CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 1921, DE 1999, DO SENADO FEDERAL, QUE INSTITUI A TARIFA SOCIAL DE ENERGIA ELÉTRICA PARA CONSUMIDORES DE BAIXA RENDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


PROJETO DE LEI Nº 1.921, DE 1999


PARECER DA COMISSÃO

 

A Comissão Especial destinada a proferir parecer ao Projeto de Lei nº 1921, de 1999, do Senado Federal, que "institui a tarifa social de energia elétrica para consumidores de baixa renda e dá outras providências", em reunião realizada hoje, opinou, por unanimidade, pela constitucionalidade, juridicidade, boa técnica legislativa, adequação financeira e orçamentária e, no mérito, pela aprovação dos Projetos de Lei nºs 1946/99, 3430/04, 4616/04, 7229/06, 414/07, 1001/07 e 1928/07, apensados ao Projeto de Lei nº 1921/99 e das emendas ao Substitutivo de nºs 1, 2, 3, 5, 6, 7, 8 e 9, na forma do Substitutivo; a constitucionalidade, juridicidade, boa técnica legislativa, adequação financeira e orçamentária dos Projetos de Lei nºs 1631/99 e 5963/05, apensados. Pela inconstitucionalidade, juridicidade, boa técnica legislativa, adequação financeira e orçamentária do Projeto de Lei nº 1921/99, da emenda nº 01 apresentada a este, da emenda nº 4 apresentada ao Substitutivo, e dos Projetos de Lei nºs 2987/97, 4083/98, 2406/00, 3124/00, 3134/00, 4068/01, 4328/01, 4366/01, 4746/01, 6202/02, 6247/02, 96/03, 6737/06, 1178/07, apensados, e, no mérito, pela rejeição dos Projetos de Lei nºs 1631/99 e 5963/05, apensados, e da emenda nº 4 apresentada ao Substitutivo, nos termos do parecer do Relator, Deputado Carlos Zarattini que apresentou Complementação de Voto.

Participaram da votação os Deputados Ana Arraes, Carlos Zarattini, Fernando Ferro, Jackson Barreto, José Carlos Aleluia, Leandro Sampaio, Léo Vivas, Luiz Carlos Hauly, Moisés Avelino, Pedro Wilson, Silvinho Peccioli, Vicentinho Alves, Adão Pretto, Carlos Alberto Canuto, Chico Lopes, Fábio Souto, Nilson Mourão, Pedro Fernandes e Roberto Santiago.

 

Sala da Comissão, em 12 de dezembro de 2007

 

 

Deputado LEANDRO SAMPAIO
Presidente

Deputado CARLOS ZARATTINI
Relator

 

SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO ESPECIAL

 

Altera as Leis nº 10.438, de 26 de abril de 2002, nº 9.991, de 24 de julho de 2000, nº 10.925, de 23 de julho de 2004, e dá outras providências.

 

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º A Tarifa Social de Energia Elétrica, criada pela Lei 10.438, de 26 de abril de 2002, para os consumidores enquadrados na Subclasse Residencial Baixa Renda, caracterizada por descontos incidentes sobre a tarifa aplicável à classe residencial das distribuidoras de energia elétrica, será calculada de modo cumulativo, conforme indicado a seguir:

I – para a parcela do consumo de energia elétrica inferior ou igual a 30 kWh/mês, o desconto será de sessenta e cinco por cento;

II – para a parcela do consumo compreendida entre 31 kWh/mês e 100 kWh/mês, o desconto será de quarenta por cento;

III – para a parcela do consumo compreendida entre 101 kWh/mês e 220 kWh/mês, o desconto será de dez por cento;

IV – para a parcela do consumo superior a 220 kWh/mês, não haverá desconto.

Art. 2º A Tarifa Social, a que se refere o artigo anterior, será aplicada para as unidades consumidoras classificadas na Subclasse Residencial Baixa Renda, desde que atendam a pelo menos uma das seguintes condições:

I – seus moradores deverão pertencer a uma família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais – CadÚnico do Governo Federal - com renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio salário mínimo nacional;

II – tenham entre seus moradores quem receba o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social, nos termos dos artigos 20 e 21 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

III - seus moradores pertençam a uma família que, mesmo ainda não inscrita no CadÚnico do Governo Federal, tenham um consumo médio mensal inferior a 80kWh, nos 12 (doze) meses anteriores a cada faturamento.

