serem atendidos pelo programa, e em decorrência aumentará o valor que a
União vem aplicando na distribuição de merenda escolar o que contraria o
disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), mencionado no excerto:
"Art. 16. A criação,
expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da
despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto
orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois
subseqüentes;
........"
Cabe salientar que a interpretação literal deste artigo, constrange
demasiadamente a iniciativa legislativa na apresentação de proposições, tendo em
vista que os instrumentos que permitem, com exatidão, mensurar o impacto de
ações operadas pelo governo situam-se na esfera do próprio Poder Executivo. O
poder legiferante do Legislativo fica comprometido na sua autonomia política de
propor o ordenamento.
Examinando a proposição quanto à sua compatibilidade com o Plano
Plurianual para o período de 2000/2003, Lei n.º 9.989, de 21 de julho de 2000,
depreende-se que a mesma cria despesa de duração continuada para a União,
despesa esta não prevista naquele plano.
No tocante à Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO para 2001(Lei n.º
9.995, de 25 de julho de 2000) o projeto de lei em exame não apresenta
inadequação ou incompatibilidade.
Quanto ao exame
de adequação à lei orçamentária para o exercício financeiro de 2001, Lei n.º
10.171, de 05 de janeiro de 2001, verificamos que a proposição é incompatível
com àquela lei, uma vez que não existe dotação orçamentária suficiente que
possibilite estender o Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE para os
dias não letivos.
Pelas razões expostas, embora reconheçamos ser meritória a iniciativa,
ampliando a segurança alimentar para público especificado e colaborando no
combate à pobreza, nosso voto, obedecidas as determinações regimentais, É PELA
INADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA do Projeto de Lei n.º 2.806 e do
Substitutivo adotado na Comissão de Educação, Cultura e Desporto.
Por fim, em que pese o voto
pela inadequação, esperamos que o Poder Executivo perceba a importância deste
projeto, inclusive pelo debate ocorrido na Comissão de Educação, Cultura e
Desporto, resgatando esta iniciativa em suas próximas ações de governo, através
de um estudo que adeqüe a iniciativa no contexto orçamentário, viabilizando uma
alimentação integral aos estudantes e uma aproximação da escola com a
comunidade, situação que qualifica e fortalece a educação como mecanismo de
cidadania.
Sala da Comissão, em
de maio de 2001.
Deputado CARLITO
MERRS
Relator