COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA

PROJETO DE LEI Nº 4.448, DE 2001

(Apenso Projeto de Lei nº 4.512, de 2001)

Cria o Índice Nacional de Responsabilidade Social e o Cadastro de Inadimplentes Sociais-CADIS

Autor: Deputado JOÃO PAULO

Relatora: Deputada RITA CAMATA

I - RELATÓRIO

Trata-se de duas Proposições cujo mérito refere-se  à criação de instrumentos de avaliação do desempenho das políticas sociais nas três esferas de Governo, seguindo o exemplo de leis recentes que se encontram em vigor no Estado de São Paulo.

O Projeto de Lei nº 4.448, de 2001, do nobre Deputado João Paulo, propõe a criação do Índice Nacional de Responsabilidade Social - INRS e do Cadastro de Inadimplentes Sociais – CADIS, objetivando avaliar o desempenho do Poder Executivo, suas autarquias, fundações e empresas estatais da União, Estados, Distrito Federal e dos Municípios, nas áreas de saúde, educação, renda e trabalho, finanças públicas, segurança e desenvolvimento urbano.

Atribui a elaboração do Índice Nacional de Responsabilidade Social ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE e ao Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA, com base em informações fornecidas pelas entidades públicas, podendo ser requisitadas informações adicionais junto a órgãos públicos, concessionárias de serviços públicos de energia, saneamento e telefonia e agências nacionais reguladoras de serviços públicos.

Quanto ao Cadastro de Inadimplentes Sociais, determina o gerenciamento pelo Programa Comunidade Solidária, que definirá os critérios para a inclusão dos Estados e Municípios.

Prevê a divulgação bienal dos indicadores, via Internet, e a publicação  do Relatório Nacional de Responsabilidade Social no Diário Oficial da União, no mês de março do segundo e do quarto anos do mandato dos governos estaduais e municipais.  

Proíbe a celebração de convênios e contratos da União com  os entes públicos que se recusarem a prestar informações para o Relatório Nacional de Responsabilidade Social, prevendo punição ao servidor  responsável.

Estabelece ainda a concessão, pelo Congresso Nacional, de certificado de reconhecimento pelo esforço em prol da causa social, aos Estados e Municípios que apresentarem significativa evolução no INRS, assim como a inscrição no CADIS daqueles que demonstrarem regressão desse índice, com responsabilização do chefe do Poder Executivo estadual ou municipal.

O Projeto de Lei nº 4.512, de 2001, do nobre Deputado Orlando Fantazzini, propõe a criação do Índice Nacional de Responsabilidade Social - INRS e do Cadastro Nacional de Inadimplentes Sociais – CNIS, sob a competência do Congresso Nacional, a ser elaborado nas mesmas bases do Projeto anterior, ou seja, utilizando indicadores de resultados das áreas de saúde, educação, renda, finanças públicas e desenvolvimento urbano, assim como informações das concessionárias de serviços públicos de energia, saneamento e telefonia, agências reguladoras de serviços públicos, autarquias e fundações públicas.

Esse Projeto distingue-se do principal por permitir a suspensão  do ingresso no Cadastro, por até um ano, caso o ente da Federação “se comprometa a adotar medidas concretas para a proteção e a promoção, em seu território, dos direitos da pessoa humana”.

 

No prazo regimental, não foram apresentadas emendas aos Projetos.

É o Relatório.

II - VOTO DA RELATORA

Consideramos da maior importância a proposta de criação de mecanismos de avaliação e controle da atuação dos Governos Estaduais e Municipais na implementação das políticas sociais.

É possível que a instituição do Índice de Responsabilidade Social se configure num avanço quanto ao acompanhamento e ao controle dos gastos públicos, assim como o Cadastro de Inadimplentes Sociais venha inibir o descumprimento das diretrizes orçamentárias no campo das políticas essenciais para a população menos favorecida do País.

Recentemente, através de um trabalho conjunto desenvolvido pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD, pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, pela Fundação João Pinheiro - FJP e pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE foram elaborados o Índice de Desenvolvimento Humano do Brasil - IDH e o Índice de Condições de Vida - ICV, em níveis federal, estaduais e municipais. O primeiro índice reflete três características esperadas do processo de desenvolvimento humano: a longevidade (traduzida pela esperança de vida), o nível de conhecimento (expresso pela taxa de alfabetização de adultos e a taxa combinada de matrícula nos três níveis de ensino) e a renda ou PIB per capita. O segundo foi construído através de metodologia idêntica à utilizada no IDH, mas incorpora um número maior de indicadores que espelham a realidade social, econômica e ambiental de cada localidade.

Em que pesem as diferenças existentes entre os indicadores, a proposta da criação do INRS e CADIS vem, portanto, institucionalizar e reforçar a experiência bem sucedida que foi a realização do IDH e ICV pelos citados órgãos de pesquisa.

Todavia, identificamos algumas questões importantes nos dois Projetos que precisam de uma melhor formulação.

Julgamos que os Projetos partem do que deveria ser o resultado de um conjunto de ações ou Programa, a ser instituído. Para evitar inconstitucionalidade, por atribuir competências a órgãos específicos do Poder Executivo, matéria privativa daquele Poder, seria conveniente prever a instituição de Programa de Avaliação do Grau de Responsabilidade Social, com integração em níveis federal, estaduais e municipais, do qual resultaria a produção de indicadores de desenvolvimento social e de condições de vida da população.

Mantivemos portanto a idéia básica das proposições apresentadas, suprimindo os detalhamentos, que ficarão por conta de regulamentação a ser realizada pelo Poder Executivo.

Ante o exposto, julgamos ser procedente a aprovação dos Projetos de Lei nºs 4.448, de 2001,  e 4.512, de 2001, nos termos do Substitutivo em anexo.

 

Sala da Comissão, em         

Deputada RITA CAMATA

Relatora

 

 

 

 

 

 


COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 4.448, DE 2001

(Apenso Projeto de Lei nº 4.512, de 2001)

 

Institui o Programa de Avaliação do Grau de Responsabilidade Social - PAGRES.

 

 

O Congresso Nacional decreta:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Avaliação do Grau de Responsabilidade Social - PAGRES para averiguar a eficácia das ações públicas que visem o desenvolvimento humano e as condições de vida da população brasileira, em níveis federal, estaduais e municipais.

Art. 2º O PAGRES será desenvolvido a partir da elaboração de Indicador de Responsabilidade Social que combina informações sobre os recursos aplicados e os resultados das ações federais, estaduais e municipais, nos campos da assistência social, saúde, educação, habitação, segurança pública, saneamento básico e geração de emprego e renda.

Art. 3º O PAGRES será executado pelos órgãos federais responsáveis pelo planejamento, pesquisa e produção das estatísticas sócio-econômicas e populacionais, e contará com as informações necessárias provenientes dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios para a elaboração dos respectivos indicadores de avaliação, os quais serão divulgados bienalmente, sempre no mês de março do segundo e quarto anos de mandato dos governos estaduais e municipais.

Parágrafo Único. As referidas entidades da Federação que omitirem, ou não prestarem as informações requeridas no prazo determinado pelos órgãos federais responsáveis pela execução do PAGRES serão incluídas em cadastro de inadimplentes e ficarão proibidas de firmar convênios e contratos que envolvam repasses de recursos federais.

Art. 4º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

Sala da Comissão, em         

Deputada RITA CAMATA

Relatora