“Altera a redação do inciso IV do artigo 613 da CLT, para impor às partes da Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho a obrigatoriedade de prever sistemática de reajustamento salarial.”
Autor:
Dep. ANTÔNIO CARLOS MENDES THAME
Relator:
Deputado ARNALDO FARIA DE SÁ
O PL nº 40, de 1991, do Deputado Antônio Carlos Mendes Thame, visa alterar a redação do inciso IV do art. 613 da Consolidação das Leis do Trabalho, que atualmente estabelece, de forma ampla, que as convenções e os acordos coletivos devem dispor sobre “condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua vigência”.
A alteração proposta é restritiva, pois estabelece apenas a obrigatoriedade de dispor sobre a forma de reajuste salarial, sem mencionar as demais condições de trabalho, como consta no texto atual.
Vários são os projetos apensados, a saber:
1. PL nº 59, de 1991, do Deputado Nilson Gibson, que “Estabelece norma para negociação entre trabalhadores e empregadores”, definindo acordo e convenção coletiva de trabalho, sujeitos coletivos, dispõe sobre a aprovação em Assembléia Geral com número mínimo de associados, cláusulas obrigatórias e facultativas, possibilidade de dissídio coletivo, submissão à Justiça do Trabalho em caso de conflito, faculdade do Sindicato de atuar como substituto processual para fazer cumprir o instrumento normativo, integração das normas coletivas aos contratos individuais de trabalho;
2. PL nº 307, de 1991, do Deputado Carlos Cardinal, que “Regula o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal”, determinando o reconhecimento obrigatório de acordo e convenção coletiva, remetendo à legislação já existente;
3. PL nº 645, de 1991, do Deputado Paulo Rocha, que “Dispõe sobre o processo de negociação coletiva e dá outras providências”, e estabelece negociação coletiva como procedimento obrigatório para a composição de conflitos trabalhistas inclusive no setor público, determina condições mínimas para a negociação, garante o acesso à informação, dispõe sobre penalidades e institui o contrato coletivo nacional;
4. PL nº 3.437, de 1992, do Deputado Sérgio Arouca, que “Altera a Consolidação das Leis do Trabalho, no que se refere a acordo, convenção coletiva e dissídio coletivo”, equipara acordo e convenção coletiva à sentença normativa, estabelece normas para esse tipo de sentença e prorroga automaticamente o instrumento normativo até que seja celebrado outro ou revogado o anterior;
5. PL nº 3.435, de 1992, também do Deputado Sérgio Arouca, que “Dispõe sobre a substituição processual a cargo dos sindicatos na forma do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal”, estabelecendo em que casos o sindicato pode substituir processualmente os trabalhadores.
Não foram recebidas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
Os projetos submetidos à nossa análise dispõem sobre direito coletivo do trabalho, abordando os temas: negociação coletiva, acordo e convenção coletiva de trabalho e substituição processual.
O PL nº 40, de 1991, ao alterar a redação do inciso IV do art. 613 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, restringe a sua aplicação. O texto vigente determina que constem obrigatoriamente de acordo ou convenção coletiva as condições que irão reger as relações individuais de trabalho, incluída, portanto, a previsão de reajuste salarial, entre outros aspectos.
É preciso considerar que os termos abrangentes do texto atual permitem que as partes negociem outros aspectos do contrato de trabalho, que podem compensar, em determinado momento, a ausência de fórmulas de reajuste. Pode ser mais conveniente, por exemplo, negociar e estabelecer a estabilidade no emprego do que discutir apenas maneiras de reajustar o salário.
Julgamos que o dispositivo hoje vigente não deve ser alterado.
O PL nº 59, de 1991, não inova o ordenamento vigente. Ao contrário, impõe condições que, após a Constituição Federal de 1988, não podem ser estabelecidas mediante lei, ou seja, estão no âmbito da autonomia da vontade das partes, como o número de associados para a aprovação de acordo ou convenção coletiva de trabalho. Esse tipo de dispositivo deve ser estabelecido pelo estatuto do Sindicato. O aspecto constitucional será devidamente abordado na Comissão competente.
O referido projeto confunde substituição processual com ação de cumprimento. No primeiro caso, o sindicato pode postular direito alheio (dos trabalhadores) em nome próprio. No segundo, postula em nome próprio o seu direito de garantir o cumprimento de cláusulas normativas. A ação de cumprimento já é assegurada pelo ordenamento vigente.
O PL nº 307, de 1991, limita-se a remeter à legislação ordinária já existente dispositivo constitucional que é auto-aplicável, ou seja, não necessita de regulamentação. Obviamente, tal aspecto será abordado na Comissão de Constituição e Justiça e de Redação. Também, aqui, não se verifica qualquer inovação.
O PL nº 645, de 1991, inova ao dispor sobre a negociação no setor público. No entanto, embora sejamos favoráveis à negociação coletiva, o setor público apresenta sérias restrições orçamentárias que lhe dificultam negociar de forma equiparada à iniciativa privada.
Em primeiro lugar, não há lucro. Não se pode quantificar a produtividade no setor público que presta serviços à população e tem filosofia totalmente diversa da do setor privado.
Além disso, as remunerações no serviço público são estabelecidas em lei, sendo o processo negocial totalmente diverso do praticado entre uma empresa e o sindicato da categoria profissional.
O PL nº 3.437, de 1992, não inova ao equiparar acordo e convenção coletiva à sentença normativa, pois todos possuem a mesma força quando geram obrigações às partes. Diferem apenas quanto a sua formulação.
O PL nº 3.435, de 1992, ao dispor sobre a substituição processual também confunde esse instituto com o da ação de cumprimento.
Analisando atentamente todos os Projetos a nós submetidos, concluímos que não contribuem para tornar a negociação coletiva um instrumento de utilização mais fácil.
Com efeito, é melhor manter a legislação à qual os interlocutores sociais já se acostumaram do que alterá-la e causar conflitos, uma vez que os projetos não esclarecem vários aspectos.
Entendemos que o debate sobre o tema negociação coletiva é sempre importante, mas qualquer alteração deve ser sempre discutida com os principais interessados – sindicatos de trabalhadores e empregadores.
Não será possível nenhuma reforma trabalhista para implementar a negociação coletiva e difundi-la como forma principal de estabelecimento de normas de Direito do Trabalho enquanto não ocorrer a alteração constitucional necessária na área trabalhista, em especial, a fim de garantir a liberdade sindical plena.
Até que a Constituição Federal seja alterada, julgamos oportuno que a legislação vigente seja mantida.
Diante do exposto, rejeitamos os Projetos de Lei nº 40/91, nº 59/91, nº 307/91, nº 645/91, nº 3.437/92, nº 3.435/92.
Sala da Comissão, em 10 de maio de 2001.
Relator
00018200.185