CÂMARA DOS DEPUTADOS 

Comissão de Finanças e Tributação

 

 

 

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI N.º 2.806, de 2000

 

 

 

 

 

“Estende o Programa Nacional de Alimentação Escolar para os dias não letivos.”

 

 

                                

 

Autor: Deputado Ricardo Ferraço

                                    Relator: Deputado Carlito Merss

 

 

 

 

1. RELATÓRIO

 

 

 

         O Projeto de Lei em análise, de autoria do Deputado Ricardo Ferraço,  propõe estender o Programa Nacional de Merenda Escolar - PNAE para os dias não letivos.

 

 

         Apreciado na Comissão de Educação, Cultura e Desporto, em reunião realizada em 1º de novembro de 2000, foi aprovado, por unanimidade, com substitutivo, nos termos do parecer do relator.

 

 

Remetido à Comissão de Finanças e Tributação, nenhuma emenda foi apresentada ao projeto.

 

2. VOTO DO RELATOR

 

 

         Compete à Comissão de Finanças e Tributação, apreciar a proposta quanto à sua compatibilidade ou adequação com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e à lei orçamentária anual, conforme prevê o art. 53, II, do Regimento Interno desta Casa.

 

 

         A Constituição Federal, estabelece no art. 208, VII, que é dever do estado atender ao educando no ensino fundamental, através de programa suplementar de alimentação.

 

 

A Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Base da Educação), no seu art. 24, I, determina a carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuída por um mínimo de 200(duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, excluindo o tempo reservado aos exames finais, quando houver.

 

 

Já a Medida Provisória n.º 2.100-29, de 23 de fevereiro de 2001, que dispõe sobre o repasse de recursos financeiros do PNAE, no § 3º determina que para  o cálculo do montante de recursos destinados à alimentação escolar deverão ser utilizados os dados oficiais de matrículas obtidos no censo escolar relativo ao ano anterior ao do atendimento.

 

 

         A proposição do Deputado Ricardo Ferraço, ora em exame, ao estender o PNAE para os dias não letivos, amplia mais 165(cento e sessenta e cinco) dias para serem atendidos pelo programa, e em decorrência aumentará o valor que a União vem aplicando na distribuição de merenda escolar o que contraria o disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), mencionado no excerto:

 

"Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

 

I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

........" 

 

         Cabe salientar que a interpretação literal deste artigo, constrange demasiadamente a iniciativa legislativa na apresentação de proposições, tendo em vista que os instrumentos que permitem, com exatidão, mensurar o impacto de ações operadas pelo governo situam-se na esfera do próprio Poder Executivo. O poder legiferante do Legislativo fica comprometido na sua autonomia política de propor o ordenamento.

 

         Examinando a proposição quanto à sua compatibilidade com o Plano Plurianual para o período de 2000/2003, Lei n.º 9.989, de 21 de julho de 2000, depreende-se que a mesma cria despesa de duração continuada para a União, despesa esta não prevista naquele plano.

 

 

         No tocante à Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO para 2001(Lei n.º 9.995, de 25 de julho de 2000) o projeto de lei em exame não apresenta inadequação ou incompatibilidade.

        

 

Quanto ao exame de adequação à lei orçamentária para o exercício financeiro de 2001, Lei n.º 10.171, de 05 de janeiro de 2001, verificamos que a proposição é incompatível com àquela lei, uma vez que não existe dotação orçamentária suficiente que possibilite estender o Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE para os dias não letivos.

 

 

         Pelas razões expostas, embora reconheçamos ser meritória a iniciativa, ampliando a segurança alimentar para público especificado e colaborando no combate à pobreza, nosso voto, obedecidas as determinações regimentais, É PELA INADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA do Projeto de Lei n.º 2.806 e do Substitutivo adotado na Comissão de Educação, Cultura e Desporto.

 

         Por fim,  em que pese o voto pela inadequação, esperamos que o Poder Executivo perceba a importância deste projeto, inclusive pelo debate ocorrido na Comissão de Educação, Cultura e Desporto, resgatando esta iniciativa em suas próximas ações de governo, através de um estudo que adeqüe a iniciativa no contexto orçamentário, viabilizando uma alimentação integral aos estudantes e uma aproximação da escola com a comunidade, situação que qualifica e fortalece a educação como mecanismo de cidadania.

 

        

 

                            Sala da Comissão, em          de maio de 2001.

 

 

 

Deputado CARLITO MERRS

Relator