§ 1º As unidades consumidoras com consumo médio mensal igual ou inferior a 80 kWh que, em 12 (doze) meses consecutivos, tiverem 2 (dois) consumos mensais superiores a 120 kWh, deverão também atender ao critério do inciso I ou do inciso II deste artigo.

§ 2º A Tarifa Social será aplicada somente a uma única unidade consumidora por família de baixa renda.

Art. 3º Com a finalidade de serem beneficiários da Tarifa Social de Energia Elétrica os moradores de baixa renda em áreas de ocupação não-regular, em habitações multifamiliares irregulares, ou em empreendimentos habitacionais de interesse social, caracterizados como tal pelos Governos Municipais, Estaduais, do Distrito Federal, ou pelo Governo Federal, poderão solicitar às Prefeituras Municipais, o cadastramento das suas famílias no CadÚnico, desde que atendam a uma das condições estabelecidas no artigo anterior.

Parágrafo único. Caso a Prefeitura não efetue o cadastramento no prazo de noventa dias, após a data em que foi solicitado, os moradores poderão pedir ao MDS – Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – as providências cabíveis, de acordo com o Termo de Adesão ao CadÚnico, firmado pelo respectivo Município

Art. 4º Sob pena da perda do benefício, os cadastrados na Tarifa Social quando mudarem de residência deverão informar o seu novo endereço para a concessionária distribuidora de energia elétrica, que fará as devidas alterações, comunicando à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

Art. 5º O Poder Executivo deverá informar a todas as famílias inscritas no CadÚnico, que atendam às condições estabelecidas nos incisos I e II do art. 2º desta Lei, o seu direito à Tarifa Social de Energia Elétrica.

§ 1º Para atender ao disposto no caput, será disponibilizado ao responsável pela unidade familiar o seu respectivo NIS – Número de Identificação Social, acompanhado da relação dos NIS dos demais familiares.

§ 2° Periodicamente, deverá ser encaminhada ao Poder Concedente a relação de cadastrados que atendam aos critérios fixados no art. 2º e 9º desta Lei;

Art. 6º As concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica deverão dar ampla divulgação desta Lei aos consumidores, nas respectivas áreas de atuação.

Art. 7º Quando solicitado, e desde que tecnicamente possível, as distribuidoras de energia elétrica deverão instalar medidores de energia para cada uma das famílias que residam em habitações multifamiliares irregulares de baixa renda.

Parágrafo único. O Poder Concedente regulamentará a aplicação da Tarifa Social para moradores de habitações multifamiliares irregulares de baixa renda onde não for tecnicamente possível a instalação de medidores para cada uma das famílias residentes.

Art. 8o As unidades consumidoras atualmente classificadas na Subclasse Residencial Baixa Renda, nos termos da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, e que não atendam ao que dispõe o art. 2º, incisos I e II e III desta Lei, deixarão de ter os descontos previstos no art. 1º.

Parágrafo Único. No regulamento desta Lei, o Poder Executivo definirá os procedimentos necessários para excluir do rol dos beneficiários da Tarifa Social as unidades consumidoras a que se refere o caput.

Art. 9º Excepcionalmente, será também beneficiada com a Tarifa Social a unidade consumidora habitada por família com renda mensal de até três salários mínimos, que tenha entre seus membros portador de doença ou patologia, cujo tratamento ou procedimento médico pertinente requeira o uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para o seu funcionamento, demandem consumo de energia elétrica, nos termos do regulamento.

Art. 10. Havendo uma definição legal de linhas de pobreza regionais e onde a renda familiar mensal per capita for maior do que meio salário mínimo, o Poder Executivo, após estudos de impacto econômico-financeiro, poderá ampliar o cadastramento para inclusão de novos beneficiários da Tarifa Social até o limite da linha de pobreza de cada região.

Art. 11. Nas faturas de energia elétrica enviadas às unidades consumidoras beneficiadas pelos descontos previstos no art. 1º, deverá constar, em destaque, no canto superior direito, que a Tarifa Social foi criada pela Lei nº 10.438, de 2002 e alterada pela presente Lei.

Parágrafo Único. As faturas das distribuidoras de energia elétrica deverão discriminar as alíquotas e os valores dos tributos e encargos incidentes sobre as tarifas de energia elétrica.

Art. 12. Os critérios para a interrupção do fornecimento de energia elétrica, por falta de pagamento pelas unidades consumidoras beneficiadas pela Tarifa Social, bem como o parcelamento da dívida, deverão ser objeto de resolução emitida pela ANEEL.

Art. 13. Os custos de instalação dos padrões de entrada de novos consumidores beneficiados pela Tarifa Social correrão por conta das concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica.

Art. 14. As concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica deverão responsabilizar-se pelos custos de aquisição e instalação dos equipamentos, associados ao processo de medição e faturamento da energia vendida aos consumidores que, atendidos em baixa tensão, exerçam atividades de irrigação e de aqüicultura, desde que estejam enquadrados na classificação de agricultura familiar, nos termos da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006.

Art. 15. O art. 1o da Lei no 9.991, de 24 de julho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ...............................................................................

I – até 31 de dezembro de 2015, os percentuais mínimos definidos no caput deste artigo serão de 0,50% (cinqüenta centésimos por cento), tanto para pesquisa e desenvolvimento, como para programas de eficiência energética na oferta e no uso final da energia;

...........................................................................................

III – a partir de 1º de janeiro de 2016, para as concessionárias e permissionárias cuja energia vendida seja inferior a 1.000 (mil) GWh por ano, o percentual mínimo a ser aplicado em programas de eficiência energética no uso final poderá ser ampliado de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) para até 0,50% (cinqüenta centésimos por cento);

.............................................................................................

V – as concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica deverão aplicar, no mínimo, sessenta por cento dos recursos dos seus programas de eficiência energética em atividades tais como a distribuição de lâmpadas e geladeiras mais eficientes, melhoria de instalações internas, e fornecimento de sistemas de aquecimento solar de água para unidades consumidoras beneficiadas pela Tarifa Social.

Parágrafo único. Os recursos dos programas de eficiência energética não poderão ser usados para ampliação das redes das distribuidoras ou para a realização de novas ligações." (NR)

Art. 16. O caput do art. 1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, passa a vigorar acrescido do inciso XIV, com a seguinte redação:

"Art. 1º ...............................................................................

............................................................................................

XIV - energia elétrica para consumidores beneficiados pela Tarifa Social de energia elétrica.

..................................................................................."(NR)

Art. 17. A Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.1º.................................................................................

§1º O rateio dos custos relativos à contratação de capacidade de geração ou potência (kW) referidos no caput não se aplica ao consumidor beneficiado pela Tarifa Social de Energia Elétrica, integrante da Subclasse Residencial Baixa Renda.

....................................................................................(NR)

............................................................................................

Art.3º...................................................................................

I -........................................................................................

............................................................................................

c) o valor pago pela energia elétrica adquirida na forma deste inciso I, os custos administrativos, financeiros e encargos tributários incorridos pela ELETROBRÁS na contratação, serão rateados, após prévia exclusão do consumidor beneficiado pela Tarifa Social de Energia Elétrica, integrante da Subclasse Residencial Baixa Renda, entre todas as classes de consumidores finais atendidas pelo Sistema Elétrico Interligado Nacional, proporcionalmente ao consumo verificado;

............................................................................................

II - ......................................................................................

............................................................................................

i) o valor pago pela energia elétrica adquirida na forma deste inciso II, os custos administrativos, financeiros e encargos tributários incorridos pela ELETROBRÁS na contratação, serão rateados, após prévia exclusão do consumidor beneficiado pela Tarifa Social de Energia Elétrica, integrante da Subclasse Residencial Baixa Renda, entre todas as classes de consumidores finais atendidas pelo Sistema Elétrico Interligado Nacional, proporcionalmente ao consumo verificado;

.................................................................................." (NR)

Art. 18. Esta Lei entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.

Art. 19. Ficam revogados os §§ 5º, 6º e 7º do Art. 1º da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002.

Sala da Comissão, em 12 de dezembro de 2007.

 

Deputado LEANDRO SAMPAIO

Presidente

Deputado CARLOS ZARATTINI

Relator